Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.000,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanado por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200086-67.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] intime-se a parte autora sobre a expedição do alvará ID 166975761. Prazo de 5 dias. Massapê/CE, 2025-07-31 Teresa Cristina Viana Vasconcelos Técnica Judiciária
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200086-67.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais formulado por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S/A. Na petição ID. 150489087, sobreveio pedido de desistência pela parte autora. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação, caso concreto dos autos. Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À secretaria para expedir alvará de levantamento em nome do autor do valor depositado na conta vinculada ao Juízo (ID. 138204825). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200086-67.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais formulado por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S/A. Na petição ID. 150489087, sobreveio pedido de desistência pela parte autora. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação, caso concreto dos autos. Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À secretaria para expedir alvará de levantamento em nome do autor do valor depositado na conta vinculada ao Juízo (ID. 138204825). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200086-67.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados. O Acordão ID. 138204846 deu provimento ao recurso da parte autora e anulou a sentença ID. 138204828. Antes de dar andamento ao feito, ressalto que, ao compulsar o extrato previdenciário ID. 111238065 acostado no processo 020087-52.202.8.06.0121, verifico que autor firmou 1 empréstimo consignado com o banco Bradesco S/A (contrato nº 0123484351369) e 2 contratos de cartão de crédito com o banco réu (52-1005253/22 e 53-1891509/22). Ademais, em consulta aos sitemas SAJ e PJE, constato que a parte autora ingressou com o feito nº 0200084-97.2023.8.06.0121 em face do banco Daycoval S/A questionando os descontos referentes ao contrato de cartão RCC nº 53-1891509/22 e ajuizou a ação nº 0200085-82.2023.8.06.0121 em face do mesmo banco questionando os descontos do contrato de cartão RMC nº 52-1005253/22. No caso em tela, malgrado a parte autora alegue que o Banco réu realizou um empréstimo sem sua anuência, não há no extrato previdenciário qualquer indício do referido intrumento contratual, seja nos contratos ativos ou encerrados. Ante ao exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, para indicar qual contrato de empréstimo consignado firmou com o banco Daycoval, bem como juntar extrato previdenciário comprovando os descontos e a existência do referido contrato, sob pena indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200086-67.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais formulado por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S/A. Na petição ID. 150489087, sobreveio pedido de desistência pela parte autora. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação, caso concreto dos autos. Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À secretaria para expedir alvará de levantamento em nome do autor do valor depositado na conta vinculada ao Juízo (ID. 138204825). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200086-67.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados. O Acordão ID. 138204846 deu provimento ao recurso da parte autora e anulou a sentença ID. 138204828. Antes de dar andamento ao feito, ressalto que, ao compulsar o extrato previdenciário ID. 111238065 acostado no processo 020087-52.202.8.06.0121, verifico que autor firmou 1 empréstimo consignado com o banco Bradesco S/A (contrato nº 0123484351369) e 2 contratos de cartão de crédito com o banco réu (52-1005253/22 e 53-1891509/22). Ademais, em consulta aos sitemas SAJ e PJE, constato que a parte autora ingressou com o feito nº 0200084-97.2023.8.06.0121 em face do banco Daycoval S/A questionando os descontos referentes ao contrato de cartão RCC nº 53-1891509/22 e ajuizou a ação nº 0200085-82.2023.8.06.0121 em face do mesmo banco questionando os descontos do contrato de cartão RMC nº 52-1005253/22. No caso em tela, malgrado a parte autora alegue que o Banco réu realizou um empréstimo sem sua anuência, não há no extrato previdenciário qualquer indício do referido intrumento contratual, seja nos contratos ativos ou encerrados. Ante ao exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, para indicar qual contrato de empréstimo consignado firmou com o banco Daycoval, bem como juntar extrato previdenciário comprovando os descontos e a existência do referido contrato, sob pena indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular