Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044845-64.2013.8.06.0117.
APELANTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
APELADO: MARFRIOS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE CRITÉRIO DE EQUIDADE EM CAUSAS DE ELEVADO VALOR. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC. TEMA 1076 STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 por equidade. A parte recorrente sustenta que o valor da causa foi fixado, à época da interposição, em R$ 195.912,18, de modo que não se justifica a adoção da equidade, devendo os honorários observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda de valor expressivo, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade ou se devem prevalecer os percentuais obrigatórios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, à luz do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 4. O § 8º do mesmo artigo prevê a possibilidade de fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento de que é vedada a fixação por equidade em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais legais. 6. No caso concreto, sendo o valor da causa de R$ 195,912,18, não se aplica a exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, impondo-se a reforma da sentença para adequação aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1076." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; TJCE - Apelação Cível - 0046774-34.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025; TJCE - Apelação Cível - 0109231-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARFRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú - Estado do Ceará, que, nos autos da ação que move em face da AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA, julgou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Na sentença, o magistrado fundamentou a extinção do processo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, apontando que a parte autora, AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA, não promoveu os atos processuais necessários, mantendo-se inerte mesmo após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 3.000,00 após embargos de declaração para sanar omissão na sentença original. Irresignada, a MARFRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suas razões, que houve descumprimento do juízo no tocante às regras do artigo 85, §§ 2º, 6º-A e 8º do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a fixação de honorários advocatícios. A apelante argumenta que, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado em 250 mil reais, o que não é irrisório, motivo pelo qual a condenação em honorários sucumbenciais deveria recair sobre o valor da causa e não por equidade, sendo obrigatória a fixação entre os percentuais mínimos e máximos de 10% a 20%, conforme preceitua o CPC e a tabela da OAB. A MARFRIOS destaca ainda o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, que proíbe a fixação de honorários por equidade em demandas de valor elevado ou com proveito econômico significativo. Ao final, pediu a nulidade da parte da sentença que fixou os honorários por equidade, requerendo novo arbitramento nos termos dos §§ 2º e 6º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais legais e o Tema 1.076 do STJ. Subsidiariamente, caso excepcionada a equidade, a apelante solicita que a fixação seja feita pelo menos em consonância com o piso legal e a tabela da OAB, conforme art. 85, § 8º-A do CPC. Apesar de devidamente intimada para, querendo, contra-argumentar as razões recursais, a parte adversa permaneceu inerte. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia central consiste em avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por critério de equidade em demanda de valor expressivo. Em termos objetivos, discute-se se a adoção da equidade, em detrimento dos percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, é compatível com as peculiaridades do caso concreto. Ao examinar o mérito à luz do ordenamento jurídico aplicável, verifico que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo o abandono da causa pela parte autora, e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, com base em critério de equidade (ID 26687376). A parte recorrente sustenta que, diante do valor da causa - R$ 250.000,00 -, não se justifica a aplicação da equidade, devendo os honorários observar os percentuais legais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. O Código de Processo Civil estabelece critérios escalonados e preferenciais para a fixação dos honorários sucumbenciais. O § 2º do artigo 85 dispõe: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo prevê: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022), é clara ao vedar a fixação por equidade em causas de valor elevado ou com proveito econômico mensurável. Destaco a seguinte tese firmada: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC." O mesmo julgado esclarece que: "A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. Esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais." Portanto, não se pode alegar que a simplicidade da demanda ou o suposto menor esforço do advogado justifiquem a adoção da equidade, pois tais fatores já estão contemplados nos critérios legais. No caso concreto, há um dos parâmetros para o arbitramento dos honorários, qual seja, o valor da causa informado no protocolo da vestibular no ano de 2013 foi de R$ 195.192,18, sendo plenamente possível a aplicação dos percentuais legais. Assim, os critérios preferenciais do artigo 85, § 2º, do CPC devem ser observados, e a adoção da equidade revela-se inadequada. Adicionalmente, levando em conta o grau de diligência profissional, a localização, a natureza e relevância da causa, o trabalho e o tempo demandados para a prestação do serviço advocatício, e em conformidade com os precedentes deste Tribunal em casos similares, considero razoável fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como forma coerente de remunerar o esforço do advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA REJULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076. 2. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Da análise acurada dos autos, observa-se que não houve obtenção de proveito econômico pelo vencedor, nem mesmo condenação, já que o pedido dos embargos foi julgado improcedente, ante a ausência de abusividades contratuais, tendo sido dado ao valor da causa o montante da execução, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no presente caso, não é admitida. 4. Dessa maneira, o caso posto a análise não se amolda à exceção disciplinada no Tema 1076 do STJ, devendo, pois, a fixação da verba honorária atender aos critérios gerais do §2º do artigo 85 do CPC. 5. Assim, é possível observar discrepância entre o julgamento prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Privado e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão porque a reforma é medida que se impões apenas no que tange a fixação dos honorários sucumbenciais. 6. Embargos de declaração conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0109231-87.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0109231-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROPRIETÁRIO E O EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de vítima de eletroplessão, supostamente causada por cerca eletrificada na propriedade do réu. O acórdão anterior afastou a responsabilidade do proprietário e fixou os honorários por equidade. Em juízo de retratação, a Câmara revisita a matéria à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, após decisão da Vice-Presidência da Corte.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em causa de elevado valor; (ii) verificar a conformidade do acórdão anterior com o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento de que é vedada a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC. 4. O valor da causa (R$ 978.560,00) não se enquadra nas exceções legais do § 8º do art. 85 do CPC, não sendo inestimável, irrisório ou muito baixo. 5. Mesmo nas hipóteses de improcedência, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 6º, do CPC. 6. A decisão anterior, ao adotar critério equitativo, contrariou o entendimento vinculante do STJ, o que impõe sua retratação para fixação de 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu provido. Recurso da parte autora desprovido. Realizado juízo de retratação apenas para ajustar o entendimento anteriormente adotado quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: ¿A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível em causas de elevado valor, salvo nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. A improcedência da demanda não afasta a aplicação dos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa. A tese firmada no Tema 1076 do STJ impõe retratação de decisão anterior que arbitrou honorários com base na equidade em desacordo com os parâmetros legais.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º; art. 98, § 3º; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJCE, Apelação Cível nº 0436170-61.2000.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações para, em sede de juízo de retratação, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pelo réu, exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 2 de julho de 2025. (Apelação Cível - 0046774-34.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) Dessa forma, considerando a jurisprudência vinculante do STJ e os parâmetros legais estabelecidos no artigo 85 do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, determinando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator