Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90, em face de FRANCISCO PEREIRA - CPF: 899.901.103-87. Decisão de Id. 134536103, determinou o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD com reiteração automática. Resposta positiva da ordem de bloqueio no Id. 149915326. Manifestação do executado no Id. 140621882, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial, conforme documentos de Id's. 140621885/ 140621888. O exequente requereu a manutenção da penhora. Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas da parte executada (Id. 149915326) não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Diz o Art. 833 do CPP que: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba salarial, o que ficou devidamente comprovado, considerando os documentos juntados pelo executado nos Id's. 140621885/ 140621888
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Intimem-se, ficando o exequente ciente ainda de que deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Trairi/CE, 11 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito