Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de ação ordinária, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Celma Andrea Silva de Oliveira e outros, em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos autos. Em sentença proferida em ID nº 66387320, o Município o Trairi foi condenado a implementar os reajustes referentes às progressões funcionais dos autores e, em consequência, a pagar as diferenças salariais, a partir de 2006, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de Juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo IPCA-E. O referido julgado foi objeto de recurso de Apelação e de Reexame Necessário, tendo o tribunal ad quem reconhecido a prescrição das progressões datadas de 2010, 2012 e 2014, conforme Acórdão de ID nº 66390624, contra o qual foram opostos Embargos de Declaração, com a reforma do acórdão embargado, "a fim de reconhecer a prescrição da remuneração não paga desde o início das progressões de 2010, 2012 e 2014 até o ano de 2015" (ID nº 66391042), tendo o processo transitado em julgado no dia 06/05/2022 (ID nº 66391054). A parte requerente deu, então, início ao cumprimento da sentença, pugnando pela implementação da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial (ID nº 66390375). Intimado, o Município de Trairi apresentou impugnação em ID nº 66387302, a qual não foi conhecida pelo juízo, conforme decisão de ID nº 78748825; e, após, informou o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da condenação, mediante a juntada das fichas financeiras dos exequentes (ID nº 84834148). A parte exequente, por sua vez, peticionou em ID nº 85086550, alegando, em suma, que houve cumprimento parcial da obrigação, tendo em vista que só foram implementadas as progressões posteriores a 2015, de modo que remanescem as progressões referentes aos interstícios de 2006-2010, 2011-2012 e 2013-2014, pugnando, assim, pela intimação do executado para cumprimento integral da obrigação e pela majoração da multa cominatória. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II- Fundamentação Não merecem prosperar as alegações da parte exequente sobre possível descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial que embasa a presente execução, ao argumento de que seriam devidas as progressões referentes aos interstícios de 2006-2010, 2011-212 e 2013-2014. Isso porque a sentença proferida em ID nº 66387320, que condenou o Município de Trairi nas obrigações de fazer - consistente na implementação dos reajustes referentes às progressões funcionais - e de pagar as diferenças salariais, foi alterada em sede recursal, conforme acórdãos de ID's nº 66390624 e 66391042, para reconhecer a prescrição das progressões datadas até 2014. Por outro lado, o Município de Trairi comprovou que implementou as progressões funcionais dos referidos servidores, relativas aos interstícios de 2015-2016, 2017-2018, 2019-2020 e 2021/2022, conforme documentação de ID's nº 84834156 a 84834154, fato que foi confirmado pelos próprios exequentes, em petição de ID nº 85086550. Com isso, resta demonstrado que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer inserida em título executivo judicial, devendo a execução ser extinta com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil III- Dispositivo
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial de ID nº 66387320, alterado pelos acórdãos de ID's nº 66390624 e 66391042, e, consequentemente, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do vigente Código de Processo Civil. Município isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Condeno a parte executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor referente às progressões executadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Trairi, 13 de junho de 2024. ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO