Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Viçosa do Ceará Apelado(a): Iris Castelo Branco de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0009060-06.2014.8.06.0182 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por IRIS CASTELO BRANCO DE SOUSA em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 22912149):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Viçosa do Ceará a efetuar o pagamento das diferenças salariais em favor da autora, pelo tempo em que laborou como servidora pública do ente, com reflexos no 13º salário e férias, no que se refere à diferença entre a remuneração que percebia e o salário mínimo da época, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença (estando prescritos os valores anteriores a 18/08/2009, conforme Súmula n.º 85 do STJ), com juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F,da Lei Ordinária Federal nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme teses firmadas no julgamento dos REsp 1.492.221, 1495144 e 1495146, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Reexame necessário. Em suas razões recursais (id. 22912152), o ente municipal alega: i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do prefeito para atuar na demanda; ii) no mérito, que a servidora atua sob regime de quatro horas diárias e recebe vencimentos proporcionais à sua jornada; e iii) deve-se observar o mérito administrativo, a discricionariedade da Administração e o princípio de separação de poderes. Intimada a parte apelada, esta deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município, pois, não obstante o prefeito tenha sido indicado como parte passiva do feito na capa da exordial (id. 22911893), o restante da peça fez a devida menção ao Município de Viçosa do Ceará como parte da relação jurídica, e não o prefeito. Vê-se, inclusive, que nos pedidos (id. 22911902 e 22911903), foi requerida citação e a condenação do Município e não do prefeito. Assim, todos os atos do processo foram corretamente feitos em nome do ente público, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva neste caso. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o feito, no sentido de condenar o Município de Viçosa do Ceará a efetuar o pagamento das diferenças salariais em favor da autora, pelo tempo em que laborou como servidora pública do ente, com reflexos no 13º salário e férias, no que se refere à diferença entre a remuneração que percebia e o salário mínimo da época, respeitada a prescrição quinquenal. Da análise dos autos, verifica-se que a autora iniciou seu vínculo com a municipalidade em 02/06/1986, quando foi contratada para o cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista (id. 22911911). Alega, porém, que teve seu vínculo transmutado a partir da instituição do Regime Jurídico Único no Município, através da Lei Municipal nº 485, de 18 de setembro de 2007. Contudo, mesmo após o novo regime, permaneceu recebendo o valor referente a meio salário mínimo como remuneração de seu serviço, razão pela qual pleiteou o recebimento de tais diferenças (fichas financeiras em id. 22911913 a 22911915. Em documento de id. 22911935, o Município comprovou a exoneração da servidora, com efeitos a partir de 01/08/2016, sem apresentar outras provas a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC. Temos, assim, que o vínculo estatutário da autora com o Município de Viçosa do Ceará se deu de 18/09/2007 a 01/08/2016, tendo a ação sido ajuizada em 10/08/2014, de tal forma que não se constituiu a prescrição da pretensão autoral, bem como que as parcelas anteriores a agosto de 2009 atingidas foram atingidas pelo prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.190/32, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal estende aos servidores públicos a garantia do art. 7º, inciso IV do direito ao "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim", conforme disposto no art. 39, §3º. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 964.659, reconheceu a repercussão geral na matéria de remuneração de servidor público inferior ao salário-mínimo, editando a seguinte tese: Tema 900 de Repercussão Geral: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. (destaca-se) EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF - RE: 964659 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (destaca-se) Conforme se extrai do julgado de efeito vinculante colacionado acima, não há indicativo para flexibilização do direito constitucional do servidor público em ser remunerado com, pelo menos, um salário-mínimo, ainda que atue sob regime de trabalho reduzido. Vejamos a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça acerca do assunto: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. TEMA 900 DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Pedra Branca, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar a autora os valores relativos as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, alusivos ao período de 1º.06.2012 a 31.08.2015, 1º.09.2015 a 1º.01.2016 e 1º.02.2016 a 31.10.2016, bem como a complementação do salário mínimo relativo ao período de 1º.09.2015 a 31.01.2016 e 1º.02.2016 a 31.12.2016 acrescido dos encargos legais e observado o prazo prescricional, fixando condenação honorária. 2. Sobre o pagamento de valor inferior ao salário-mínimo, esta Corte de Justiça já sumulou o entendimento segundo o qual: ¿A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿ (Súmula 47/TJCE). TEMA 900 STF. 3. É entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pelo promovente. 4. Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação¿. Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 6. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado de ofício. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007405-14.2017.8.06.0143, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM QUANTIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 900 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0000434-86.2014.8.06.0088, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DO TEMA 900 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM ACARGA HORÁRIA REDUZIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV E 39, § 3º, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. SÚMULA Nº 47 DO TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O apelante aduz, inicialmente, que a autora não acostou, aos autos, a documentação necessária para a propositura da ação. Todavia, tal irresignação não há de prosperar. Na hipótese, a exordial contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo a narração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedido com as suas especificações que é absolutamente congruente e claro a permitir ao réu compreender os fatos e o pedido, propiciando o pleno exercício do direito de defesa por parte da municipalidade. II. Tendo em vista ausência de decisão, exarada pelo Ministro Relator nos autos do RE 964.659/RS, a respeito da suspensão dos processos relacionados à mesma matéria, não há que se falar em sobrestamento dos presentes autos. Além do mais, o sobrestamento de feitos cuja matéria esteja submetida à repercussão geral restringe-se aos recursos extraordinários, não alcançando os processos que se encontrem em outros estágios de tramitação. III. É garantido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios perceber remuneração em valor não inferior ao salário-mínimo vigente no país. Com efeito, o salário-mínimo é o patamar inferior intransponível para fins de fixação de vencimentos, igualmente para os que recebem remuneração variável e fixa. A regra independe, inclusive, da carga horária trabalhada, não desrespeitando, com isso, o Princípio da Isonomia. Incidência da Súmula Vinculante nº 16, bem como Súmula nº 47, deste Tribunal de Justiça. IV. In casu, é possível extrair, através de declaração de fl. 67, que a autora foi contratada pelo ente demandado em 02/01/2013, tendo seus contratos temporários perdurado até 30/11/2016. Com efeito,
cuida-se de ato administrativo enunciativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, conforme corretamente assentou o magistrado a quo. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004330520198060031 AltoSanto, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2022) Verifica-se, assim, que não se trata de matéria submetida à discricionariedade do ente público, mas de garantia constitucional que deve ser obrigatoriamente assegurada aos servidores municipais, a despeito de normas locais do ente. Desta feita, não há violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37, visto que o Poder Judiciário atuou tão somente na aplicação da Constituição Federal, não tendo havido aumento de vencimento sob fundamento de isonomia. Escorreita, portanto, a sentença vergastada quanto ao seu mérito.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11º, do CPC/2015. Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora