Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR CONFIGURAR MERO ABORRECIMENTO. CONTRATO APRESENTADO. NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame: 1.
autora: Danos morais não configurados por ausência de potencialidade lesiva, tendo em vista que os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação de serviço e ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC), não configuram danos morais indenizáveis quando de pequeno valor e incapazes de comprometer a subsistência. Valores entre R$ 34,87 e R$ 70,60, sem representatividade financeira expressiva, constituem mero aborrecimento ou dissabor, insuficientes para causar abalos à honra, dignidade ou direitos da personalidade, conforme jurisprudência do STJ sobre quantias ínfimas. 4. Preliminar de prescrição quinquenal: A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às ações de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários. Em relações de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula nº 568), o termo inicial da contagem é o último desconto indevido. No caso concreto, com ação ajuizada em 08/01/2025 e descontos cessados apenas em julho/2024, inexiste prescrição total ou parcial do direito da autora. 5. Litigância de má-fé não caracterizada: A interposição de recurso pela instituição financeira para defender direitos considerados legítimos constitui exercício regular do direito de ação e ampla defesa, não configurando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. A aplicação de multa por litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca da intenção fraudulenta e maliciosa, inexistente nos autos. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 297 STJ) impõe à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, especialmente a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (Tema 1061 STJ). A ausência de prova pericial da autenticidade, após impugnação da parte autora, caracteriza descumprimento do ônus probatório (art. 373, II, CPC), tornando irregular a cobrança e configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ), caracterizando fortuito interno decorrente do risco da atividade empresarial, independentemente de culpa. 8. A devolução dos valores pagos indevidamente deve seguir a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, dispensando-se a prova de má-fé e exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Para os danos materiais, aplicam-se os efeitos da Lei nº 14.905/2024, com Taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto). IV. Dispositivo: 9. Recursos conhecidos e desprovidos 10. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 15%, conforme critérios dos arts. 85, §§2º e 11 do CPC. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000032-63.2025.8.06.0121
Cuida-se de apelações cíveis recíprocas interpostas pelo Banco BMG S/A e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito c/c Pedido de Restituição, Indenização por Danos Morais e Concessão de Tutela de Urgência. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência da obrigação oriunda do contrato nº 13866691, condenou a instituição financeira a devolver de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a partir de tal data, determinou a cessação das cobranças sob pena de multa, mas indeferiu o pedido de danos morais. O banco recorreu alegando prescrição quinquenal, regularidade da contratação com disponibilização dos valores e inexistência de repetição de indébito. A parte autora apelou requerendo reforma da sentença para deferimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelos descontos indevidos que ocorreram entre maio de 2015 e julho de 2024, com valores entre R$ 34,87 e R$ 70,60. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC sobre pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e o termo inicial da contagem do prazo; (ii) saber se descontos indevidos configuram danos morais indenizáveis ou constituem mero aborrecimento; (iii) saber se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova, autoriza a declaração de inexistência contratual e consequente repetição de indébito; e (iv) saber se a interposição de recurso pela instituição financeira para defender direitos que considera legítimos caracteriza litigância de má-fé com intuito protelatório. III. Razões de decidir: 3. Recurso da parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000032-63.2025.8.06.0121
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito c/c Pedido de Restituição, Indenização por Danos Morais e Concessão de Tutela de Urgência, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 13866691; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos às operações de créditos descritas no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com o valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) já creditado em favor da autora em 09/05/2018 (ID. 137808619), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação (Id. 25779976), no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação, bem como da disponibilização dos valores e, por fim, a inexistência da repetição de indébito. Por sua vez, a parte autora também interpôs Apelação (Id. 25779983), na qual aduz a reforma da sentença para que haja o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As Contrarrazões recursais (Id. 25779987) são pelo total desprovimento do recurso da autora. Já as Contrarrazões recursais da parte autora (Id. 25779989) alegam, preliminarmente, a litigância de má-fé da instituição financeira por interposição de recurso manifestamente protelatório, havendo a condenação da ré a pagar, a favor da recorrida, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, no mérito, pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.) DO RECURSO DA PARTE AUTORA 1.1) DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1.2 DO MÉRITO DO RECURSO DA PARTE AUTORA Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada por serviços não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no caso telante, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início em maio de 2015 e perduraram até julho de 2024, com valores variáveis entre R$ 34,87 (trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), vindo procurar a esfera judicial somente em janeiro de 2025. Logo, verifica-se que não há representatividade financeira expressiva capaz de comprometer significativamente os rendimentos ou a subsistência da parte recorrida, tampouco há que se falar em consequências negativas mais graves, como a inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor, desfigura a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019). Nesse mesmo sentido são vastos os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A decisão declarou a nulidade das tarifas bancárias e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) o cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos e ii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante por serviços não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los 4. No que tange aos danos morais, sua caracterização exige que a falha na prestação de serviços cause abalo à honra, imagem ou dignidade da parte. No caso, o desconto de pequeno valor (R$ 80,40) não comprometeu a subsistência da autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para gerar a indenização pleiteada. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando inestimável e irrisório o proveito econômico da causa, fixou-se o valor de R$ 500,00, em conformidade com o princípio da equidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - Código Civil, arts. 186 e 927; - Código de Defesa do Consumidor, art. 14; - Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/11/2020; - STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0200399-18.2024.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada"Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021 Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida, que realiza o desconto indevido de prestações de pequeno valor, é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta e insuficiente para causar abalos à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor, razão pela qual deve haver a manutenção da sentença de piso. 2. DO RECURSO DA RÉ 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à condenação do apelante em multa por litigância de má-fé no caso dos autos, em verificação retrospectiva da lide, noto ser incabível, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade da parte Apelante interpor recurso com intuito protelatório. As condenações à multa por litigância de má-fé caracterizam-se como medidas extremas, aplicáveis somente em casos específicos em que a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante resulte evidente da prova dos autos, na forma do art. 80 Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ora, o fato da apelante ajuizar ação para defender direito que considerava legítimo não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso, implicaria restrição do direito constitucional de acesso à justiça e a ampla defesa, o que não pode ser tolerado. Nada obstante, a intenção culposa ou dolosa da demandante não consta dos autos limitando-se o seu comportamento ao exercício regular do seu direito de ação. Consequentemente, agindo a parte autora em exercício regular do direito, não se pode falar em condenação por litigância de má-fé. 2.3 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. Segue o texto do artigo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto. Vejamos o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONDENAÇÃO MAJORADA POR DANOS MORAIS. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Geralcina Félix de Jesus Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 573604051, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e, em dobro, quanto aos valores descontados após 30/03/2021. Condenou ainda ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, reconhecendo a compensação entre os valores recebidos e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As controvérsias centrais consistem na: (i) possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) validade da compensação de valores entre mútuo recebido e indébito a ser restituído; (v) incidência de prescrição quinquenal sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastou-se a alegação de prescrição ao reconhecer que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia com o último desconto indevido. Analisando o caso em questão, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 24/08/2017, e os descontos do contrato objeto da lide (nº 573604051) iniciaram em 02/2017. Nesses termos, não há de se falar na prescrição do direito autoral, seja total ou parcial, merecendo provimento ao recurso quanto a este capítulo. 4. Foi reconhecida a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor para fins de repetição do indébito em dobro, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 5. Manteve-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora a título de mútuo, devidamente atualizados. 6. Reformou-se a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00, diante da reiteração de descontos não autorizados e do abalo moral resultante. 7. Reformou-se de ofício os consectários legais com fundamento na Lei nº 14.905/2024: para os danos materiais, determinou-se a aplicação da Taxa Selic como fator único de juros e correção monetária desde o prejuízo; para os danos morais, aplicou-se correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (contratação fraudulenta), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, à taxa resultante da subtração do IPCA da Selic, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para: a) afastar a prescrição reconhecida; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00; c) reformar de ofício os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. É afastada a prescrição quinquenal quanto aos descontos indevidos realizados em trato sucessivo, considerando-se o termo inicial a data do último desconto." "2. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS." "3. O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico diante de descontos reiterados não autorizados." "4. Os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic para correção e juros sobre danos materiais e, quanto aos danos morais, correção pelo IPCA e juros desde o evento danoso, conforme transição legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389, 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/09/2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0021012-48.2017.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0021012-48.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) Analisando o caso em questão, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 08/01/2025, e os descontos do contrato objeto da lide (nº 13866691) se encerraram apenas em julho de 2024. Portanto, não há que se falar na prescrição do direito autoral, seja total ou parcial, merecendo desprovimento ao recurso quanto a este capítulo. 2.4 DO MÉRITO A) DA (IR)REGULARIDADE CONTRATUAL Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão, declarando a nulidade do contrato n° 13866691 e condenando o réu a restituir de forma simples os valores descontados anteriores ao dia 30/03/2021 e em dobro posteriormente. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo consignado mediante saque com o cartão, o qual ocasionou os descontos indevidos, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira a comprovação da contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado do extrato de consulta do INSS evidenciando a inclusão do contrato de cartão de crédito n° 4126589, da reserva da margem consignável e dos descontos referentes a prestações de um empréstimo realizado em seu nome (Id. 25779949). Por seu turno, a instituição financeira instruiu a contestação com cópia das faturas do cartão de crédito xxxx.xxxx.xxxx.1044 (Id. 25779964), cópia do contrato do empréstimo firmado por meio de cédula de crédito bancário n° 8427069, em nome da autora, bem como a cópia dos documentos pessoais de identificação (Id. 25779962) e o comprovante de pagamento (Id. 25779963). Contudo, em réplica, a parte autora continuou negando ter celebrado o contrato e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade da assinatura do contrato, a qual foi negada pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que, conforme tese firmada sob o rito de recurso repetitivo, sob o Tema n. 1061, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649- MA, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. Logo, como a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato não foi autenticada pela instituição financeira, considera-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da legitimidade do contrato de empréstimo, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do contrato e dos débitos referentes ao contrato n° 13966691. A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. Segue a transcrição do mencionado art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora a aplicabilidade dos referidos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Subsiste, portanto, a responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, ainda que eventualmente se trate de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa, razão pela qual deve ser mantida a decisão da r. sentença. B) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição do indébito e de indenização pelos danos morais. Dessa forma, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Apesar disto, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Como já expresso, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2015 e persistiram até julho de 2024. Desse modo, haverá a manutenção da r. sentença, tendo em vista que a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser feita de forma simples para aqueles descontados antes do dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir do presente marco temporal. No que concerne aos juros de mora e correção monetária, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da correção monetária nas obrigações civis. De acordo com o novo texto legal, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, a correção monetária será feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou por índice que venha a substituí-lo, conforme determina o parágrafo único do art. 389. Já os juros de mora, por sua vez, serão fixados com base na taxa legal, definida como a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406. Ou seja, os juros incidirão apenas se o resultado da subtração for positivo, sendo vedada a aplicação de juros negativos. Portanto, na condenação de devolução de valores pagos: incide a Taxa Selic - a título de juros de mora desde o evento danoso (Art. 398, CC e súmula 54, STJ) e de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, e, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/10/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000032-63.2025.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
26/09/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA [Indenização por Dano Moral] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000032-63.2025.8.06.0121 designo a audiência conciliatória para o dia 01 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
13/08/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA [Indenização por Dano Moral] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000032-63.2025.8.06.0121 designo a audiência conciliatória para o dia 01 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A APELANTE/APELADA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise, Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 25779975): Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 13866691; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com o valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) já creditado em favor da autora em 09/05/2018 (ID. 137808619), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Apelação do Banco promovido, defendendo, em síntese: 1) o reconhecimento da prescrição trienal; 2) a regularidade da contratação; 3) a comprovação de repasse do valor; e 4) a inexistência de danos materiais a serem reparados. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 25779976). Apelação Cível do promovente, arguindo, em resumo, a necessidade de fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 25779983). Contrarrazões recursais (ID 25779987 e 25779989). Feito concluso. É em síntese o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO Apelação das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais, na qual o juízo reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores nas formas simples e dobrada e autorizou a compensação do quantum depositado na conta da autora. As questões em discussão consistem em analisar: i) a configuração de prescrição trienal; ii) a regularidade do contrato iii) o dever de restituição dos valores; iv) a configuração e quantificação dos danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a regra nos tribunais seja o julgamento colegiado, é facultado ao relator decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col. STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Quanto a prescrição, sabe-se que a jurisprudência sedimentada do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) e não a do art. 206, §3º, V do Código Civil (3 anos). Em relação ao termo inicial, entende-se que "o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (ref. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021), razão pela qual, não se configura no caso concreto. No mérito, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. No caso em análise, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo nº 1.061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). Considerando que o Banco juntou o suposto contrato na contestação, a autora impugnou a assinatura na réplica e o banco não requereu a realização da perícia grafotécnica, devida é a manutenção da desconstituição do contrato. Acerca da questão, colhe-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos autos, Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, em que a parte autora afirma que o Banco Itaú Consignado S.A passou a efetuar descontos em sua conta-corrente, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 628531519 que afirma não ter firmado. 2. Apelante que, afirmando não reconhecer o instrumento em discussão, pleiteia a realização de perícia grafotécnica. Juízo processante que não apreciou a postulação, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição bancária são idênticos aos apresentados pela parte autora. 3. Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imprescindível, para um juízo de certeza, que houvesse o deferimento da perícia grafotécnica, uma vez que competia à parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, conforme se extrai do inciso II, do art. 429 do CPC. 4. Ainda sobre o assunto, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061 segundo o qual ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 5. Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto que a aferição da legitimidade da assinatura é crucial para determinar a existência ou não de relação contratual entre as partes, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO Nº 3000032-63.2025.8.06.0121 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201550-06.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021)
Diante do exposto, os descontos deverão ser restituídos na forma simples e dobrada, vez que iniciaram antes de 23/01/2023 e perduraram após esta data. Quanto aos danos morais, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, observa-se que os descontos mensais efetuados na conta da autora corresponderam ao valor de R$ 70,60. Contudo, há nos autos comprovação de que, em data anterior, foi realizado um saque no valor de R$ 1.198,90 na referida conta, de titularidade da promovente, o que, em tese, seria suficiente para compensar eventuais danos morais alegados. Ademais, destaca-se que os descontos questionados tiveram início em maio de 2018, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, demonstrando uma significativa demora na identificação da lesão patrimonial. Tal circunstância reforça a inexistência de abalo moral, diante da ausência de imediata percepção do prejuízo pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária em favor da autora para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 23:48
Mudança de Assunto Processual
25/07/2025, 23:47
Mudança de Assunto Processual
22/07/2025, 10:57
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 17:42
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 16:43
Publicação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:44
Documento
27/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:00
Petição (Apelação)
26/06/2025, 18:01
Documento
26/06/2025, 14:20
Documento
26/06/2025, 13:06
Expedida/Certificada
26/06/2025, 13:00
Petição (Apelação)
25/06/2025, 16:29
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BANCO BMG SA R$ 10.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000032-63.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de restituição, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Maria do Socorro de Oliveira em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário e percebeu, a partir de 05/2018, descontos nos valores de R$ 70,60. Ademais, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que o referido desconto se tratava de um contratos de cartão de crédito sobre o RMC nº 13866691, o qual desconhece, pois nunca o contratou. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 136318253. Em contestação (ID. 137808613), o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial face o comprovante de residência e procuração atualizados, bem como sustentou a ocorrência das prejudiciais da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150372623. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 150558148), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar os valores depositados na conta da autora (ID. 152121481), ao passo que a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID. 153389530). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Isso porque, o documento ID. 137808619 já comprova que o valor de R$ 1.198,90 foi depositado na conta da parte autora no dia 09/05/2018. Além disso, nos termos do julgamento do tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor, impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nessa ordem de ideias, a se considerar a impugnação feita na petição ID. 150372623, a exclusividade do ônus de comprovar a veracidade do instrumento recai sobre o réu e, somente pode se dar pela realização da perícia grafotécnica, não havendo outro método eficiente para tanto. No caso em tela, não tendo o réu solicitado a prova acima descrita (ID. 152121481), passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, uma vez que não é documento essencial para a propositura da ação. Rejeito, também, a alegação de procuração desatualizada, uma vez que a procuração ID. 131741125 data de 08/05/2024, ao passo que a ação foi proposta no dia 08/01/2025 (menos de um ano da procuração), não havendo o que se falar, portanto, em procuração não atual. Rejeito, por fim, a alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, o réu se limitou a juntar o contrato ID. 137808616, porém a autora não reconheceu a assinatura lá constante (ID. 150372623). Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual. Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 131751125 comprova que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 70,60 vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os saques realizados pela parte autora (R$ 1.198,90- ID. 137808619) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro. Isso porque antes do débito da parcela (R$ 70,60) a autora realizou o saque de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 13866691; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com o valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) já creditado em favor da autora em 09/05/2018 (ID. 137808619), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em Respondência
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:10
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:10
Procedência em Parte
02/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:38
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000032-63.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000032-63.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000032-63.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]