Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000426-94.2025.8.06.0016 SENTENÇA Preliminarmente, verifica-se que o processo foi protocolado com a classe judicial equivocada, pelo que determino que a secretaria proceda com a retificação da classe judicial, para fazer constar Ação de Execução. EDIFÍCIO JULES BRETON ingressou com a presente Ação de Execução contra JOSE NILSON FARIAS SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que foi detectada prevenção com a ação nº 3000133-35.2020.8.06.0167, que tramitou na comarca de Sobral, e foi extinta em razão da incapacidade do devedor, diagnosticado com Demência Alzheimer desde 2015, consoante atestado médico anexado naqueles autos. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça, para que identificasse o responsável pelos cuidados do executado, e diligenciar no sentido de constatar se existe curatela designada, a fim de que o curador represente o executado na presente ação. Ocorre que, notadamente, o executado é pessoa incapaz de exercer os atos da vida civil, uma vez que acometido de doença degenerativa grave e irreversível. Sendo JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA o titular do direito pretendido na ação, quanto ao pagamento das obrigações condominiais, é vedado a outrem tal encargo, uma vez que sua incapacidade civil, por si só, impede a continuidade do feito, uma vez que é vedado, perante o Juizado Especial Cível, que pessoa incapaz seja parte, além de não ser possível a representação, conforme reza os arts. 8º, §1º e 9º da Lei nº 9.099/95. A ação, portanto, há de ser extinta, com base no referido diploma legal, eis que não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência e, ainda, que o comparecimento das partes, em Juízo, deverá ser pessoal, conforme enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. VI, do CPC. Proceda a secretaria com a devida retificação no sistema, quanto a classe judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 07 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito