Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001452-76.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONQUISTA BOSQUEEndereço: Rua C, 105, (Lot dos Expedicionários I), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-540 REQUERIDO (A)(S): Nome: DANILO NUNES NOGUEIRAEndereço: Rua C, 105, Bl. 14, Apto. 501, Cj Jd Primavera, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-235 VALOR DA CAUSA: R$ 5.036,34 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (id 134599225), requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Determino, ainda, a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )