Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANUEL MESSIAS DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21.432,24 e liberado de R$ 13.295,68. Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico. No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7. Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital. Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil. A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas. Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200072-71.2024.8.06.0049 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de apelação cível interposta por MANUEL MESSIAS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A r. sentença (ID 31104453), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: [...] Declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato de refinanciamento impugnado na inicial. Determino que o réu proceda com a suspensão dos descontos decorrentes do refinanciamento questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Condeno a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente (em dobro em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. [...] Irresignada, a CREFISA S/A interpôs recurso de apelação (ID 31104458), defendendo a regularidade do contrato de empréstimo e a inexistência de vícios ou falhas na contratação, alegando que a operação foi realizada mediante ligação telefônica, com envio de comprovante de crédito. A parte apelada apresentou contrarrazões (movimentação n. 31104464), sustentando a manutenção da sentença, em virtude da ausência de comprovação da contratação e da natureza alimentar dos valores descontados, o que caracteriza dano moral in re ipsa. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer (movimentação n. 32000167), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova inequívoca da contratação por parte da instituição financeira. Determinada vista ao Ministério Público, este, através da 38ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo da instituição financeira. Preparo devidamente comprovado (ID 31104459). É o relatório. Decido. De início, embora a insurgência tenha sido intitulada como "recurso inominado", verifica-se que o feito tramitou sob o rito do procedimento comum, sendo o recurso cabível, em tese, a apelação. Todavia, o mero equívoco do recorrente na denominação da peça não conduz, por si só, à inadmissibilidade, notadamente quando ausente erro grosseiro e preservados o contraditório, a ampla defesa e a finalidade recursal, circunstância que recomenda prestigiar a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (STJ, REsp n. 1.992.754/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/05/2022), destacando, ainda, que, presentes os requisitos de admissibilidade do art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso como apelação, mesmo que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada, porquanto o referido dispositivo não elenca a nominação da peça recursal nem a indicação do tribunal ad quem como pressupostos de admissibilidade, embora tais informações sejam recomendáveis. Assim, conheço do recurso como apelação, por fungibilidade, porquanto atendidos os requisitos formais e materiais previstos no art. 1.010 do CPC, inexistindo prejuízo à parte adversa. A controvérsia cinge-se a definir se a instituição financeira logrou comprovar a contratação válida de refinanciamento impugnado, bem como a subsistência das condenações por repetição do indébito e dano moral. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: Súmula nº 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14). De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá lo, no caso, o banco acionado. A controvérsia versa sobre a validade de contratação digital de refinanciamento de empréstimo consignado, com alegação de inexistência de contratação por parte da autora. Do regime jurídico das contratações eletrônicas A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, dispõe, em seu art. 10, § 1º, que os documentos eletrônicos assinados com certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem forem opostos. A Lei nº 14.063/2020 estabeleceu, por sua vez, as categorias de assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, definindo, no art. 4º, II, a assinatura eletrônica avançada como aquela que utiliza métodos capazes de associar o signatário de modo unívoco ao documento, permitir que se identifique qualquer modificação posterior do conteúdo e conferir elevado grau de confiança quanto à autoria da manifestação de vontade. Por fim, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 fixou, para operações de crédito consignado em ambiente eletrônico, a necessidade de utilização de mecanismos tecnológicos que assegurem identificação inequívoca do beneficiário, integridade, autenticidade e não repúdio, com destaque para biometria facial, registros de IP, geolocalização, carimbo de data e hora, trilha de eventos e armazenamento seguro dos dossiês de contratação. Em síntese, não se exige, para a validade da contratação digital, necessariamente assinatura com certificado ICP-Brasil. Bsta que a instituição financeira demonstre, por meio de assinatura eletrônica avançada, que o contrato é autêntico, íntegro e inequivocamente vinculado ao consumidor. Da insuficiência do dossiê mínimo para contratação eletrônica e manutenção da sentença No caso concreto, embora a instituição financeira insista na higidez do negócio, o que se encontra nos autos, como "prova" da contratação virtual, é um relatório sintético ("RELATÓRIO CREFISA DIGITAL - APP/WEB") que, a rigor, não alcança o patamar mínimo de lastro técnico exigível para demonstrar autoria, integridade e não repúdio em contratação eletrônica, mormente quando a consumidora impugna a avença e controverte a própria manifestação de vontade. Com efeito, o referido documento anexado aos autos sob o ID 31104333 limita-se a indicar dados cadastrais e internos do fluxo, como nome e CPF do cliente, número do contrato, canal, telefone e uma sequência de etapas genéricas ("solicitação", "seleção das condições", "visualização", "resumo"), além de data de liberação do recurso, valor contratado, prazo e valor de parcela, sem que daí se extraia, com segurança jurídica, qual foi o exato ato de aceite, quem o praticou, por qual meio de autenticação, em qual contexto técnico e com quais evidências auditáveis. É especialmente relevante notar que o relatório menciona, de forma meramente enunciativa, "Download do Contrato" e "Data do Envio do Token", porém sem trazer o respectivo registro verificável do evento, isto é, sem demonstrar o efetivo download, sem evidenciar o envio do token, sem comprovar sua validação e sem correlacionar tais eventos à identidade do signatário, o que fragiliza decisivamente a tese recursal. Ainda que conste um campo "HASH", o próprio relatório não apresenta a arquitetura probatória necessária para que esse identificador funcione como mecanismo de integridade e auditabilidade do ato de assinatura, sobretudo porque não se junta o instrumento contratual eletrônico completo e não se vinculam os metadados essenciais (por exemplo, IP, identificação do dispositivo, carimbo de data/hora do aceite, geolocalização, biometria ou prova de autenticação em múltiplos fatores) ao exato momento da formação do consentimento. Nessa perspectiva, a pretensão recursal colide com o regime jurídico aplicável às contratações digitais. Como visto, a MP nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite a utilização de meios diversos da ICP-Brasil, porém condiciona a eficácia probatória à existência de métodos idôneos de comprovação de autoria e integridade, não bastando relatórios internos desprovidos de trilha técnica completa. Do mesmo modo, a Lei nº 14.063/2020, ao conceituar a assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II), exige, em essência, mecanismos que associem o signatário de modo unívoco ao documento, permitam detectar alterações e forneçam elevado grau de confiança quanto à autoria, elementos que, no caso, não se mostram demonstrados. E, tratando-se de consignado, a própria lógica de segurança plasmada pela IN PRES/INSS nº 138/2022 demanda guarda de evidências mínimas (logs e rastreabilidade) aptas a mitigar fraudes, o que igualmente não se evidencia a partir do relatório singelo juntado. Ainda nesse contexto, sob o enfoque processual-consumerista, tem-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, pois, uma vez impugnada a autenticidade pela consumidora, incumbia ao fornecedor carrear aos autos o dossiê mínimo de contratação, com elementos técnicos aptos a demonstrar o aceite e sua autoria, seja por força do art. 373, II, do CPC, seja pela incidência do CDC, que reforça o dever de informação e transparência e autoriza a redistribuição do encargo probatório em razão da hipossuficiência e da maior aptidão técnica do fornecedor. Assim, ausente instrumento contratual eletrônico íntegro e completo e inexistentes, nos autos, os metadados mínimos, como IP, token validado, logs completos, geolocalização, biometria, carimbo temporal do aceite etc, a conclusão do decisum recorrido, no sentido de não reconhecer como válida a contratação por inexistência de dossiê mínimo, mostra-se juridicamente adequada de modo que a insurgência recursal não supera o déficit de demonstração técnica que lhe era indispensável. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0202931-57.2023.8.06.0029 para negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0202931-57.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifo nosso). Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Reconhecida a falha na prestação do serviço, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados deve ser preservada. No tocante à forma da repetição do indébito, a sentença adotou parâmetro compatível com orientação consolidada na jurisprudência superior quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e o marco temporal que vem sendo utilizado em julgados que aplicam o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma dobrada, porque os descontos se deram em data posterior ao marco temporal (30/03/2021), devendo a sentença ser mantida quanto esse aspecto. Da condenação em danos morais O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em sentença. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, realizados sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, configura-se um dano presumível. Repise-se que a redução de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. Dito isso, convém destacar que os julgados desta Corte têm estabelecido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor. Nesse sentido: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico e do débito. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Repetição do indébito mista. Modulação dos efeitos do recurso repetitivo do stj. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória nem exorbitante. Valor mantido. Comprovada a transferência do valor para conta do consumidor. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária do consumidor. Vedação ao enriquecimento ilícito. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. Erro exclusivo da parte promovida. Ausência de erro na fixação dos honorários advocatícios. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da realização do empréstimo e declarou a nulidade do contrato e do débito correspondente ao mesmo; condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente até o dia 30/03/2021 na forma simples, e em dobro os valores descontados após a referida data; a pagar indenização fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); assegurou o direito do banco promovido compensar o valor que foi depositado na conta da parte autora com o montante da condenação; além de ter condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau; da aplicação da teoria da amostra grátis para que seja negada devolução dos valores depositados na conta do autor ou a sua compensação com o montante da condenação e; da existência de erro na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 17, o qual evidencia realização de um empréstimo pessoal em seu nome. 6. O banco promovido, por sua vez, além de não tem apresentado qualquer prova da contratação do empréstimo pelo autor, trouxe aos autos extratos da conta bancária confirmando não só o depósito (p. 78), mas os descontos de 48 prestações diretamente da conta bancária do autor, referente ao contrato nº 355698302. 7. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados na conta do autor, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10. A condenação à repetição do indébito estabelecida na sentença está, portanto, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, determinando a restituição na forma simples, das parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, das parcelas descontadas após março de 2021, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 11. No caso em questão, embora a parte promovida não tenha comprovado a contratação do empréstimo, foi demonstrada a realização da transferência do valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para a conta bancária do autor (p. 17 e 78), razão pela qual deve ser garantido o direito da instituição financeira à devolução do referido valor ou de compensá-lo com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais através da repetição do indébito, a incorporação dessa quantia ao patrimônio do autor sob a justificativa de que se trataria de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC, além de configurar uma dupla punição pelo mesmo fato, resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 12. Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo. Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. 13. Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa para assegurar ao banco promovido o direito de compensar o valor transferido para conta do autor com o montante da condenação, este também deverá ser invocado para determinar que sobre àquela quantia depositada indevidamente pelo banco na conta do autor não incidirá qualquer juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo da instituição financeira promovida. 14. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 48 (quarenta e oito) prestações de um empréstimo não contratado, descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 16. Observo, nesse contexto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente aos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC, não havendo razões para alteração do percentual fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de prestação de empréstimo consignado não contratado. 2. Falha na prestação do serviço. 3. Repetição do indébito conforme a modulação do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 4. Danos morais in re ipsa. 5. Indenização fixada em quantia não irrisória nem exorbitante. 6. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária em decorrência de empréstimo não contratado. 7. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. 8. Critério de fixação dos honorários advocatícios. _____ Legislação relevante: arts. 186, 884, 927 CC; art. 85, § 2º, 932, III e 996, CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível nº 0050226-74.2021.8.06.0084, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/10/2022, DJe 09/10/2022); (TJCE, Apelação Cível nº 0201028-16.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso do autor para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008064820238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)(grifo nosso). Desse modo, verifica-se que o recurso da apelada merece parcial provimento, devendo a sentença deve ser modificada, nesse ponto, a fim de reduzidr a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal quantia mostra-se adequada aos prejuízos sofridos pelo consumidor e está de acordo com que o que habitualmente vem reconhecendo as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Reconhecida a nulidade do contrato, a restituição das partes ao equilíbrio patrimonial anterior impõe que valores eventualmente entregues à parte autora sejam considerados no momento da recomposição econômica, a fim de evitar vantagem indevida. Essa diretriz decorre do próprio sistema civil e não se mostra incompatível, em abstrato, com a tutela do consumidor. Dessa forma, a verificação do efetivo crédito do valor transferido e a correspondente dedução devem ser examinadas em sede de liquidação de sentença, quando da apuração do montante devido, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. No que concerne aos consectários legais, cuida-se, in casu, de típica responsabilidade extracontratual, pois reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos, impondo o retorno das partes ao status quo ante. Nessa moldura, incidem as balizas tradicionais do Superior Tribunal de Justiça: quanto aos danos materiais (restituição do indébito), a correção monetária flui a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso, igualmente identificado em cada débito lançado na conta da parte autora (Súmula 54/STJ. Já em relação ao dano moral, os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, critérios já acolhidos, em essência, na sentença de origem. O ponto que merece ajuste diz respeito aos índices de atualização e juros. Sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para fixar, na ausência de estipulação contratual ou lei específica, o IPCA como índice padrão de correção monetária (art. 389, parágrafo único) e a taxa legal de juros como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º. Paralelamente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.368, fixou tese, sob o rito dos repetitivos, no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser a mesma utilizada para atualização e mora de tributos federais, vedada a cumulação com outros índices. À vista desse novo quadro normativo e jurisprudencial, e considerando que a condenação imposta ao banco réu (restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral) consubstancia obrigações civis sem taxa contratual válida e sem lei especial diversa, impõe-se adequar de ofício os consectários legais aos parâmetros vinculantes. Assim, para o período anterior ao início de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a tese do Tema 1.368/STJ, de modo que incidirá a taxa SELIC como índice único de atualização (juros de mora e correção monetária), a partir dos marcos temporais já delineados (cada desconto indevido quanto aos danos materiais e o primeiro desconto quanto aos danos morais), vedada qualquer cumulação com INPC ou com juros de 1% ao mês. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos observará a nova disciplina: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA do período), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, cabendo a exata apuração em sede de cumprimento de sentença. Ressalte-se, por fim, que juros e correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser fixados e ajustados de ofício pelos tribunais, sem afronta à coisa julgada. Diante desse quadro, conheço e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, apenas para reduzir a indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais na espécie. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora