UNIDADE EXECUTORA CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA CECY CIALDINI
Reu
Advogados / Representantes
DEYSE FONSECA FERREIRA
OAB/CE 40580·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PAIVA MADEIRA
OAB/CE 38432·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MONTE NETO
OAB/CE 29802·CPF·Representa: Autor
PAMELA CARNEIRO ALBUQUERQUE
OAB/CE 49589·Representa: Autor
DEYSE FONSECA FERREIRA
OAB/CE 40580·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/08/2025, 16:59
Documento
26/08/2025, 16:59
OAB/CE 40580·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO PAIVA MADEIRA
OAB/CE 38432·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO MONTE NETO
OAB/CE 29802·CPF·Representa: Réu
PAMELA CARNEIRO ALBUQUERQUE
OAB/CE 49589·Representa: Réu
Mero expediente
28/07/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 05:26
Decurso de Prazo
29/04/2025, 05:26
Decurso de Prazo
29/04/2025, 05:26
Publicação
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 15:58
Documento
14/04/2025, 15:57
Trânsito em julgado
14/04/2025, 15:56
Documento
14/04/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050364-81.2020.8.06.0179.
RECORRENTE: ANTONIO CARNEIRO GOMES NETO
APELADO: UNIDADE EXECUTORA CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA CECY CIALDINI, ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de apelação interposta por Antonio Carneiro Gomes Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, tendo determinado, ainda, a anulação do certificado de conclusão do ensino médio obtido pelo autor. Sobreveio a petição de id. 15117639 do recorrente, informando a perda superveniente do objeto da demanda, visto que já concluiu o ensino médio e está regularmente matriculado e cursando o ensino superior. Argumenta que não há mais interesse processual na discussão, pois a lide perdeu sua razão de existir. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará, por sua vez, manifesta-se favoravelmente à extinção do processo, mas requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. É o breve relatório. É sabido que o interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo. No caso em análise, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial tornou-se inócuo, pois o autor efetivamente concluiu o ensino médio e não há mais qualquer proveito útil que possa ser extraído da presente demanda. Nesse compasso, resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso face ao evidente perecimento do objeto recursal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, no montante de R$ 1.500,00 em favor de cada um dos réus. A exigibilidade das custas, emolumentos e demais despesas - inclusive de sucumbência - ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, julgo prejudicado a presente Apelação Cível, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Expedientes Necessários. Empós, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050364-81.2020.8.06.0179.
RECORRENTE: ANTONIO CARNEIRO GOMES NETO
APELADO: UNIDADE EXECUTORA CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA CECY CIALDINI, ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de manifestação apresentada por Antônio Carneiro Gomes Neto, requerendo a extinção do processo, com fundamento na perda superveniente do objeto
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte contrária, a fim de, querendo, resistir à pretensão autoral, conforme art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator