Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0050638-21.2020.8.06.0090
Vistos, etc. Intimados para manifestarem se possuíam interesse na produção de provas, o Ministério Público pediu a designação de perícia oficial, a fim de verificar se os danos na saúde da criança decorreram de ação ou omissão do médico requerido, enquanto as partes não demonstraram interesse. É o relatório. Decido. DO PLEITO PROBATÓRIO Entendo pertinente o pleito da realização da perícia para elucidação da controversa ora em apreço. Por conseguinte, determino a nomeação de perito médico, através do sistema SIPER, para a realização de perícia, a fim de verificar se os danos na saúde da criança decorreram de ação ou omissão do médico requerido. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Portaria 320/2024, observada a gratuidade. Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar, em 10 (dez) dias os quesitos que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vistas ao MP. Ademais, o art. 370 do CPC determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso ora em apreço, entendo pertinente a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento das partes, bem como realizar a inquirição das testemunhas. Proceda a Secretaria com a designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes para, em mesma manifestação dos quesitos da perícia, apresentarem rol de testemunhas. Esgotadas as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0050638-21.2020.8.06.0090
Vistos, etc. Intimados para manifestarem se possuíam interesse na produção de provas, o Ministério Público pediu a designação de perícia oficial, a fim de verificar se os danos na saúde da criança decorreram de ação ou omissão do médico requerido, enquanto as partes não demonstraram interesse. É o relatório. Decido. DO PLEITO PROBATÓRIO Entendo pertinente o pleito da realização da perícia para elucidação da controversa ora em apreço. Por conseguinte, determino a nomeação de perito médico, através do sistema SIPER, para a realização de perícia, a fim de verificar se os danos na saúde da criança decorreram de ação ou omissão do médico requerido. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Portaria 320/2024, observada a gratuidade. Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar, em 10 (dez) dias os quesitos que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vistas ao MP. Ademais, o art. 370 do CPC determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso ora em apreço, entendo pertinente a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento das partes, bem como realizar a inquirição das testemunhas. Proceda a Secretaria com a designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes para, em mesma manifestação dos quesitos da perícia, apresentarem rol de testemunhas. Esgotadas as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz