Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FRANCISCA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0005777-24.2019.8.06.0109
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por Rita Francisca de Souza em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário-mínimo, tendo percebido a redução periódica dos valores ao realizar o saque. No entanto, de forma ingênua, imaginou que decorriam do grande contingente de descontos que incidem sobre a verba. Ao ver sua situação cotidiana se tornar insustentável, procurou a casa financeira e o INSS, descobrindo, após muita peregrinação, que os descontos advinham de empréstimos consignados não solicitados ou autorizados. Postula, com base nessas razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 108415094 recebeu a inicial pelo rito da Lei 9.099/95, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 108415110, fornecendo os esclarecimentos que entende necessários e suscitando, no mérito, a regularidade da contratação celebrada mediante livre manifestação de vontade da autora, comprovada por assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Designada audiência, o ato não se realizou por ausência da parte autora, id n° 108415122. A parte autora não formulou réplica. Decisão de id n° 108415123 determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000. Decisão de id n° 132236954 revogou a suspensão e determinou o seguimento da demanda, diante do encerramento do incidente, anunciando o julgamento antecipado do mérito. As partes nada manifestaram ou requereram, id n° 133820331. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 807268995. Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a instituição promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 108415114, havendo assinatura a rogo em nome da autora acompanhada pela subscrição de duas testemunhas e um representante (id n° 108415115, pág. 02). Ao lado das firmas dos terceiros que acompanharam o ato, há coleta de impressão digital apontada como dado biométrico da autora. Repiso que a promovente não articulou réplica, inexistindo impugnação ao teor da defesa ou com relação aos documentos colacionados. Cabia à requerente, portanto, controverter o elemento documental, negando desconhecer as testemunhas e/ou a representante ou rejeitando a afirmação de que teria fornecido sua impressão digital. Logo, para que houvesse controvérsia acerca da autoria das mencionadas assinaturas era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido. Analisando os demais elementos, verifico que foram retiradas cópias dos documentos pessoais da contratante, neles incluso o cartão de crédito utilizado para saque do benefício, id n° 108415115, pág. 03. As testemunhas e a representante apresentaram seus documentos pessoais e a cópia deles também foi juntada aos autos, id n° 108415116, págs. 02/03. Essas circunstâncias, somadas, tornam pouco crível a hipótese de que teria ocorrido uma fraude, já que os supostos envolvidos forneceram todos os dados necessários às suas identificações. Na mesma linha, o comprovante de transferência de id n° 108415118 revela que os valores foram encaminhados para conta bancária em nome da promovente, e não de terceiro alegadamente fraudador. Ainda, foram exibidos 02 (dois) comprovantes de endereço em nome da autora e assinada a autorização para desconto em folha, também a rogo, id n° 108415116, págs. 04/06 e id n° 108415117, pág. 01. Laudo outro, além da perda do prazo para impugnar a contestação, a autora não produziu a prova que lhe competia, consistente na juntada de extrato bancário com a finalidade de demonstrar o não recebimento da quantia mutuada. Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada. Seguindo essa linha interpretativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELA PRÓPRIA CONTRATANTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato, a qual revela que a assinatura ali aposta é, de fato, da recorrente, conclusão a que se chega após confrontação desta com a que consta de seus documentos pessoais. 4. A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento ao instrumento contratual. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00046460820158060124 CE 0004646-08.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) (grifei). Esse entendimento, atualmente, encontra respaldo em precedente vinculante do TJCE, oriundo do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSO SUSPENSO. SUSPENSÃO REVOGADA. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suspensão do processo revogada. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3. Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autora. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz