Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: RAIMUNDA DE LIMA NOGUEIRA, MARIA PERPÉTUA NOGUEIRA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA MARAVILHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO SUPERIOR A DUAS DÉCADAS. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO DE RESULTADOS ÚTEIS (SISBAJUD E RENAJUD). PRAZO QUINQUENAL EXCEDIDO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. 2. A execução, fundada em cédula de crédito industrial inadimplida desde 1997, foi ajuizada em 2003 e tramitou por mais de vinte anos, com sucessivas suspensões por ausência de bens penhoráveis. 3. O apelante sustenta inexistência de inércia, atribui a paralisação à morosidade do Poder Judiciário e defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da dinâmica processual verificada, houve inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, ou se a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente tem por finalidade assegurar a duração razoável do processo e a estabilidade das relações jurídicas, incidindo quando o credor deixa de promover atos eficazes à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional do direito material. 6. No caso, o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciou-se em 11/07/2014, após o término da suspensão processual, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, sendo incontroversa a observância do contraditório prévio. 7. A análise do comportamento processual do exequente revela padrão reiterado de inércia qualificada, caracterizado não apenas por períodos de paralisação, mas também pela prática de atos destituídos de eficácia executiva. 8. As diligências realizadas ao longo do processo - pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas -, embora formalmente impulsionadoras, não foram seguidas de providências concretas aptas à expropriação, o que lhes retira a aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional. 9. Destaca-se, na espécie, a não utilização de resultado útil obtido pelo próprio sistema judicial, consistente na localização de veículo em nome dos executados via RENAJUD, sem qualquer requerimento de penhora, avaliação ou alienação, evidenciando inércia decisiva do credor diante de oportunidade efetiva de satisfação do crédito. 10. De igual modo, o bloqueio de valores via SISBAJUD não foi adequadamente aproveitado, uma vez que o exequente formulou pedido tardio de levantamento, sem impugnar a alegação de impenhorabilidade e sem observar prazo para recolhimento de custas, inviabilizando o prosseguimento do incidente. 11. A conduta processual evidencia atuação meramente formal, dissociada de efetiva busca pela satisfação do crédito, o que não se confunde com diligência útil apta a afastar a prescrição intercorrente. 12. O argumento de que a paralisação decorreu da morosidade judicial não se sustenta, pois os mecanismos institucionais funcionaram adequadamente, tendo produzido resultados concretos que não foram aproveitados pela parte exequente. 13. A proteção conferida pelo art. 240, § 3º, do CPC e pela Súmula 106 do STJ pressupõe atuação diligente do credor, o que não se verifica quando a própria parte deixa de impulsionar o feito diante de oportunidades reais de constrição patrimonial. 14. O lapso temporal de paralisação útil - aproximadamente 9 anos e 9 meses - supera significativamente o prazo prescricional aplicável, consolidando a ocorrência da prescrição intercorrente antes mesmo da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo após a obtenção de resultados úteis, deixa de adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. 2. Diligências genéricas ou atos processuais sem resultado prático não interrompem o prazo prescricional. 3. A não utilização de bens localizados para fins executivos caracteriza inércia apta a ensejar a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.09.2012. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0000318-62.2003.8.06.0154 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença (ID 29491797) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, que julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino a imediata intimação da parte executada (RAIMUNDA DE LIMA NOGUEIRA) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancárias para fins de expedição de alvará liberatório do valor de R$ 2.407,62 (dois mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e dois centavos), transferidos para conta judicial ao ID 100298230. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. (…)" Embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados. Apelação (ID 29491838), em que o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelante, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da execução, com os seguintes fundamentos: (i) ausência de inércia injustificada, pois sempre adotou providências para impulsionar o feito; (ii) imputabilidade da paralisação à morosidade do Poder Judiciário e (iii) incidência do art. 240, § 3º, do CPC, que veda o prejuízo da parte por demora atribuível ao serviço judiciário. Contrarrazões ofertadas (ID 29491854). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se realmente houve a configuração da prescrição intercorrente, a partir da análise do comportamento processual do exequente ao longo de mais de duas décadas de tramitação. Prima facie, é de se consignar que a prescrição é um instituto criado com o objetivo de estabilizar as relações no tempo. Seu propósito principal é não permitir que questões jurídicas se alonguem para além da duração razoável do processo, em detrimento da segurança jurídica. Entende-se que consumada a prescrição intercorrente quando configurada a inércia do titular em promover atos de sua alçada exclusiva, indispensáveis à continuação do processo, por prazo superior ao que lhe teria sido assegurado para deduzir a pretensão em juízo. Em outras palavras, a interpretação de inércia em promover atos, de sua alçada exclusiva, denota que a paralisação do processo judicial se dá por culpa exclusiva do titular do direito, isto é, do autor. Ao tratar sobre o assunto, Alan Martins leciona que "a prescrição intercorrente vale para qualquer processo, exceto se o retardamento tiver ocorrido por culpa exclusiva da própria pessoa que se beneficia do fato prescricional." (Prescrição e Decadência no Direito Civil. São Paulo: IOB Thomson, 3. Ed, 2005, p, 14) Ao analisar detidamente os autos, os executados são Raimunda de Lima Nogueira, Maria Perpétua Nogueira e Associação Comunitária da Maravilha. O título executivo contra eles é a nota de crédito industrial nº 02/960002901-002, firmada em 27/11/1996, com inadimplemento desde 27/12/1997. O débito atualizado alcançou R$ 156.816,32. Ajuizada a execução em outubro de 2003, o feito tramitou por mais de duas décadas com sucessivas dificuldades de localização de bens penhoráveis. Após a citação dos executados, foram realizadas diligências infrutíferas para localização de patrimônio, levando à primeira suspensão do feito em 2005 com fundamento no art. 921, III, do CPC. Em 11/07/2013, novo pedido de suspensão foi deferido pelo prazo de um ano (Id. 100300553), encerrando-se em 11/07/2014. A partir dessa data, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Após o levantamento, o feito permaneceu sem movimentação útil por 3 (três) anos e 2 (dois) meses, quando foi deferida nova suspensão em 01/09/2017 (Id. 100300986), vigorando até 01/09/2018. Retomada a tramitação, o processo contou com apenas uma movimentação considerada útil nos 6 (seis) anos e 7 (sete) meses seguintes. O total acumulado de paralisação ou de movimentação processual ineficaz atingiu 9 (nove) anos e 9 (nove) meses. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD. O sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 2.407,62 na conta poupança da executada Raimunda de Lima Nogueira (Id. 100297957), mantida na Caixa Econômica Federal. Intimada a se manifestar, a executada requereu o desbloqueio (Id. 136980917), alegando impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, por tratar-se de conta poupança com valor inferior ao limite de 40 salários mínimos. Em 31/07/2024, o Banco exequente apresentou petição (Id. 29491774) requerendo o levantamento dos valores bloqueados. O Juízo, por despacho do mesmo dia (Id. 29491775), constatou que o exequente não havia procedido ao recolhimento das custas processuais exigidas em ato ordinatório anterior (pág. 347), intimando-o para cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de 15/08/2024 (pág. 351) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação. O exequente somente procedeu ao recolhimento em 16/09/2024, mais de um mês após o prazo fixado,, sem que o incidente do levantamento tivesse prosseguimento antes da decisão sobre a prescrição intercorrente. O sistema RENAJUD identificou veículo em nome dos executados (Id. 100985156). Não obstante, o exequente não formulou qualquer requerimento de penhora ou outra medida executiva sobre o bem localizado. O juízo primveo intimou o exequente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, ao que o Banco respondeu (Id. 29491796) pugnando pelo prosseguimento da execução. Sobreveio a sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, determinando ainda a liberação do valor bloqueado em conta judicial (R$ 2.407,62, Id. 100298230) em favor da executada. Pois bem. Impende frisar que o art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual o prazo prescricional fica igualmente suspenso (§ 1º). Findo esse período sem manifestação eficaz do credor, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (§ 4º). Consumado o prazo, extingue-se a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. No que tange ao direito intertemporal, a tese fixada pelo STJ no IAC 01 (REsp 1.604.412/SC) esclarece que, para execuções anteriores ao CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente também é cabível, contado a partir da suspensão do feito, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicado por analogia: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Cumpre ressaltar que o art. 1.056 do CPC/2015 fixa como marco inicial, para os processos que já se encontravam suspensos na data de entrada em vigor da nova lei, a própria vigência do código, inaplicável aqui porque, como reconhecido na sentença, o prazo foi contado a partir da suspensão decretada em 2013 e levantada em 2014, já sob a égide interpretativa do novo regramento. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidente sobre dívidas líquidas constantes de instrumento particular, hipótese que contempla a cédula de crédito industrial. O marco inicial do prazo intercorrente (11/07/2014) decorreu do encerramento da suspensão deferida em 11/07/2013 (ID 100300553). O exequente foi devidamente intimado sobre o início do prazo prescricional intercorrente antes da prolação da sentença, cumprindo-se o contraditório exigido pelo IAC 01/STJ. O cerne do debate é distinguir presença nos autos de movimentação processual útil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas atos concretos e eficazes voltados à satisfação do crédito têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente; petições genéricas de renovação de buscas, desacompanhadas de resultado prático, não produzem esse efeito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.328.035/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.) (G.N) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0010978-59.2010.8.06.0158 proposta em face de Maria Evilane L. Guimaraes - Armarinhos - Me e outros, declarou extinta a presente ação com base no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. Antes de tal reconhecimento, o juiz processante deve intimar o exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência. Nesse sentido, nota-se nos autos que foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de encontrar bens do polo executado passíveis de penhora, aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram inexitosas. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe nem suspende o prazo fatal. Essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o ato jurisdicional vergastado. V. Tese de julgamento: Infrutíferas diligências, sem resultado prático para fins de impulsionamento da marcha processual, não possuem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, que se dá em tempo similar ao lapso prescricional relativo ao direito ventilado na exordial. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0010978-59.2010.8.06.0158, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0010978-59.2010.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (G.N) No caso sub judice, dois episódios são especialmente relevantes para a aferição da inércia do exequente.O SISBAJUD bloqueou R$ 2.407,62 na conta poupança da executada Raimunda de Lima Nogueira. A executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública, arguiu tempestivamente a impenhorabilidade do valor com fundamento no art. 833, X, do CPC, que protege os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O exequente, em vez de contestar essa arguição, formulou tardiamente o pedido de levantamento (Id. 29491774, 31/07/2024), sem antes solver a pendência de custas já exigida pelo cartório (ato ordinatório, pág. 347). Intimado para recolher as custas no prazo de 5 dias (despacho de 31/07/2024), o Banco deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão de 15/08/2024, procedendo ao recolhimento apenas em 16/09/2024, mais de um mês depois. O incidente não chegou a ser decidido antes da sentença extintiva. Assim, o pedido de levantamento não configura providência concretamente apta à satisfação do crédito, pois, além de recair sobre valor submetido a fundada arguição de impenhorabilidade, que o exequente não rebateu, o próprio exequente inviabilizou seu prosseguimento ao descumprir o prazo para o recolhimento das custas. A ação do credor, neste ponto, foi mais formal do que efetiva. O sistema RENAJUD identificou veículo em nome dos executados (ID 100985156). Essa localização encerrava oportunidade concreta para a penhora do bem e o prosseguimento expropriatório. O exequente, no entanto, não formulou qualquer pedido de penhora, avaliação ou leilão do bem localizado. Trata-se do dado fático mais expressivo de inércia autônoma do credor: diante de um bem penhorável concretamente identificado, o Banco simplesmente silenciou. O exequente, além disso, deixou decorrer, em 19/05/2023, o prazo para apresentar planilha demonstrativa do débito atualizado, exigida pelo juízo como condição para apreciação de petição sua, e novamente em agosto de 2024, perdeu o prazo para as custas do levantamento SISBAJUD. O padrão é consistente: manifestações formais nos autos quando provocado, seguidas de inação diante das diligências que efetivamente poderiam avançar a execução. A tese de que a paralisação seria imputável ao Judiciário não encontra amparo nos fatos. Os sistemas de busca funcionaram, considerando que o SISBAJUD bloqueou valores e o RENAJUD localizou veículo. As ferramentas institucionais cumpriram sua função. Foi o exequente quem não aproveitou os resultados obtidos. Nesse contexto, não há como imputar ao aparato judiciário a responsabilidade pelo insucesso da execução. A Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC protegem o credor que diligenciou e encontrou óbice no próprio serviço judicial, não aquele que permaneceu inerte diante de bens concretos já identificados. O juízo intimou o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente antes de prolatada a sentença. O Banco apresentou manifestação. O contraditório foi respeitado, em conformidade com a tese 1.4 do IAC 01 (REsp 1.604.412/SC). Não há vício processual a ser sanado. O STJ, no IAC 01, assentou a aplicabilidade da prescrição intercorrente também às execuções anteriores ao CPC/2015, por força do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (REsp 1.604.412/SC). O argumento recursal, embora relevante em abstrato, foi expressamente superado pela tese vinculante do STJ. Para fins de registro e clareza do acórdão, consigna-se o cômputo do prazo: • Suspensão decretada em 11/07/2013 (Id. 100300553) - 1 (um) ano - encerrada em 11/07/2014. • Início da contagem prescricional intercorrente: 11/07/2014. • Paralisação de 11/07/2014 a 01/09/2017: 3 anos e 2 meses sem movimentação útil. • Nova suspensão (Id. 100300986): 01/09/2017 a 01/09/2018 - suspende a prescrição. • Retomada em 01/09/2018: apenas uma movimentação útil nos subsequentes 6 anos e 7 meses. • Total acumulado de paralisação: 9 anos e 9 meses, excedendo em quase o dobro o prazo prescricional quinquenal aplicável. O prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, computado na forma descrita, consumou-se antes da prolação da sentença, justificando a extinção da execução com resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença. Sem incidência do art. 85, §11º, CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2