Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA
APELADOS: MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer (regularização de acesso a perfil no Instagram) e indenização por danos morais. A plataforma alega culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e segurança do sistema. A autora busca a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da plataforma em restituir o acesso ao perfil após notificação de invasão por terceiros caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Caracteriza falha na prestação do serviço a negligência da plataforma em adotar providências imediatas para o bloqueio ou restituição do perfil após tomar conhecimento da invasão. 4.O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o importe fixado na origem se mostra insuficiente para compensar o sofrimento da vítima e exercer o efeito pedagógico-punitivo contra o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido. Apelo da empresa ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O provedor de aplicação responde objetivamente pelos danos causados ao usuário em decorrência de invasão de perfil por terceiros quando, após tomar conhecimento, falha em prestar suporte ágil e efetivo para a recuperação da conta.; 2.A fixação do dano moral deve observar a dupla finalidade de compensação da vítima e desestímulo à reiteração da conduta negligente do fornecedor." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02032539820228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; e TJCE, Apelação Cível: 02258624620208060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da parte ré, para negar-lhe provimento, e conhecer do apelo da autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000111-06.2025.8.06.0133 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVA RUSSAS - 2ª VARA
Cuida-se de apelação cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas (Id.32291546, posteriormente confirmada pela sentença de Id.32291554, que apreciou os embargos declaratórios), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para imputar à pessoa jurídica a obrigação de regularizar o acesso ao perfil da autora no Instagram, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões (Id.32291558), a parte discorre sobre a segurança do serviço disponibilizado aos usuários, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço, imputando a ocorrência do fato à culpa exclusiva de terceiros (hacker) ou da própria consumidora por descuido com suas credenciais. Argumenta que a plataforma oferece ambiente seguro e ferramentas de autenticação de dois fatores, razão pela qual não restou caracterizado dano moral. Destaca, ainda, a necessidade de indicação de um e-mail válido e seguro pela consumidora para viabilizar o cumprimento da ordem de reativação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. A parte autora também apresentou apelação (Id. 32291548), argumentando, em síntese, que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela ínfimo diante do abalo psicológico sofrido, da perda de registros familiares e da capacidade econômica da empresa de tecnologia, sugerindo a elevação da quantia para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil. Pede, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Pois bem. A controvérsia central do presente exame recursal reside em dois eixos delimitados pelas partes: primeiramente, o apelo da plataforma demanda a análise acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil decorrente da invasão do perfil da usuária por criminosos virtuais; num segundo momento, o apelo da consumidora exige o exame da proporcionalidade e adequação do importe arbitrado pelo juízo de origem a título de compensação extrapatrimonial. 1. Da responsabilidade civil da plataforma e da falha na prestação do serviço (apelo da ré) O exame dos autos evidencia a configuração de uma nítida relação de consumo entre as partes, devendo o litígio ser apreciado sob as diretrizes impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora utiliza os serviços da rede social como destinatária final e a empresa ré enquadra-se de forma insofismável no conceito jurídico de fornecedora. De acordo com a legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil aplicável à espécie reveste-se de natureza objetiva, a teor do disposto no artigo 14 da legislação já citada, conforme a seguir pontuado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O argumento defensivo da pessoa jurídica sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (os fraudadores que invadiram a conta) ou da própria vítima (por suposto descuido na guarda de suas credenciais), buscando elidir o nexo de causalidade. Contudo, impende destacar de forma categórica que a condenação imposta pelo juízo de origem não se pautou na exigência de um dever genérico de fiscalização prévia por parte da pessoa jurídica, conduta que, reconhecidamente, poderia ir de encontro às premissas de liberdade de expressão consagradas no Marco Civil da Internet. Na realidade processual que se apresenta, a responsabilização da plataforma fundamenta-se em sua patente negligência em resolver o problema após ser formalmente notificada pela usuária. A inércia da pessoa jurídica em adotar providências imediatas para o bloqueio do perfil fraudado ou a restituição das credenciais à sua legítima titular consubstancia a verdadeira falha na prestação do serviço, sobretudo quando era facilmente constatada a utilização do perfil para a realização reiterada de fraudes financeiras, consubstanciadas no "golpe do falso investimento". Importante frisar que, em virtude da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se de forma escorreita a inversão do ônus da prova (Id.32291546). Considerando que não houve negativa da ré quanto ao fato constitutivo do direito da autora, cabia à pessoa jurídica detentora da tecnologia demonstrar de maneira robusta que, ao ser notificada da invasão, adotou prontamente todas as medidas cabíveis para estancar a lesão, o que não ocorreu. A simples alegação de que o sistema possui ferramentas de segurança, como a autenticação de dois fatores, não isenta o provedor do dever de prestar um suporte ágil e efetivo quando o usuário comunica que sua conta foi sequestrada para fins criminosos. Este cenário de responsabilidade por omissão no suporte ao consumidor tem sido reconhecido por tribunais pátrios em litígios congêneres: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA EM REDE SOCIAL INVADIDA POR HACKER. SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS. GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE). DANOS MORAIS ARBITRADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO LIMA SILVEIRA E OUTROS, contra a sentença de fls. 292/297, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cumpre ressaltar que é incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que o fraudador, se utilizando da conta do apelante, auferiu vantagens indevidas, conforme demonstrado pelo documentos de fls. 33/56. Feitas essas ponderações e considerando o litisconsórcio ativo e passivo da presente lide, passo a análise pormenorizada da responsabilidade dos apelados. 1º REQUERIDO/APELADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: cabia ao apelado demonstrar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de que a plataforma oferece serviço seguro e que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário. Assim, considero que a provedora não se desincumbiu do seu ônus, posto que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e quais normas de segurança teriam sido violadas pelo usuário. Nota-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum, apresentou prova do alegado. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). No caso, atuação fraudulenta de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, posto que
trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC). Ante à invasão da conta do autor RICARDO, os demais autores, JOÃO VICTOR e KATARINA, ludibriados pelo fraudador, ao negociar a compra dos bens que estavam postos à venda, realizaram o depósito no importe de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstrado nas fls. 36/37. Assim, quanto ao casal que efetuou o depósito na conta do estelionatário, também devem ser considerados consumidores, porquanto se enquadram como vítimas do evento, em observância ao art. 12 do CDC. Portanto, cabe ao requerido indenizá-los pelos danos materiais sofridos concernente ao montante total transferido. No presente caso, restam, também, configurados os danos morais, na medida em que tal situação trouxe aos autores mais que meros aborrecimentos, pois tiveram que lidar com prejuízo financeiro, somado ao fato de terem sido vítimas de um delito cibernético, decorrente da falha dos serviços prestados pela requerida. Ademais, foi colocado em risco a confiabilidade da segurança da rede social de que fazem uso e onde depositam informações e arquivos pessoais. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico, em vista das circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagas para cada autor, encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2º REQUERIDO/APELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), para que seja reconhecida sua responsabilidade no mercado de consumo, deve restar caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. Nesse diapasão, entendo que a fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que um terceiro fraudador induziu a erro os autores, em nada tem relação com a atividade bancária da promovida, posto que, nesse caso, atuou como mera intermediadora da transação bancária. Sendo assim, vislumbro a ocorrência de fortuito externo (acontecimento em que não há nexo de causalidade com a atividade do fornecedor), posto que há culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, motivo pelo qual entendo por manter a sentença nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02032539820228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAIS E MORAIS. CONTA DESATIVADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. DEMORA DE 5 MESES PARA ACESSO À CONTA. REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se de Apelação Cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA EDUARDA FREITAS CABRAL. Ao analisar as razões recursais (fls. 156/175), a defesa baseia-se na alegação genérica de que o Provedor de Aplicações oferece diversas ferramentas de segurança para garantir um ambiente seguro aos seus usuários, sendo responsabilidade destes protegerem suas senhas e evitarem o acesso de terceiros às suas contas. Contudo, a mera alegação de que o ambiente é seguro, sem comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte da autora, não é suficiente para eximir a sua responsabilidade. Além disso, ao mencionar a suposta invasão da conta da autora, a apelante argumenta que sua responsabilidade deve ser afastada com base na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC. Entretanto, competia à apelante comprovar que a invasão ocorreu por culpa única do consumidor, não sendo suficiente apenas alegar que a plataforma é segura e que cada usuário é responsável por sua própria conta. Assim, entendo que a empresa não cumpriu o seu ônus de comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, apresentando elementos suficientes para refutar as alegações fáticas e jurídicas, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.. Dessa forma, não apresentou detalhes sobre como a invasão aconteceu ou quais medidas de segurança foram desrespeitadas pela usuária, mesmo a requerida dispondo de tecnologia avançada e amplo banco de dados. Portanto, considerando que a empresa oferece serviços online, com remuneração indireta, e possui recursos tecnológicos suficientes para garantir a segurança das contas de seus usuários, deve ser responsabilizada objetivamente quando sua atividade acarretar dano. A culpa de terceiros, que poderia afastar essa responsabilidade, só é válida quando se trata de um evento fortuito externo, sem qualquer vínculo com a atividade do fornecedor. No presente caso, o conjunto de provas não demonstra a existência de fatores que isentam a empresa de responsabilidade, especialmente porque não foi comprovado que a autora agiu de forma negligente em relação à sua senha ou que facilitou o acesso de terceiros à sua conta. Desse modo, a sentença incorreu em acerto ao fixar os danos morais em favor da usuária dos serviços, especialmente ante a demora de 5 (cinco) meses para a liberação do acesso às suas contas. Portanto, é inegável o cabimento dos referidos danos, o qual deve ser mantido o quantum fixado na sentença, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No tocante ao montante indenizatório, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela autora em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Fortaleza. (TJ-CE - Apelação Cível: 02258624620208060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (destaquei) Desse modo, a negligência em interromper o agravamento do dano após a notificação afasta a excludente de responsabilidade alegada pela empresa. Quanto à exigência apontada na apelação para que a autora forneça um endereço de e-mail seguro para fins de reativação,
trata-se de providência de cunho estritamente operacional que diz respeito à fase de cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo o condão de alterar o mérito da procedência da demanda, devendo as partes cooperarem na origem para a efetivação da tutela. Anoto, ainda, que se mostra escorreita, também, a condenação da pessoa jurídica ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, notadamente com base no princípio da sucumbência. Portanto, o desprovimento do apelo da ré é medida que se impõe, mantendo-se irretocável o reconhecimento de sua responsabilidade civil. 2. Do valor arbitrado a título de danos morais (apelo da autora) Superada a questão atinente à responsabilidade da plataforma, cumpre analisar a insurgência da parte autora, que objetiva a majoração da compensação pecuniária por danos morais, fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), para o expressivo montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A fixação do quantum indenizatório em sede de abalo moral exige do julgador a ponderação de diversos fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e, sobretudo, a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial, qual seja, compensar a vítima pelo sofrimento imposto e aplicar uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a repetição de práticas negligentes. A despeito dos compreensíveis transtornos vivenciados pela autora, consubstanciados na angústia de ver seu perfil pessoal e profissional tomado por estelionatários, entendo que a elevação da quantia para os patamares pretendidos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) configuraria distorção do instituto da reparação civil, aproximando-se de um enriquecimento sem causa. Por outro lado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem mostra-se insuficiente para promover a justa compensação do dano suportado e garantir o efeito pedagógico à provedora do serviço. Embora não haja comprovação nos autos de que a imagem da autora tenha sofrido ofensa grave ou que prejuízos financeiros concretos a ela tenham sido impingidos em virtude da demora, circunscrevendo-se o dano à esfera do constrangimento e da perda temporária do meio de comunicação digital, a conduta omissiva da ré merece reprovação adequada. Sendo assim, a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende de forma mais equilibrada aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade no contexto específico deste processo, sem se olvidar da capacidade econômica das partes. Esse montante revela-se suficiente para proporcionar a compensação à consumidora e atuar como fator dissuasório perante a empresa, sem converter a lide em via de enriquecimento indevido. Desse modo, o parcial provimento à apelação da consumidora é medida impositiva. ISSO POSTO, conheço do apelo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Id.32291558), mas para negar-lhe provimento. Conheço do apelo de MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA, para dar-lhe parcial provimento, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)