Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003239-44.2019.8.06.0053.
Apelante: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Apelado: JOVINA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim, ora apelante, impugnando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Jovina Carvalho de Araújo, ora apelada. Petição Inicial (ID nº 19129801 - 03/09/2020): Execução fiscal promovida pelo Município de Camocim para cobrança de crédito tributário referente a IPTU no valor de R$ 1.138,97 (mil, cento e trinta e oito reais e noventa e sete centavos) Despacho Inicial (ID nº 19129816 - 03/09/2020): Determina a citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução na forma prevista na Lei 6.830/80. Aviso de Recebimento (ID nº 19129820 - 19/10/2020): Registra a citação da executada. Mandado de penhora (ID nº 19129822 - 26/02/2021): Oficial de justiça certifica a não localização de bens penhoráveis do executado. Petição (ID nº 19129830 - 30/06/2021): Município de Camocim requer o prosseguimento da ação e a efetivação de penhora online via BACENJUD em desfavor da executada, informando que a mesma não realizou o pagamento do débito. Petição (ID nº 19129834 - 20/08/2021): Município de Camocim requer a suspensão do processo por 8 meses a fim de que seja quitado o parcelamento do débito realizado administrativamente. Despacho (ID nº 19129838 - 18/08/2021): Defere o pedido de suspensão formulado. Petição (ID nº 19129839 - 23/05/2022): Município de Camocim comunica o inadimplemento do parcelamento e requer penhora online via BACENJUD e diligências necessárias. Decisão Interlocutória (ID nº 19129840 - 20/06/20222): Defere pedido de penhora online por meio do SISBAJUD. Sentença (ID nº 19129942 - 26/03/2024): Proferida pelo Juiz Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior, julgando extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação (ID nº 19129949 - 17/03/2025): Interposta pelo Município de Camocim contra a sentença. Alega: 1) violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88); 2) ofensa ao pacto federativo e à autonomia municipal; 3) violação ao princípio da separação de poderes; 4) aplicação indevida do Tema 1184 do STF; 5) impacto orçamentário-financeiro negativo com a extinção das execuções. Cita precedente do TJCE e a Súmula 452 do STJ. Requer a reforma integral da sentença. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pois não houve citação no primeiro grau. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. A petição inicial foi ajuizada em 23/09/2019 e a citação do executado foi efetivada em 19/10/2020 (ID nº 19129799). Em seguida, o Município exequente informou parcelamento administrativo do débito e requereu a suspensão da execução por 8 meses, pedido que foi deferido pelo Juiz da causa. Posteriormente, o Município comunicou o inadimplemento do parcelamento (ID nº 19129839) e requereu penhora online via SISBAJUD e diligências necessárias, pedido deferido pelo Juiz em 20/06/2022 (ID nº 19129840 - 20/06/20222). Todavia, mesmo antes de realizar as diligências, veio a sentença apelada em 26/03/2024 (ID nº 19129942). Em síntese, mesmo realizada a citação e deferida a tentativa de localização de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD, sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a tentativa de localização de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL