Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163540-24.2019.8.06.0001.
Apelante: José Valdir Maciel da Silva
Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS ENVOLVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Valdir Maciel da Silva contra sentença proferida pela 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. O autor sustentou a existência de desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em sua conta vinculada ao PASEP e pleiteou a realização de prova pericial contábil para apurar os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa diante da complexidade técnica da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegações de saques indevidos, ausência de atualização monetária e não aplicação de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, questões que demandam conhecimento técnico especializado e a realização de perícia contábil. 4. A tese fixada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determina o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, rejeitando as preliminares de ilegitimidade, incompetência e prescrição quinquenal. 5. A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE recomenda a produção de prova técnica contábil nas ações que tratam de diferenças em contas do PASEP, com definição de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida e imprescindível ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide em ações que discutem diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, sem a realização de prova pericial contábil requerida, configura cerceamento de defesa. 2. A apuração de eventuais desfalques e correções indevidas na conta vinculada ao PASEP demanda dilação probatória e conhecimento técnico especializado. 3. A ausência de perícia impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, conforme recomendação da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Valdir Maciel da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendeu o pagamento, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, preliminarmente, que "Havendo dúvidas razoável sobre a realização ou não de retiradas indeferidas da Conta do PASEP do autor, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores, faz-se necessária a realização de perícia técnica contábil para averiguação dos fatos aqui narrados. (…) A realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese. A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pelo autor durante a relação contratual." No mérito, argumenta que "De acordo com os elementos de informação nos autos, verifica-se que o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros. Uma vez que não há justificativa razoável em relação a conduta da parte Recorrida, é de rigor a obrigação de indenizar a parte Apelante na forma do Código Civil Pátrio (…)." E que "Como se pode verificar, a parte Apelante, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual deve o banco Demandado, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente a parte Autora, que passou por um verdadeiro 'choque' psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta." Aponta, mais adiante, que "nas folhas e microfilmagens (págs. 25/32) que em agosto de 1988 quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais o saldo atual da conta individual do PASEP era de Cz$ 18.914,00, ou seja, um valor que convertido nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correções monetárias legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao percebido pela parte Apelada como se observa na memória de cálculo anexada aos autos (págs. 22 a 24). Ocorre que, quando se observa a microfilmagem (págs. 25/32) num segundo momento, isto é, em novembro do ano de 1988 em diante, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais fazendo jus apenas a correção e remuneração, por determinação constitucional. Diz-se absurdo porque resta provado em tais folhas que as cotas da parte autora não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como ao contrário, foram diversas vezes subtraídas consoante prova a microfilmagem com os sucessivos débitos." Aduz que "juntou aos autos demonstrativo de cálculo com a incidência de todos os rendimentos devidos (fls. 52/54), ou seja, atualizações monetárias corretas sobre a Taxa de Juros Longo Prazo, resultado líquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajuste de cotas (RAC) e juros de 3% ao ano, tudo conforme determina o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75, havendo prova cabal do direito postulado pelo autor. Pelo exposto, denota-se que o BANCO DO BRASIL se eximiu de suas obrigações, enquanto gestor do Fundo, ao deixar de observar as regras de remuneração dos saldos das contas individuais. Aponta-se como erro crasso do banco réu a inobservância em aplicar a Taxa de Juros de longo Prazo, a partir de 1995, conforme determina a Lei 9.365, de dezembro de 1996. Além disso, deixou o promovido de remunerar as atualizações monetárias devidas, nos exercícios financeiros de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, conforme tabela de valorização dos saldos individuais (fls. 55/57)." Por essas razões, requer "que essa egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheça o presente Recurso de Apelação, e lhe dê provimento para: a) DECLARAR A NULIDADE da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de reabertura da fase provatória no fito de que haja a realização de produção de prova pericial contábil, a fim de verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pelo autor durante a relação contratual; b) REFORME IN TOTUM a sentença recorrida, para julgar totalmente procedente os pleitos contidos na peça exordial; c) INVERTER os ônus sucumbenciais, podendo, sendo o caso, impor honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil." Contrarrazões id. 20616633. É o relatório. VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a instituição financeira/apelada, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal da pretensão autoral. Ocorre que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não se sustentam as preliminares arguidas pela promovida/recorrida quanto a ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal. No tocante a competência da Justiça Comum, melhor sorte não assiste a parte recorrida, uma vez que considerando que o recorrido detém legitimidade para atuar no polo passivo, deve ser mantida a competência da justiça estadual para apreciar a demanda, nos termos da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) A respeito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese ¿i¿ do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. 5. O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, e não de cinco, como defende o banco apelante. Ademais, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu-se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 30 de março de 2022, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 18.877,47. Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, é de se manter a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor. 7. A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos. A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8. O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados. Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum. Pois bem. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Como visto, o Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil como gestor do Programa para figurar nas ações que discutam irregularidades de sua administração. Por oportuno, registro, ainda, que o Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. Assim, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora apelante. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças relativas à má administração dos valores depositados na conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., declarando extinta a ação com resolução do mérito. A autora sustenta que houve erro no julgado e pleiteia, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, constitui cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a demanda depende de dilação probatória para apuração de eventuais diferenças devidas a título de PASEP, decorrentes da atualização monetária incorreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de eventual má administração da conta PASEP e de eventual diferença nos valores creditados ao longo dos anos exige conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos complexos de atualização monetária e juros, o que impõe a realização de perícia contábil. 4. A Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do TJCE, orienta expressamente a necessidade de prova técnica contábil nos casos em que se discute a correção dos valores do PASEP, com fixação de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 5. O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos similares envolvendo o PASEP, a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nesses termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova pericial, em razão da complexidade dos cálculos envolvidos. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3. Deve-se assegurar o regular prosseguimento da instrução, com observância das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, § 1º; 98, § 3º; 487, I. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0202233-44.2024.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0009082-33.2019.8.06.0071, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, publ. 20.02.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1150. (TJCE - Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. (TJCE - Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 364-374) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 2.Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 377-407), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial. 3. Quanto ao mérito, no caso, considero imprescindível a realização de prova pericial, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária. Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe, que vai ao encontro da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator