Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052000-69.2020.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
RECORRIDO: FRANCISCA ANJOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 30596697), interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra o acórdão (ID 26955081) proferido pela 2ª câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos opostos por ele. A parte recorrente fundamenta sua pretensão nos arts. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e, alega ofensa ao art. 37, caput, da CF e ao item 3 do Tema 1184 STF. Em suas razões recursais, argumenta que " Com o máximo de vênia, discordamos do referido entendimento do acórdão do TJCE no sentido de que inexiste violação à competência constitucional da municipalidade o indeferimento da execução fiscal sem prévio protesto, pois no caso em análise não observou o item 2 do Tema 1184, que deveria ter intimado previamente o município para se manifestar sobre a possibilidade de suspender a ação para que sejam tomadas as providências de cobrança administrativas cabíveis. Ao invés de intimar previamente o município, atuou de forma surpresa sem chance de defesa, tolhendo o direito do contraditório ou ampla defesa. Por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo." Assevera que: "o processo foi arquivado sem a intimação prévia do embargante para cumprimento das medidas exigidas no item 3 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cerceando ao município de Quixadá o direito de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas cabíveis (protesto etc), extinguindo de ofício sem aviso prévio, sendo vedado no processo civil o princípio da surpresa processual." Esclarece que a decisão/acordão impugnado limitou-se a arguir que o município não adotou as medidas administrativas cabíveis de cobrança prévia, sem sequer observar na íntegra o Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, não observou a independência municipal Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos da sentença recorrida: " Assim, os aclaratórios não se prestam ao reexame de matérias e questões já apreciadas, nem se destinam para o escopo de obter a reforma ou modificação da decisão embargada, como bem ressalta o seguinte enunciado da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 189): 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Desta feita, o acórdão embargado assim concluiu acerca do pleito recursal então apresentado, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO QUE APENAS ESTABELECE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024 e que o feito estaria estagnado, sem citação do executado, há mais de um ano, sem movimentação útil. 2. A exigência de condições mínimas para a provocação da função jurisdicional não pode ser encarada como fechamento de portas a quem dela se socorre, pois há de ser demonstrado pelo exequente o interesse de agir, compreendido pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade, sem o qual não há de se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. 3. Não merece prosperar a tese recursal de que haveria desrespeito ao art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 24/2022, que considera como de baixo valor os créditos inferiores a trezentos e oitenta UFIRM's, pois a Resolução CNJ nº 547 não impossibilita o ajuizamento de executivos de diminuto valor, mas apenas estabelece parâmetros para a aferição do interesse de agir. Ou seja, eventual legislação local que disponha sobre um valor limite mínimo para a propositura da ação não é capaz de infirmar a conclusão adotada no aludido precedente, na medida em que o Poder Público continuará com a possibilidade de cobrar seus créditos, de qualquer valor, desde que observadas as balizas indicadas pelo STF e pelo CNJ. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. No caso em exame, o Município de Quixadá aduziu em Apelação Cível que, conforme a Lei Municipal que trata do tema, o valor cobrado na presente execução fiscal seria superior ao valor mínimo para o ingresso das ações, pelo que não haveria que se falar em extinção da ação, seja por falta de interesse de agir ou pelo valor da execução fiscal. Todavia, em sede de Embargos de Declaração é alegado que não teria sido observado, quando da apreciação da Apelação Cível, um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Suprema Corte, no Tema nº 1184 de Repercussão Geral, para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, a saber, a prévia intimação do município para adoção das medidas exigidas no item 3 do Tema nº 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ como condição para a suspensão da execução. Nessa perspectiva, a partir da análise detida dos autos, observa-se que a embargante, ao longo do processamento do feito, em momento algum suscitou a tese supracitada, tendo sido invocada apenas em sede recursal, nos Embargos de Declaração, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico, por importar indevida tentativa de ampliação da cognição da Corte sobre matéria que não foi submetida à análise em sede de Apelação Cível. Nesse contexto, não há falar em contradição ou omissão, verificando-se que não merecem prosperar os aclaratórios, por pretenderem ampliação da cognição do tribunal ad quem sobre matéria que não foi submetida à análise em sede de Apelação Cível. Nesse sentido, ainda é possível apontar o enunciado 1 da Edição nº 192, da ferramenta Jurisprudências em Teses, do STJ: 1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022 do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Pois bem. No julgamento do RE 1.355.208, paradigma do TEMA 1184, o STF discutiu a "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", sendo firmadas, na ocasião, as teses antes transcritas. Como visto, o acórdão está em conformidade com o Tema 1184 da repercussão geral, tendo, inclusive, sido nele fundamentado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à parcela da irresignação recursal atinente ao TEMA 1184 (tese firmada em repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE