Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000263-64.2018.8.06.0032.
AUTOR: TARCILIA BEZERRA DOS SANTOS e outros (9)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para negar o provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000263-64.2018.8.06.0032 REMESSA NECESSÁRIA
AUTOR: TARCILIA BEZERRA DOS SANTOS e outros (9)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ANUÊNIOS. DEVIDA A IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Caso em Exame
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada nestes autos, para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento retroativo das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal. Questão em Discussão 3. A questão central do presente feito é definir se os servidores públicos promoventes têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a alegação de prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Razões de Decidir 4. Os servidores são titulares do direito à percepção mensal do adicional por tempo de serviço, conforme previsto na Lei Municipal nº 146/1992 (Regime Jurídico Único do Município de Amontada). 5. Não se aplica a prescrição do fundo de direito, pois não houve negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito reclamado, incidindo, no caso, a Súmula nº 85 do STJ, que permite a cobrança das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. 6. A sentença proferida pelo Juízo a quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao condenar o município a implantar os adicionais de tempo de serviço e a pagar os anuênios vencidos. Dispositivo 7. Reexame Necessário conhecido e não provido. Sentença mantida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 146/1992 (Regime Jurídico Único do Município de Amontada), art. 118; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da Remessa Necessária e negar o provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário de sentença pela qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança e implementação de anuênios, ajuizada por Tarcilia Bezerra dos Santos e outros. Na petição inicial (ID. 16336425) os promoventes relataram que a Lei Municipal nº 146/1992 assegura a percepção de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais de Amontada, correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço. Contudo, aduziram que o pagamento da referida verba não é efetuado pelo ente público. Os autores também afirmaram que realizaram requerimento administrativo, mas que o município não respondeu aos pedidos. Deste modo, os autores postularam a condenação do município para que implantasse o adicional por tempo de serviço, liminar e definitivamente, na porcentagem a que individualmente fazem jus, com o pagamento dos anuênios vencidos e a condenação a título de danos morais. Em contestação (ID. 16337318), o Município de Amontada aduziu tanto a prescrição das parcelas mensais referentes ao período anterior aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme a Súmula nº 85 do STJ, como também defendeu a incidência da prescrição do fundo de direito em relação à percepção do adicional por tempo de serviço, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal ocorreu com a promulgação da Lei Municipal nº 145/1992. O promovido contestou, ainda, o pedido de indenização a título de danos morais, sustentando que não houve a caracterização de ato ilícito. Além disso, o município argumentou ser necessária a realização dos demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro. Não interposto recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, na forma e para os fins do disposto no art. 496 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Reexame Necessário. Como descrito no relatório acima, observa-se pela leitura dos autos que os autores são servidores públicos do Município de Amontada, o que se confirma pelos termos de posse em ID's. 16336438, 16337101, 16337113, 16337125, 16337139, 16337201, 16337214, 16337227, 16337239 e 16337301, respectivamente acompanhados pelos comprovantes de requerimentos administrativos, todos realizados entre o ano de 2017 e 2018. Além disso, vigora no Município de Amontada o Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 146/1992), o qual prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores que completarem o anuênio, a ser implantado a partir do mês subsequente, nos moldes do art. 118: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1° - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3° - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. Dos dispositivos legais supracitados, portanto, é possível afirmar que os autores são titulares do direito à percepção mensal do adicional por tempo de serviço, aplicando-se a porcentagem adequada à quantidade de anos nos quais os serviços foram prestados individualmente por cada autor. Quanto à prescrição de fundo de direito alegada em contestação, esta não se aplica ao caso. Isso ocorre porque a Súmula nº 85 do STJ determina que nas relações de trato sucessivo, como é o caso do benefício de adicional por tempo de serviço, quando ausente uma negativa administrativa expressa, apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação são atingidas pela prescrição. Os autores fizeram seus requerimentos entre os anos de 2017 e 2018 e estes não foram analisados e, portanto, não chegaram a ser negados pelo ente público. Inclusive, o município não contestou este fato. Nesse sentido, apenas há a prescrição do fundo de direito quando há expressa manifestação da administração pública, conforme julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2013685 PE 2022/0215618-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifo nosso) Assim também vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ART. 226, § 3º, DA CF, ARTS. 330 E 331 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/99 E ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000. PRECEDENTES DO STJ. BENESSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não se sujeitando a prazo prescricional, não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido administrativo de pensão por morte foi formulado pela autora no dia 10/12/2002 (fl. 16). Contudo, não há nos autos comprovação de decisão emanada na autoridade competente indeferindo expressamente o pleito. Nesse contexto, inexistindo indeferimento formal por parte da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas somente em prescrição quinquenal incidente sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 85, do STJ. 3. Nesse ínterim, faz-se imprescindível o afastamento da extinção do feito com base na prescrição. Empós, entendendo ser o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), passo a analisar o mérito da contenda. 4. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, ora apelante, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu companheiro. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar. No mesmo sentido, a Legislação Estadual vigente à epóca do óbito do instituidor da pensão, ao assegurar o direito à benesse aos dependentes do segurado, dentre os quais se incluem cônjuge supérstite e o (a) companheiro (a). 6. In casu, é incontroversa a condição de segurado do de cujus, diante da documentação acostada e da ausência de impugnação por parte do ente público. Ademais, entende-se que as provas produzidas confirmam a união estável havida entre a parte autora e o falecido, o que não foi ilidido pelo Estado do Ceará. 7. Sendo assim, tem-se que a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual faz jus ao seu recebimento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0038833-83.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Nada obstante, é de se destacar que o pagamento dos anuênios vencidos somente é devido dentro do período temporal máximo de 5 (cinco) anos que antecede a data da propositura da presente ação, por estarem prescritos os valores referentes ao período anterior, a teor do entendimento da Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifo nosso) Deste modo, a sentença proferida pelo Juízo de origem aplicou com acerto o direito ao caso concreto, ao condenar o município a implantar os adicionais de tempo de serviço e a pagar os anuênios vencidos.
Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida no Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora