Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ADAUTO COSTA, GENILSON UCHOA COSTA, VANUSA MEDEIRO UCHOA, ISABEL DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTE PEDIÁTRICO. DEMORA NA REMOÇÃO E ESGOTAMENTO DE OXIGÊNIO NA AMBULÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, em ação indenizatória, condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sentença carece de fundamentação idônea, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) se houve falha na prestação do serviço de transporte, consistente na demora para a remoção e na falta de oxigênio, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta os argumentos relevantes deduzidos, o que afasta a alegada nulidade. 4. No caso em questão, a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico. Esses fatores não apenas impediram que o paciente chegasse ao hospital de referência, como também agravaram sua condição, levando-a falta de oxigenação adequada no sangue, condição decisiva para sua morte. 5. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. 6. O dano moral, em hipóteses de falha de atendimento em saúde com desfecho fatal, configura-se in re ipsa. 7. O quantum indenizatório fixado - R$ 20.000,00 para cada avô e R$ 60.000,00 para cada genitor - observa proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência desta Corte e do STJ em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 948; CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º, IV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.626.885/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70080509342, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, j. 18.07.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70052872405, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 15.05.2013; TJCE, Apelação Cível nº 0021202-12.2017.8.06.0158, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0158308-36.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001862-15.2010.8.06.0098, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0096728-26.2015.8.06.0070 Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara Ltda Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed do Ceara - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceara Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE (Id 25830326) que nos autos de ação indenizatória ajuizada em seu desfavor, condenou a operadora do plano de saúde a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Adauto Costa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Vanusa Medeiros Uchoa, R$ 60.000,00 (sessenta mil) para Genilson Uchoa Costa e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Isabel da Costa, a título de reparação por danos morais. 2. Em suas razões (Id 25830330), a apelada alega, em suma: (i) que a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação idônea, pois as razões da decisão seriam incompatíveis com as provas constantes dos autos, que apontariam a causa mortis como encefalite; (ii) que a sentença se apoiou em depoimentos prestados por testemunhas indiretas, que não presenciaram o fato em si, e que apenas tem conhecimento dos fatos através da narrativa da parte autora; (iii) que o depoimento do enfermeiro indica que a quantia de oxigênio remanescente no cilindro era suficiente para chegar, inclusive, à cidade de Fortaleza, concluindo, assim, que não foram enfrentados argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; (iv) que a equipe demonstrou zelo e a diligência para garantir o bem-estar e estabilidade clínica da criança e que não existem justificativas técnicas indicando que a eventual demora na chegada da ambulância agravou a situação da criança; (v) que a causa do óbito não foi a negligência dos profissionais de saúde, falha na remoção ou falta de oxigênio e, sim, a encefalite, doença suspeitada pela equipe médica e confirmada na certidão de óbito por outro profissional; (vi) que, caso seja mantida a condenação por danos morais, que seja minorado quantum indenizatório, pois se afigura desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa dos apelados. 3. Em contrarrazões (Id 25830336) as apeladas defenderam que a condenação decorreu da inequívoca falha na prestação do serviço médico, que envolveu demora no atendimento, ausência de estrutura adequada, e negligência no manejo do quadro clínico da criança, fatos minuciosamente analisados na sentença e devidamente fundamentados. Pugnaram pela confirmação da sentença em sua integralidade. 4. A Procuradoria de Justiça, por sua representante, opinou pelo conhecimento do recurso, sem apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção (Id 26019964). 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7. A controvérsia recursal se resume a dois pontos principais. Primeiro, se houve uma falha no julgamento por falta de fundamentação adequada. Segundo, se a empresa cometeu um ato ilícito ao demorar para transportar a paciente para um hospital mais preparado e se a assistência durante o transporte foi falha, especificamente por causa do esvaziamento do cilindro de oxigênio. Sob análise está a possibilidade dessas falhas terem contribuído para o agravamento do quadro de saúde e a morte do paciente. 8. Acerca da preliminar de ausência ou inidoneidade da fundamentação, deve-se ter em mente que o art. 489, §1º, IV do CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso significa que o juiz deve abordar todos os pontos relevantes apresentados pelas partes para que a decisão seja considerada adequada e fundamentada. 9. Ao contrário do que apontou a apelante inexiste incongruência, inidoneidade ou ausência de fundamentação do aresto. 10. Não se sustenta a alegação de incongruência da afirmação de que "não foi possível identificar a causa mortis da criança" no sentido de que o julgador simplesmente ignorou o atestado de óbito. É preciso esclarecer que frase questionada foi usada para justificar o não reconhecimento de responsabilidade advinda de erro médico. Se não, vejamos: "Assim, por tudo o que acima foi exposto, é inequívoco que a Unimed falhou - de maneira injustificável e grave - na hipótese trazida aos autos, o que impossibilitou que a criança fosse atendida, com êxito, em um centro de referência, como é o caso de Fortaleza. Vale ressaltar que, aqui, não se está a atribuir a responsabilidade à requerida por erro médico, pois não foi possível identificar a causa mortis da criança. A responsabilidade decorre, na verdade, da demora excessiva no início do percurso - cerca de duas horas - e da possível e injustificável falta de oxigênio no meio do trajeto. Os danos morais, no caso, decorrem da perda da chance de a criança ser atendida por equipes especializadas na capital cearense, o que, por certo, gerou um abalo incomensurável e uma tristeza irreversível aos autores." 11. Ou seja, o julgador escusou a Unimed Ceará do erro médico apontado pelos autores por eventual falha dos profissionais de saúde (administração de dosagem inadequada de medicamento), pois não houve estudo preciso sobre a causa mortis e se houve alguma relação com erro. 12. Também é descabida a alegação de falta de convicção revelada no seguinte enunciado: "Em outras palavras: não é possível saber se a criança, caso o transporte fosse célere e o veículo dispusesse de cilindros de oxigênio compatíveis com a distância que separa Crateús de Fortaleza, conseguiria sobreviver." Isto porque a sentença foi precisa ao pontuar que a negligência da assistência do serviço de transporte diminuiu a chance de recuperação do paciente. A cura do paciente é uma espécie de resultado incerto, porém ficou clara a perda da possibilidade concreta de alcançar esse resultado. 13. O fato do serviço deu-se em dois momentos distintos: na demora da chegada da ambulância para a transferência do paciente e na insuficiência do cilindro de oxigênio que manteria suporte até a chegada à Fortaleza. 14. As depoentes Paula Rodrigues e Larisse da Penha Vieira prestaram testemunho indireto, pois não estavam presentes durante o ocorrido e tinham o conhecimento dos fatos através de terceiros. Estas, em conjunto com o declarante Valdenor Uchoa Pinto, prestaram depoimento que possuem reduzido valor probatório e que apenas podem ser considerados se, de alguma forma, complementarem outras provas. Observa-se que as suas falas estão em consonância com depoimentos importantes, das testemunhas Cristiano Costa Ponte, profissional de enfermagem que acompanhou a remoção, e do motorista da ambulância Francisco José Neto que, uníssonas, declararam que o oxigênio acabou durante a remoção do paciente, obrigando-os a desviar a rota até Canindé, onde poderiam encontrar o suporte necessário. 15. Neste cenário, importante destacar que o relato de insuficiência de oxigênio guarda relação com o estado apresentado pelo paciente quando admitido na UPA de Canindé, aqui transcrito: Criança admitida nesta unidade (UPA 24 hs - Canindé), oriunda de Crateús, onde estava indo p/ Fortaleza. Deu entrada c/ arresponsividade, largada, cianótica, s/ pulso palpável. Veio c/ história (anexo) de vômito e distensão abdominal. (sepse?) Realizado medidas de suporte cabíveis (IOT, acesso venoso central, RCP por 30 min. S/ êxito). 16. Conforme a fundamentação do julgador de primeira instância compreende-se que o contexto fático comprovado evidenciou não apenas a gravidade da falha na prestação do serviço, mas também a perda de uma chance sofrida pelo paciente, consistente na impossibilidade de receber, em tempo oportuno, o tratamento especializado em Fortaleza, destino originalmente programado. 17. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a teoria da perda de uma chance como espécie de responsabilidade civil que se caracteriza quando, em virtude da conduta ilícita de outrem, a vítima é privada de uma oportunidade séria e real de obter um resultado favorável. Não se exige a certeza do êxito, mas apenas a demonstração de que a conduta suprimiu ou reduziu a probabilidade concreta de obtenção do resultado pretendido. 18. No caso em questão, a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico. Esses fatores não apenas impediram que o paciente chegasse ao hospital de referência, como também agravaram sua condição, levando-a a apresentar cianose (falta de oxigenação no sangue), sendo decisivos para sua morte. Uma vez que a criança estava em suporte de oxigênio na unidade em Crateús, e que a emergência da situação era conhecida pela operadora (Id 25829950), o mínimo que se esperava era que a Unimed garantisse a continuidade desse suporte durante o translado. 19. Os cálculos apresentados pela Unimed, que concluem que o oxigênio seria suficiente para o transporte do paciente entre os municípios, são hipotéticos e não possuem condão de dirimir verossimilhança da narrativa corroborada pelas provas que compõem os autos. 20. Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, caberia à Unimed demonstrar a ocorrência de duas excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e inexistência de defeito. Não tendo a ré logrado êxito em afastar o nexo causal entre a falha no fornecimento de oxigênio durante o transporte e o resultado danoso, entendido como a perda da chance de obter uma assistência médica adequada, subsiste a sua obrigação de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 21. Essa tese encontra amparo na jurisprudência dos tribunais nacionais, se não vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do hospital, ou seja, aquela que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, somente exsurge na hipótese de falha no atendimento prestado por sua equipe, que inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estada na internação, por meio da disponibilização de equipe ou pessoal e equipamentos necessários e eficazes para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. Ao revés, o nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que concluiu que foi comprovada a responsabilidade da agravante e a existência de dano moral em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou no óbito da paciente, encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.885/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. FALTA DE OXIGÊNIO EM AMBULÂNCIA. MORTE DE CRIANÇA PREMATURA. DANO MORAL. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No caso, restou devidamente demonstrada a falta de oxigênio, elemento essencial no transporte de criança prematura a hospital mais bem equipado. Ainda que não se possa afirmar ser esta a única causa do falecimento, parece evidente ter o fato se constituído em, ao menos, concausa. Falta do dever de cuidado dos servidores, que não aferiram adequadamente a capacidade do cilindro de oxigênio no momento de realizar o traslado do bebê. Dano moral. Majoração do quantum. Apelo dos autores providos em parte. Apelo do réu não provido. (Apelação Cível, Nº 70080509342, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 18-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, na condição de prestador de serviço público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Hipótese em que restou provada a falha na prestação do serviço hospitalar em razão da longa demora na realização de procedimentos médicos e exames adequados na genitora dos autores. Aliado a isso, houve remoção tardia e inadequada da de cujus, destacando-se que não restou provado pelo réu suficientemente que não havia leito vago na capital, ônus que lhe incumbia. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a conduta do réu contribuiu decisivamente para a ocorrência do óbito da genitora dos autores, vez que o aneurisma da aorta abdominal é uma emergência cirúrgica de alto risco, que necessita de diagnóstico correto e imediato, bem como terapêutica pronta e eficaz. Configurada a responsabilidade do demandado devido a sua conduta, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes ao dos autos. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70052872405, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/05/2013) 22. A situação ocorrida evidencia, de forma clara, a configuração do dano moral. A demora e na prestação do serviço de locomoção e, mais, o esgotamento do oxigênio durante a transferência de paciente, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente direitos fundamentais da personalidade. 23. O sofrimento imposto ao paciente, submetido a condições inadequadas de remoção, e à sua família, que assistiu à falha do serviço em momento de extrema vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Assim, a reparação deve ser fixada em patamar capaz de cumprir dupla função: compensatória, diante da dor experimentada pelos familiares da vítima em razão da perda da chance de recuperação, e pedagógica, a fim de inibir a repetição de condutas semelhantes por parte da operadora. 24. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado em montante razoável, que não implique o enriquecimento indevido da vítima e observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, que culminou com o óbito da paciente. 25. Levando em consideração todas as circunstâncias apresentadas e precedentes desta corte, entende-se que o valor arbitrado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Adauto Costa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Vanusa Medeiros Uchoa, avós que presenciaram todo o deslinde da situação e de R$ 60.000,00 (sessenta mil) para Genilson Uchoa Costa e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Isabel da Costa, pais do paciente - deve ser mantido. A quantia não se afigura exorbitante e está em consonância com os valores usualmente praticados pela jurisprudência pátria em casos de falha de prestação dos serviços de saúde com desfecho fatal, incluindo-se o TJCE. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FETO NATIMORTO. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E DO HOSPITAL. ANÓXIA INTRAUTERINA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. CONDUTA OMISSIVA DOS APELANTES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta na declaração de óbito do natimorto que a causa da morte foi anóxia intrauterina, sem haver remissão às causas que indiquem que o feto já estava morto antes dos seguidos comparecimentos da gestante ao Hospital. Foi realizada investigação do óbito fetal, tendo sido atestado estado de não maceração sem más formações externas e morfometria consistente com 35 semanas de idade gestacional. 2. A gestante comparecia, regularmente, ao acompanhamento em pré natal, consoante confirmado pelo seu médico obstetra, bem como existem relatos, nos autos, de que a gravidez seguia normalmente, sem quaisquer intercorrências graves. 3. Quanto à alegação dos apelantes de que a autora foi transferida por razão de que a instituição de saúde na qual buscou a autora atendimento não detinha unidade de UTI, tal, considerando que o quadro da parte demandava o espaço devido pra atendimento, tendo a mesmo aguardado período de tempo injustificável, para ser conduzida até a UTI mais próxima, na cidade de Fortaleza, se mostram como argumentos de flagrante negligência médica, vez que o profissional médico, avaliando a condição de saúde e de alta pressão da paciente, deveria ter realizado os procedimentos necessários e, inclusive, parto, na unidade de saúde na qual a promovente buscou atendimento, ainda considerando-se o longo lapso de tempo decorrido entre o ingresso da parte na unidade de saúde e sua saída para transferência para unidade de saúde de outra cidade, tempo este que poderia ter sido evitado o óbito fetal. 4. Outrossim, mesmo diante de eventual ansiedade para o nascimento do filho, a constatação de elevação da pressão arterial da parte e do seu quadro de dores deveria levar a investigação, pelo médico atendente, dos procedimentos mais adequados para controle do quadro de pressão da parte, de modo a conter a pré eclampsia, e ainda no sentido de agilizar o procedimento de transferência da parte ainda mais em se tratando de gestante com 35 semanas e que, até então, não havia apresentado qualquer irregularidade na sua gestação. O que se verifica, in casu, é a negligência latente e consecutiva dos apelantes que afirmam que não possuíam espaço adequado ao trato do quadro de saúde apresentado pela parte, e, por isso, sequer buscaram tratar a paciente com os meios possíveis, tendo-a inclusive submetido a espera até a efetividade da transferência, tempo este que poderia ter sido utilizado para o controle do quadro apresentado pela paciente quando buscou atendimento de urgência na unidade de saúde apelada. 5. Portanto, o médico, tanto quanto o hospital apelante, tiveram conduta omissiva com a parte apelada, posto que, a despeito de avaliarem corretamente a apelante, não prestaram esforços para conter seu quadro de saúde, tendo optado por transferi-la à unidade de saúde mais completa, sem, além de tudo, agilizarem o trâmite de traslado, vez que o tempo decorrido entre a chegada da parte à unidade de saúde, até a chegada em unidade de saúde de Fortaleza, repercute em um lapso de tempo de 6(seis) horas. 6. Quanto ao mérito, ressalto não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a unidade de saúde promovida, quanto o profissional responsável pelo atendimento fazem parte do sistema público de saúde, de modo que a responsabilidade é objetiva da instituição pública, baseada no artigo 37, § 6º, da CF, desde que comprovado o nexo de causalidade entre os fatos praticados e o evento final, qual seja a morte. 7. In casu, restou comprovado nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano alegado pela demandante, consistente na perda do filho, conforme certidão de natimorto acostada e laudo de necrópsia. Diante desse cenário, o óbito fetal por anoxia intrauterina, ou seja, falta de oxigênio, circunstância compatível com a demora no atendimento alegada na inicial. Em contrapartida, a ré não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar que prestou um atendimento rápido e adequado, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atendo-se a comprovar o efetivo atendimento prestado à parte autora e determinação de transferência da mesma, sem comprovar que não poderia ter realizado providências outras visando ao controle do quadro de saúde da parte, e tampouco comprovou que buscou agilizar o trâmite de traslado da parte até o hospital em Fortaleza. 8. Assim sendo, presentes os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da requerida pelo evento danoso ocasionado aos Autores. 9.Portanto, a falha na prestação de serviço à paciente, materializada na falta de adoção das providências necessárias ao controle do quadro de saúde apresentado pela parte, ocasionando a demora no atendimento e a perda de um filho e, consequente, abalo emocional inquestionável. Em relação ao quantum a ser arbitrado, considero viável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é adequado e proporcional ao dano sofrido, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Não obstante o dano moral arbitrado, caberá à promovida indenizarem a autora pelos gastos despendidos para a preparação do recebimento da criança, a título de danos materiais. 10. Recurso de Apelação Conhecido e PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0021202-12.2017.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 01/07/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE- COMPROVADO. ALHA NA PRESTAÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Taciana Batista de Araújo Mota e Odacleuson Mota da Silva e por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Preliminar de Nulidade da Sentença. A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes na petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação. O julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ¿ 4. Caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. 5. A perícia médica testou que: a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade; b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico; c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente; d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial; e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde; f) que a ausência de realização do raio-x prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança; g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação; h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever; i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta; j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou; k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência; l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada. 6. A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. 7. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. 8. Face aos julgados colacionados aos autos e realizando-se uma média em seus valores, majora-se o quantum indenizatório para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por entender que tal valor é razoável e proporcional à realidade do presenta caso. 9. No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. 9. A pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do(a) filho(a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. 10. Sobre os honorários advocatícios, o apelante/demandado afirma que o juiz de primeiro grau arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), quando a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação. Tendo por base o que restou discernido pelo STJ no Tema 1.076 e o que determina o Código de Processo Civil, fixo, pois, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da UNIMED conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0158308-36.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA ADEQUADO. APELOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela parte autora como pelo Ente municipal em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba/CE, fls. 250/256, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar o município ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do falecimento de Manoel Denílson Nascimento Rodrigues, filho do casal, por negligência médica. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o Município de Irauçuba a pagar pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época em que a vítima teria entre 14 (catorze) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, com redução para 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o falecimento dos beneficiários, bem como o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia do atendimento básico preliminar/falha na prestação de serviço público de saúde a cargo do Hospital Municipal de Irauçuba, ou seja, o dano teria sido supostamente causado aos autores e ao seu filho, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Assim, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. São elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 4. Constata-se a negligência do ente público no atendimento hospitalar ao infante que, na situação em que se encontrava, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que foi realizada anamnese criteriosa, não havendo menção no relatório médico dos sintomas de perda de consciência, sentidos ou convulsão, mas apenas cefaleia e tontura devido à queda, não desobrigam o seu dever de reparar. Ao contrário de tais argumentos, observou-se que a vítima foi encaminhada tardiamente para a Santa Casa de Sobral, bem como não foram feitos os procedimentos adequados para o seu caso clínico em questão. Logo, diante dessas condições, deveria ter sido adotado comportamento diverso, o que não ocorreu. 5. Corroborado pelas provas testemunhais, fls. 122/125 e 139, bem como documentais, fls. 23, 32, 83, 168/169, 176/187, resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico plantonista que atendeu a criança, visto que não impediu a ocorrência do evento morte (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários para salvar a vida do infante (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do dano causado, no caso o óbito da vítima, fls. 22/24, 170/172, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 6. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Por conseguinte, vislumbro que não foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como não restaram observadas as particularidades do caso concreto, devendo a fixação dos valores ser majorada para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada genitor, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da situação. 7. No que diz respeito ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios no patamar máximo, entendo que não merece prosperar. Ademais, com a elevação dos valores a título de danos morais, as verbas sucumbenciais consequentemente serão acrescidas. IV. Dispositivo 8. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso do ente municipal e parcialmente provido a apelação dos autores. Reconhecimento da indenização a título de danos materiais e morais. Elevação da reparação por danos morais no valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais) para cada autor. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 5°, incisos V e X e 37, § 6º, todos da Constituição Federal; Artigo 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/4/2017). (Apelação Cível - 0001862-15.2010.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) 26. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 27. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 28. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator