Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: MARIA ALESSANDRA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0181882-54.2017.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Mrv Engenharia E Participações S/A em face de sentença (Id nº. 31182821) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Da Comarca De Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Maria Alessandra Silva Lima.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. O apelante interpôs o recurso, conforme Id nº 31182826. Contrarrazões apresentadas na Id nº 31182827. Processo distribuído para esta relatoria em 19/11/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, conforme será explanado a seguir. É cediço que o Código de Processo Civil exige, para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, consistente no dever de o recorrente interpor as razões da insurgência dentro do prazo predefinido. Nessa esteira, o prazo para a interposição do recurso de apelação cível vem expresso no § 5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, nos termos do qual: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.". No caso, a sentença que julgou extinta a pretensão autoral foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 03/10/2025, conforme certificado eletronicamente, considerando-se publicada no dia útil subsequente, dia 06/10/2025. Por conseguinte, uma vez que, por força do art. 219 c/c § 3º, do art. 224, ambos do CPC, deve ser reputado como termo inicial da contagem do prazo o dia útil imediatamente posterior ao da publicação da decisão hostilizada, qual seja, 07/10/2025 e tem-se como término do prazo recursal a data de 29/10/2025. Cristalina, assim, a intempestividade do presente recurso, em que as razões foram protocoladas somente em 31/10/2025, com ciência inequívoca da sentença desde a publicação no Diário de Justiça. Destarte, impõe-se o não conhecimento do apelo, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a majoração é devida, uma vez que o não conhecimento do recurso de apelação não afasta a aplicação do art. 85, §11º do CPC, tema já pacífico no Tribunal da Cidadania, como se verifica no precedente a seguir. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta em decorrência de alegada retenção indevida de valores obtidos em processo judicial. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 6. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há falar em majoração indevida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por descumprimento de requisito de admissibilidade (tempestividade). Considerando o não conhecimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, baixe-se o presente recurso à Vara de origem, com as cautelas e anotações de estilo. Após as formalidades de praxe, arquive-se este processo no âmbito do Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura do documento. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora