Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: UANDESON CAVALCANTE ANDRADE, UANDESON CAVALCANTE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0124141-22.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Os executados foram citados por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, que apresentou manifestação por negativa geral nos autos da execução. Em se tratando de processo de execução, o meio incidental de defesa cabível é a exceção de pré-executividade, instrumento vocacionado à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A manifestação apresentada pela Curadoria Especial, embora formalmente veiculada nos próprios autos da execução e passível de ser recebida como exceção de pré-executividade, limitou-se à negativa geral, sem indicação de vício específico do título, nulidade processual ou qualquer matéria concreta apta a obstar o prosseguimento da execução. É certo que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, dispõe da prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral. Todavia, no âmbito da execução, inexistindo fase cognitiva ampla e não tendo sido suscitada matéria específica de ordem pública, não há como acolher impugnação genérica desacompanhada de fundamento jurídico determinado. Ressalte-se, ademais, que a verificação das condições da ação, dos pressupostos processuais e da higidez do título executivo constitui dever do juízo, independentemente de provocação. No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade que macule o título ou o desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a manifestação apresentada pela Curadoria Especial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: UANDESON CAVALCANTE ANDRADE, UANDESON CAVALCANTE ANDRADE DESPACHO Rec. Hoje
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0124141-22.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se o exequente, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade oposta Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito