Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000381-75.2018.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: TANIA MARIA FONTENELE DA FROTA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, não conheceu da Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000381-75.2018.8.06.0182 RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: TANIA MARIA FONTENELE DA FROTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade, determinando a elaboração de um cronograma de fruição. II. Questão em Discussão Preliminarmente, faz-se necessária a análise a respeito da observância do princípio da dialeticidade, bem como da ocorrência de inovação recursal na espécie. Caso superada esta primeira etapa, no mérito, impende examinar as seguintes questões: a inadequação da ação proposta para o reconhecimento do direito almejado; a necessidade de regulamentação da lei municipal de regência e, ainda, o não preenchimento pela servidora dos requisitos da licença prêmio. III. Razões de Decidir 4. O Município se limita a repetir os argumentos da contestação, sem promover o necessário enfrentamento aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme a Súmula nº 43 do TJCE, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença justifica o não conhecimento do recurso de apelação. 5. O Apelante também inova em sede recursal, trazendo questões que não foram sequer mencionadas na contestação, como a tese de incompetência do Prefeito para receber o requerimento, a alegação de ausência de certidão comprobatória e o relato de não localização do requerimento nos arquivos do Município. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Tânia Maria Fontenele da Frota, servidora pública municipal, visando à concessão de licença-prêmio por assiduidade. A sentença determinou ao Município que elaborasse um cronograma de fruição da licença-prêmio da parte autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária. Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de obrigação de fazer não se presta para a cobrança de valores ou para a declaração de direitos. No mérito, aduz a ausência de regulamentação dos artigos 94 e 114 da Lei Municipal nº 485/2007, bem como a inexistência de comprovação do cumprimento dos requisitos necessários pela servidora. O apelante alega também que a ação foi ajuizada muito tempo depois do requerimento administrativo. Por fim, o recorrente sustenta que o prefeito é parte incompetente para receber o requerimento administrativo formulado pelos recorridos, bem como que não há certidão comprobatória e que não foi localizado o referido requerimento pela administração pública. Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a ação de obrigação de fazer é a via adequada para pleitear o direito à licença-prêmio e ao prêmio por assiduidade. Além disso, sustenta que a Lei Municipal nº 485/2007 está em vigor e garante o direito aos servidores que preencham os requisitos, enquanto o Município não teria comprovado qualquer fato impeditivo do seu direito, razão pela qual requer pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, faz-se necessária a análise a respeito da observância do princípio da dialeticidade, bem como da ocorrência de inovação recursal na espécie. Caso superada esta primeira etapa, no mérito, impende examinar as seguintes questões: a inadequação da ação proposta para o reconhecimento do direito almejado; a necessidade de regulamentação da lei municipal de regência e, ainda, o não preenchimento pela servidora dos requisitos da licença prêmio. Sobre a alegação de que a ação de obrigação de fazer não se presta a efetivamente cobrar valores ou para declarar direito e que, por esse motivo, a ação seria imprópria, esses argumentos foram descritos com as mesmas palavras em contestação e, em sede de razões recursais foram reiterados sem, entretanto, que a parte recorrente indicasse qualquer fato ou fundamento jurídico para infirmar a conclusão do juízo a quo. Da mesma forma, o apelante insiste na alegação de que os artigos 94 e 114 da Lei Municipal nº 485/2007 não teriam sido devidamente regulamentados, sem apresentar qualquer argumento que demonstre a efetiva necessidade de regulamentação para a concessão dos benefícios e que confronte o entendimento do julgado. Deste modo, depreende-se da leitura dos autos que o apelante se limitou a repetir os argumentos já apresentados na contestação, inclusive com a cópia de tópicos e parágrafos inteiros, sem promover o necessário enfrentamento aos fundamentos da sentença. Sem a impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, sequer há como ser realizada uma reanálise da decisão recorrida, o que justifica o não conhecimento do recurso de Apelação, consoante a Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Em casos como este, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado de forma reiterada, como demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE TRECHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/8) interposto pelo Município de Camocim em face de decisão monocrática (fls. 219/229) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 173/186), não conheceu do recurso. 2. O objeto da demanda é o pagamento de e incorporação da gratificação na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5/5 (cinco) quintos. 3. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, devendo fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 4. Nas razões recursais (fls. 173/186), constata-se que a parte agravante não articulou argumentos que permitam reanálise de conteúdo da sentença (fls. 157/165), uma vez que não trouxe novos fundamentos a serem discutidos, mas somente copiou, ipses literis, a contestação (fls. 58/68), em suas razões. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática Inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00504154820218060053 Camocim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. TESE RECURSAL ACERCA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nas razões recursais, o agravante defende que uma petição simples fora recebida, indevidamente, como apelação. 2- No recurso voluntário de apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável impugnação específica das razões de decidir para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 3- Insurgência não impugna especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática, não articulando argumentos capazes de permitirem reanálise dos fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno, não se revelando apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DESPROVER o Agravo Interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00004516020198060149 Porteiras, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida. Debruçando-se sobre as razões da apelação do Município de Tururu, observa-se que o recorrente não tece argumentos para refutar a decisão de procedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em determinar que a Municipalidade Ré elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma de fruição de dois períodos de licença-prêmio não gozadas pelos autores, sob pena de incidência de multa diária. In casu, o recurso de apelação (págs. 104/107) parece referir-se a caso completamente estranho aos autos, visto que faz menção à "apelada" que laborou para o Município desde o ano de 1993, alegando que não faz mais parte dos quadros do município, enquanto, no caso em análise,
trata-se de dois requerentes, ambos do sexo masculino, que tomaram posse em em 2003, e ainda encontram-se em atividade. Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, bem como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002339320178060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifo nosso) Ademais, observa-se que o apelante inova em sede recursal, suscitando questões que não foram mencionadas em sede de 1º grau, tais como a tese de incompetência do prefeito para receber o requerimento administrativo, a alegação de ausência de certidão comprobatória e o relato de não localização do requerimento nos arquivos do Município. A conduta de inovação recursal é vedada, a teor do art. 1.014 do CPC, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilização da lide e do tantum devolutum quantum appellatum. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece momentos processuais adequados para a apresentação de alegações e provas pelas partes, inclusive para que o réu se preste a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Após a fase de instrução e o julgamento em primeira instância, a lide se estabiliza, não sendo permitido às partes modificar os termos da demanda ou apresentar novas alegações, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas (art. 342 do CPC). Diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal e a ocorrência da inovação recursal, configura-se o impedimento deste Tribunal em seu exercício de revisão da decisão recorrida, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de Apelação Cível. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora