Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA VENANCIO DA SILVA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CDC, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 5.000,00. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200031-49.2024.8.06.0132 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (id 18169228), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões, a requerida/apelante defende a reforma da sentença, arguindo, de forma preliminar: a) a inaplicabilidade do CDC; b) da incompetência do Juízo, e; c) a gratuidade da justiça. No mérito, argumenta a respeito do descabimento dos danos morais, alegando a ocorrência apenas de mero aborrecimento. Não sendo esse o entendimento, requer a minoração do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia, inicialmente, na análise das preliminares suscitadas. Superadas as preliminares, caberá a análise da validade dos descontos intitulados "contrib.unaspub", no valor mensal de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), e a possibilidade de condenação da requerida em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares 3.1. Aplicabilidade do CDC: a apelante tem natureza jurídica de associação privada, tendo como principal objeto o oferecimento de diversos benefício a seus associados, enquadrando-se, portanto, ao conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto que o autor pode ser enquadrado ao conceito de destinatário final dos serviços ofertados pela instituição apelante (art. 2º do CDC), ainda que subsista a discussão sobre a existência/validade da contratação de cédula de crédito bancária. Ademais, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, perfeitamente aplicável a lei consumerista, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Preliminar rejeitada. 3.2. Competência do Juízo: Definida a incidência do Código de Defesa ao Consumidor ao caso, aplicável o disposto no art. 101, I, do CDC, que permite a propositura da presente ação no domicilio da parte autora. 3.3. Gratuidade da Justiça: Embora as pessoas jurídicas possam postular e usufruír dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos. Como exceção à regra, o art. 51 do Estatuto do Idoso elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que o Estatuto Social da associação não comprova que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do referido dispositivo legal. Dessa forma, ausentes os requisitos para deferimento da gratuidade judicial em favor da requerida/apelante, haja vista que não consta nos autos qualquer documento que ateste a sua declarada hipossuficiência ou a sua destinação exclusiva a idosos. 4. Mérito. 4.1. Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela requerida/apelante, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (id 18169040). Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, não tendo a apelante se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, imperioso o reconhecimento da invalidade da contratação que deu causa a presente ação, restando caracterizada a irregularidade da transação apta a ensejar a reparação de danos materiais e morais. 4.2. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.3. Danos Morais: O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, minoro os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para minorar os danos morais arbitrados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 98, art. 99, art. 373, II e art. 1.010, III; CDC: art. 2º, art. 3º, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento: 53732188720238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível. TJSP, Agravo de Instrumento: 20149683020258260000 Araçatuba, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025. TJCE, Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022. TJCE, Apelação Cível - 0201712-04.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025. TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (id 18169228), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar nulo/inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos denominados "CONTRIB. UNASPUB" no benefício previdenciário da autora; b) Condenar o demandado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; c) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto; d) Conceder a tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar o desconto denominado "CONTRIB. UNASPUB" do benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. [...] Irresignada, a requerida interpôs a apelação de id 18169231, defendendo a reforma da sentença, arguindo, de forma preliminar: a) a inaplicabilidade do CDC; b) da incompetência do Juízo, e; c) a gratuidade da justiça. No mérito, requer o afastamento do dano moral arbitrado, em virtude da ausência de prova de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento da recorrida, assim como requer que a restituição do indébito se dê na forma simples. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado na origem. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a requerida apresentou apelação requerendo, de forma preliminar, a inaplicabilidade do CDC, a incompetência do Juízo e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a exclusão dos danos materiais ou que a devolução do indébito se dê na forma simples. Cinge-se controvérsia, inicialmente, na análise das preliminares suscitadas. Superadas as preliminares, caberá a análise da validade dos descontos intitulados "contrib.unaspub", no valor mensal de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), e a possibilidade de condenação da requerida em danos morais e materiais. 1. Das preliminares: 1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por consequência, o julgamento da presente ação será sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A apelante tem natureza jurídica de associação privada, tendo como principal objeto o oferecimento de diversos benefício a seus associados, enquadrando-se, portanto, ao conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto que o autor pode ser enquadrado ao conceito de destinatário final dos serviços ofertados pela instituição apelante (art. 2º do CDC), ainda que subsista a discussão sobre a existência/validade da contratação de cédula de crédito bancária. Ademais, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, perfeitamente aplicável a lei consumerista, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Preliminar rejeitada. 1.2. Da competência Definida a incidência do Código de Defesa ao Consumidor ao caso, aplicável o disposto no art. 101, I, do CDC, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Preliminar rejeitada. 1.3. Pedido de gratuidade da justiça Em relação aos benefícios da justiça gratuita, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil é bastante claro ao estabelecer que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona o seguinte: Os benefícios da gratuidade de justiça não requerem postulação em procedimento apartado e são deferidos de plano, sem depender de prévia manifestação da parte contrária. Podem ser requeridos na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Caso o pedido seja realizado após a primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por simples petição, no bojo do processo, sem suspender o seu curso ( NCPC, art. 99, § 1º). (...) Se a parte requerer o benefício em recurso, estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. Caso o relator indefira o pedido, deverá fixar prazo para a realização do pagamento ( NCPC, art. 99, § 7º). (Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. - 60. ed. - [2. Reimpr.]. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, item 220) Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. A sistemática é diversa para pessoas jurídicas. Embora possam essas entidades postularem e usufruírem dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos. Como exceção à regra, o art. 51 do Estatuto do Idoso elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que o Estatuto Social da associação não comprova que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INCABÍVEL. SÚMULA 481 DO STJ. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DEVEM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ré, uma associação sem fins lucrativos, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito. A agravante alega que, por ser uma instituição de natureza assistencial e sem fins lucrativos, faz jus ao benefício sem comprovar hipossuficiência financeira. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovar a hipossuficiência financeira, com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada incapacidade financeira. 5. O Estatuto Social da associação não comprova que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso. 6. Recurso desprovido. (Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a associações que não comprovam destinação exclusiva a idosos. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ, RMS 24.153/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.06.2008; TJSP, Agravo de Instrumento 2002294-20.2025.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kumpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2013257-87.2025.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20149683020258260000 Araçatuba, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) [G.N.] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO, MANTÉM-SE A (S) DELIBERAÇÃO (ÕES) MONOCRÁTICA (S).AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. A qualidade de entidade filantrópica, ou associação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não autoriza à concessão da gratuidade de Justiça, que pressupõe demonstração efetiva de impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Precedentes do STJ. 3. Caso em que a postulante não apresentou subsídio a fazer prova da necessidade do benefício. Inexistência de comprovação de incapacidade financeira ou mesmo de modificação de seus rendimentos nos últimos anos ao efeito de evidenciar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Indeferimento da AJG.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 10.741/2003.- Pleito de AJG por parte de hospital. Caso concreto que não se coaduna com o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003. Capítulo da Lei que trata das entidades de atendimento exclusivo ao idoso. Casa de saúde que atende ao público em geral. - Inovação recursal quanto à aplicação do Estatuto do Idoso como argumento à concessão da gratuidade judiciária.- Sanada a omissão quanto ao ponto, sem modificação da decisão anterior que indeferiu a gratuidade.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53732188720238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) [G.N.] Dessa forma, entendo ausentes os requisitos para deferimento da gratuidade judicial em favor da requerida/apelante, haja vista que não consta nos autos qualquer documento que ateste a sua declarada hipossuficiência ou a sua destinação exclusiva a idosos. 2. Do mérito 2.1. Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela requerida/apelante, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (id 18169040). Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora/apelada os alegados descontos em seu benefício previdenciário e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Nesse sentido, segue o entendimento desta Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o cópia dos contratos supostamente realizados pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3. Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade deste sodalício, pelos dois contratos. 4. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, se ocorridos depois do dia 30/03/2021 ¿ Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5. Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200432-15.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 (Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade da contratação que deu causa a presente ação. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.2. Do dano material Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 2.3. Do dano moral. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, minoro os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BENEFÍCIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CDC AUTOMÁTICO E RENOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A parte autora questiona a cobrança de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e empréstimos CDC automático e renovação, alegando inexistência de contratação válida. 3. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou documentos justificando as cobranças. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e empréstimos CDC automático e renovação foi regularmente contratada pela autora; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação impõe a repetição dos valores descontados indevidamente; (iii) saber se os descontos indevidos em conta benefício configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 373, II, do CPC impõe à instituição financeira o ônus da prova da contratação dos serviços e produtos questionados, especialmente quando há alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da cobrança da tarifa bancária, afastando a alegação de ilicitude nesse ponto. 7. Quanto à anuidade do cartão de crédito e aos empréstimos CDC automático e renovação, o banco não juntou contrato assinado pela autora nem outros elementos capazes de demonstrar sua manifestação de vontade na contratação, descumprindo o ônus probatório. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada para os valores descontados após 30/03/2021, e de forma simples para os valores descontados antes dessa data. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação causa transtornos ao consumidor idoso e hipossuficiente, violando o dever de boa-fé objetiva e caracterizando dano moral indenizável. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como a jurisprudência do STJ e do TJCE em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito e aos empréstimos CDC automático e renovação; (ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro para os descontos ocorridos após 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: ¿1. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da contratação de serviços e produtos financeiros impugnados pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do débito e a devolução dos valores indevidamente descontados. 3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020; TJCE, Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: Francisco Bezerra Cavalcante - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 ¿ Data de publicação: 12/06/2019; TJCE, Apelação Cível - 0201512-36.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200245-31.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 25/04/2024; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0009779-83.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200396-41.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200432-15.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201712-04.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas). Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4. Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial. Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5. Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Em razão da parcial procedência do recurso, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, nos termos do tema repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora