MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Autor
JOAO GENTIL JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:14
Definitivo
17/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0414717-48.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: JOAO GENTIL JUNIOR D E S P A C H O Recebidos hoje. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, DETERMINO a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez), requererem os que lhes for de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0414717-48.2016.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: JOAO GENTIL JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, colimando reformar sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, que declarou extinta sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal nº 0414717-48.2016.8.06.0001 ajuizada pela recorrente em face de JOÃO GENTIL JUNIOR, tendo em vista o falecimento do executado antes da citação, art. 485, IV e VI do CPC. Nas razões recursais (ID n. 12603854), aduz o ente municipal a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, haja vista que não foi respeitada a disposição adjetiva elementar proibitiva de decisão surpresa, porquanto, na espécie, o ora apelante não fora previamente instado a se manifestar a respeito de suposta ilegitimidade, bem como também acabou por violar o princípio da primazia do julgamento de mérito. No mérito, assevera que a questão posta nos autos diverge da jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo, RESP nº 1045472/BA - Tema 166 e na súmula 392 do STJ, defende, ainda, error in iudicando, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22 de dezembro de 2016, o despacho que ordena a citação foi proferido em 20 de fevereiro de 2017 e o óbito ocorreu tão somente em 28 de maio de 2020 (fls. 27). Ademais, ressalta que o Município de Fortaleza ajuizou a ação de cobrança de um crédito tributário válido, dentro do prazo prescricional e contra pessoa ainda viva, a qual veio a falecer antes de sua citação efetiva por demora ocasionada na Secretaria da Vara, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º do CPC, de modo que caso venha a ser confirmada a teratológica sentença prolatada pelo juízo de piso, estaria fulminado pela prescrição, impossibilitando novo ajuizamento em face do espólio. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal, redirecionado-a ao espólio. Sem contrarrazões (ID n. 12603867), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet na demanda (ID n. 12739564). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Em juízo inicial, conheço do recurso, eis que tempestivo e dotado de todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da insurgência consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em conta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva (art. 485, IV e VI, do CPC). De plano, quanto a preliminar relativa à nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, não é demais evidenciar a necessidade de o julgador intimar as partes para se manifestarem sobre elemento fático ou jurídico ainda não debatido no processo, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, oportunizando o direito de participação e de exercer influência sobre o que vai ser decidido. Contudo, em que pese o reconhecimento pela Fazenda Municipal de error in procedendo, o caso em análise exige ponderação entre os princípios do contraditório e da não surpresa com o princípio da instrumentalidade das formas, mediante o qual não se decreta a nulidade do ato processual se não restar configurado o prejuízo suportado pela parte - "pas de nullité sans grief". Nesse diapasão, entendo que não merece prosperar a nulidade vindicada pelo Município, ante a ausência de prejuízo ao ente público, tendo em vista que constatada a imutabilidade do óbito confirmado pela certidão de ID n. 12603849, nenhum outro resultado poderia ser obtido nos autos que não a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. INDEFERIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO DO DEVEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de nulidade que exige ponderação entre os princípios do contraditório e da não surpresa com o princípio da instrumentalidade das formas, mediante o qual não se decreta a nulidade do ato processual se não restar configurado o prejuízo suportado pela parte - "pas de nullité sans grief". Questão atinente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do falecido, cujo óbito tenha se dado antes da sua citação no feito. Segundo a Corte Cidadã, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda, para ser possível a continuidade do feito com a assunção das novas partes ao pólo passivo da execução. Enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 01632179720118060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2022) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE INSUBSISTENTE. MÉRITO. FALECIMENTO DA DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA ACTIO AOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. NATUREZA PROPTEM REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Súmula n. 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50350742020208240023, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público) (Sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR O FEITO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual [...]" ( REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013). (TJ-SC - APL: 00277695520028240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0027769-55.2002.8.24.0038, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (Sem marcações no original) Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada pelo Apelante. Dito isso, passo à análise do mérito recursal, com a questão atinente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do falecido, cujo óbito tenha se dado antes da sua citação no feito. Do cotejo do caderno virtualizado infere-se que a exação fazendária foi proposta em 22-12-2016 pelo Município de Fortaleza contra o Sr. João Gentil Junior, tencionando obter o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, oriundos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2015, no valor de R$ 2.397,20 (dois mil e trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), conforme a CDA contida nos autos. Em 20-02-2017, houve a determinação do Juízo de origem para que o executado para pagasse a dívida, contudo, o comprovante de AR consta como "recusado" (ID n. 12603781). Empós o Magistrado de Origem determinou a intimação por Oficial de Justiça, que em 20-09-2017, certificou que deixou de citar o executado, "tendo em vista haver sido informado pelo Sr. Giovani, que o mesmo se encontra debilitado e com vários problemas de saúde em função da idade, 93 anos, tendo se submetido a diversos exames, conforme cópia do atestado médico expedido pelo Dr. Paulo Roberto de Arruda Tavares, CRM 3705, ficando, assim, impossibilitado de receber citações etc.". Intimado o Exequente, em 31-10-2018 (ID n. 12603789) para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, o Fisco Municipal deixou transcorrer o prazo (ID n. 12603842), sem nada apresentar ou requerer. Novamente, o Judicante singular determinou a intimação do Município de Fortaleza (ID n. 12603846), para se manifestar acerca do enquadramento do valor cobrado do presente feito executório, posto que de acordo com o artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, invocando o que dispõe o artigo 26, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a Procuradoria Geral do Município poderá desistir das Execuções Fiscais cujo valor histórico seja igual ou inferior a cinco mil reais, desde que inexistam: (i) constrição de bens, (ii) incidentes processuais ou (iii) embargos à execução (artigo 3º). O ente municipal tomou ciência da intimação em 23-08-2019, contudo, permaneceu inerte (ID n. 12603846). Em 24-07-2020, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado (ID n. 12603850), razão pela qual, em 27-07-2020, foi promanada sentença pelo Juízo a quo (ID n. 12603850) extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por entender que houve ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa perspectiva, rechaço a argumentação fazendária de que a parte apelante não pode ser penalizada pela demora na citação provocada exclusivamente pelo Judiciário, em razão da suposta fulminação do seu direito de cobrança, pois constato que o despacho que ordena a citação é considerado como termo interruptivo do prazo prescricional, conforme previsão expressa do art. 240, CPC e art. 174, parágrafo único, I, CTN. Dessa maneira, ao contrário do que afirma o Recorrente em sua irresignação, a prescrição fora interrompida pelo despacho que ordenou a citação e não pela efetivação da referida notificação. Seguindo, cinge-se a controvérsia à verificação da falta de legitimidade passiva do apelado após a verificação, nos autos da execução fiscal, do seu óbito antes da citação válida. Alega o Município que poderia redirecionar a execução aos sucessores do devedor, já que o falecimento do executado ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, como afirmado acima, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausência de legitimidade passiva, já que o executado faleceu após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) (Sem marcações no original) Assim, segundo o Tribunal de Cidadania, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado antes da citação válida, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda, para ser possível a continuidade do feito com a assunção das novas partes ao polo passivo da execução. Nesse contexto, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal de redirecionamento da execução fiscal, vez que a constituição da relação jurídica processual ocorre somente com a citação válida (quando estabelecida a sua angularização), de sorte que o falecimento do executado impede a continuidade da demanda com a simples substituição pelo espólio do devedor. Em igual sentido, colaciono os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CANCELAMENTO DO CPF EM VIRTUDE DO ÓBITO. CONSULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado prolator da decisão entendeu que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando que foi possível consultar informação pertinente ao cancelamento do CPF do executado em virtude de seu óbito (fl. 24, e-SAJSG) em momento anterior à citação válida, corroborando informação que consta em certidão elaborada por oficiala de justiça acostada à fl. 13, e-SAJSG. 2. Há elementos suficientes para ensejar a compreensão de que o óbito ocorreu em momento anterior à citação válida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.. Precedentes do TJCE. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00672777620098060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em que o Município de Fortaleza insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC/2015, por entender que, ocorrendo o óbito do executado antes do ato citatório, não há como se direcionar a execução aos seus sucessores. 2. Noticiado o falecimento do executado, para possibilitar a análise do pedido de redirecionamento contra a sucessão, é ônus do credor a juntada da certidão de óbito, a fim de demonstrar se o falecimento ocorreu no curso do processo ou anteriormente à constituição dos créditos. 3. Isso porque a Fazenda Pública, com todos os poderes e prerrogativas que lhe são inerentes, tem todo o aparato necessário para buscar informações exatas acerca do óbito do executado e, com base em tais dados, ajuizar a execução fiscal contra os sucessores ou dar a ela o adequado redirecionamento. 4. Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal em face dos herdeiros não poderá ocorrer se o executado falecer antes de ser validamente citado. 5. Diante da impossibilidade de redirecionamento da execução, não será possível o desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência de legitimidade passiva para o prosseguimento da ação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01648172220128060001 CE 0164817-22.2012.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO executado ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a comunicação de falecimento da parte executada. 2. Cinge-se a querela em aferir a viabilidade jurídica do pleito recursal da edilidade de dirigir o ônus de comprovação do óbito do executado aos seus sucessores, fato que, caso não comprovado, ensejaria o prosseguimento do feito executivo. A discussão suscitada pela edilidade em seu pleito recursal, entretanto, só terá relevância caso a parte executada houvesse sido devidamente citada nos autos, fato que não ocorreu. 3. A providência adotada na origem seguiu a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio só pode ocorrer depois de efetivada a citação válida do contribuinte, ou seja, se o óbito se der em momento anterior à angularização da relação processual, não se admite cobrar a dívida tributária dos herdeiros. Precedentes. 4. A matéria foi recentemente apreciada por este Sodalício, que adotou o entendimento ora acolhido. Precedentes 5. In casu, a despeito da inexistência da certidão de óbito nos autos, não tendo sido factível perquirir a exata data do falecimento do devedor, fato é que não houve a regular citação do executado, restando inadmissível o acolhimento do pleito da edilidade de redirecionamento da execução para que se prossiga o feito em face dos sucessores do de cujus, nos moldes capitulados pela jurisprudência acima colacionada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0073802-74.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2019) (Sem marcações no original) Ressalta-se que por duas vezes o Fisco Municipal foi intimado para se manifestar nos autos, após a citação por Oficial de Justiça, conforme ID n. 12603846 e 12603788, contudo, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar. Ademais, é inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº. 240 do Tribunal da Cidadania, uma vez que não houve sequer a instauração da relação processual com a citação e oposição de embargos à execução. Com efeito, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). Nesse panorama, e considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento monocrático do apelo é providência imperativa, na forma da competência delegada do art. 932, do CPC c/c a Súmula nº. 568, do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, o que faço com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, a fim de manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora