Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000684-69.2024.8.06.0136.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FENELON MULATO MACEDO A4 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação em face de Sentença (Id 28973437), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de atendimento à determinação de emenda, consistente em juntada de novo instrumento de substabelecimento devidamente assinado, nos termos do arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, em Ação de Execução proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Fenelon Mulato Macedo. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 28973440), sustentando a extinção equivocada do feito, considerando que teria sido atendido, tempestivamente, o comando judicial, mediante a juntada aos autos do substabelecimento, nos termos indicados junto ao Id 28973424. Sem contrarrazões recursais[1]. Subiram os autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Como é de conhecimento, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76 do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O cerne da questão consiste em averiguar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação por considerar que a parte exequente não procedeu com a determinação de emenda à inicial. Oportunamente, segue trecho da fundamentação utilizada em sentença: (...) No caso em tela, mesmo advertida sobre o indeferimento em caso da não apresentação de emenda à exordial, a parte não cumpriu o que foi determinado. Neste diapasão, não tendo a parte autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional. Desta forma, a parte promovente, ao não proceder com a emenda, providência esta que lhe compete, enquadra-se na hipótese legal de extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De pronto, identifica-se no caso que a sentença deve ser anulada, pois partiu de uma premissa absolutamente equivocada, qual seja, a de que o exequente teria deixado de cumprir a determinação judicial pretérita que, supostamente desatendida, conduziu à extinção do processo. Ora, a ordem judicial proferida junto ao Id 28973424, intimando a parte para juntada de novo instrumento de substabelecimento devidamente assinado, foi efetivamente cumprida pela parte apelante que, após deferimento de pedido de dilação de prazo, juntou o aludido substabelecimento no Id 28973436, portanto, antes da sentença (Id 28973437). Por conseguinte, encontrando-se a sentença com fundamentação destoante da realidade dos autos, impõe-se a decretação de sua nulidade. No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça, conforme denota o julgado a seguir ementado (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR NO SENTIDO DE INDICAR ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada com base na alegada inércia da parte autora em informar o endereço do réu para fins de citação e diligência. Sustenta a apelante ter cumprido a determinação judicial, indicando o endereço do devedor antes da prolação da sentença, e requer a anulação da decisão e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual baseou-se em premissa fática equivocada quanto ao cumprimento de determinação judicial pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção do feito fundamenta-se na alegação de que a autora permaneceu inerte diante da determinação de informar o endereço atualizado do requerido, pressuposto necessário para o desenvolvimento regular do processo. 4. Contudo, os autos demonstram que a parte autora, antes da sentença, apresentou petição informando o endereço do réu, cumprindo integralmente a ordem judicial constante dos autos. 5. Constatada a dissonância entre a fundamentação da sentença e a realidade processual, configura-se erro in procedendo, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, conforme precedentes dos tribunais pátrios. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões fundadas em premissas equivocadas quanto aos atos das partes devem ser anuladas para que o feito tenha regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença fundada em premissa fática equivocada sobre o descumprimento de determinação judicial deve ser anulada para garantir o regular prosseguimento do processo. 2. O cumprimento tempestivo de ordem judicial pela parte autora afasta a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203826-89.2023.8.06.0167, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0203826-89.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Nesse contexto, os autos demonstram que a parte exequente, antes da sentença, apresentou petição com a juntada de substabelecimento, nos termos indicados junto ao Id 28973424, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. Isto posto, com base nas razões acima alinhadas, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem para seu regular processamento. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] STJ, AgInt no RMS 49705/PR Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/02/2017.