Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060338-19.2019.8.06.0199.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: RAIMUNDA BATISTA FEIJO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de agravo interno adversando a decisão monocrática que afastou a declaração de prescrição e determinou o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se a pretensão autoral se encontra atingida pela prescrição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, consoante tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. 4. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 6. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, razão pela qual considera-se o fim do aludido prazo a data de 26/09/2019. 7. Não se constata a ocorrência da prescrição no caso em epígrafe porque a parte autora ajuizou a ação em 04/07/2019. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ: Resp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013; AgInt no Resp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019; AgInt no Resp nº 1.739.670/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 5/11/2019; TJCE, Agravo de Instrumento - 0629183-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0005001-93.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0628427-13.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0628427-13.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esse relator (ID 19218850), que conheceu da apelação cível interposta por RAIMUNDA BATISTA FEIJÓ para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Nas razões recursais (ID 20219724), em síntese, alega o agravante que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Contrarrazões apresentadas (ID 24402038), nas quais pugna o agravado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço do agravo interno, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Tal como relatado,
trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação da parte autora para dar-lhe provimento, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Feitas tais considerações, destaca-se que não assiste razão à parte agravante. É cediço que, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. […] (STJ. Resp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013). No caso em análise, a parte autora/agravada busca a execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, a qual transitou em julgado em 27/10/2009, de forma que o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o qual possui pertinência subjetiva, ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, razão pela qual se considera o fim do aludido prazo a data de 26/09/2019. Nesse sentido, veja-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Resp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto temo condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no Resp nº 1.739.670/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 5/11/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em nos autos do Cumprimento de Sentença (0901114-16.2014.8.06.0001), face da decisão do juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando os cálculos da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) ilegitimidade ativa autor por não ser associado ao IDEC; (ii) prescrição quinquenal da execução; (iii) necessidade de liquidação de sentença; (iv) incompetência do juízo; (v) excesso de execução; (vi) termo inicial do cômputo dos juros de mora; (vii) não incidência de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. LEGITIMIDADE ATIVA. O consumidor possui legitimidade para ajuizar a execução individual da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, independentemente de sua filiação à associação autora da ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.438.263/SP, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva beneficiam todos os consumidores enquadrados na hipótese da decisão, afastando a exigência de filiação como requisito para liquidação e cumprimento de sentença. 2. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.273.643/PR. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. Precedentes. Ademais, a ordem de suspensão emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise. 3. FORO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR) reconhece a possibilidade de ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva no domicílio do consumidor, garantindo maior acessibilidade à tutela jurisdicional e resguardando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. JUROS MORATÓRIOS. Consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 685 (REsp 1.370.899/SP), os juros moratórios incidem desde a citação do réu na ação coletiva, uma vez que a obrigação decorre de inadimplemento contratual. O termo inicial não é a citação na execução individual, mas sim o momento em que o banco foi cientificado da ação coletiva. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo da diferença devida ao poupador, capitalizados mensalmente, desde a data em que deveria ter sido aplicada a correção até o pagamento final. A remuneração da poupança inclui não apenas a correção monetária pelo índice correto, mas também a rentabilidade originalmente pactuada. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. A alegação de excesso de execução não prospera, pois o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor correto devido, garantindo o respeito ao devido processo legal. O procedimento adotado observa as diretrizes da sentença coletiva e da jurisprudência consolidada, afastando qualquer necessidade de nova fase de liquidação prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO "O consumidor possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação civil pública, independentemente de sua filiação à associação autora da demanda, sendo competente o foro do seu domicílio. Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva, e os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo do débito até o efetivo pagamento. A alegação de excesso de execução não se sustenta quando há determinação de perícia contábil para apuração do valor devido." DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 81, 82, 98, 101, I, e 103; CPC/2015, arts. 468, 472 e 474. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.438.263/SP ¿ Execução individual de sentença coletiva independe de filiação à associação autora da ação civil pública. STJ, REsp 1.273.643/PR ¿ Prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva. STJ, REsp 1.243.887/PR ¿ Foro do domicílio do consumidor é competente para liquidação e execução individual da sentença coletiva. STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) ¿ Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva. STJ, Súmulas 254 e 296 ¿ Direito à remuneração da caderneta de poupança e impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0629183-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO MPDFT. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL REINICIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989). A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, por entender prescrita a pretensão executiva. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em determinar: (i) Se a medida cautelar de protesto judicial proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no processo nº 2014.01.1148561-3 interrompeu o prazo prescricional para propositura da presente ação; (ii) Se o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença foi devidamente reiniciado a partir do ato interruptivo, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir: 3. A medida cautelar de protesto judicial ajuizada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1148561-3) interrompeu o prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em ações de expurgos inflacionários. Precedentes deste TJCE. 4. O prazo prescricional quinquenal foi reiniciado em 26/09/2014 (data do deferimento do protesto judicial no processo nº 2014.01.1148561-3) encerrando-se apenas em 26/09/2019. A presente ação, ajuizada em 04/03/2016, encontra-se por isso tempestiva, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença de origem. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: ¿A medida cautelar de protesto judicial, ajuizada pelo Ministério Público em defesa de interesses individuais homogêneos em ação coletiva, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, que é reiniciado na data do deferimento do protesto.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0005001-93.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que julgou agravo de instrumento. A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso originário, considerando a inexistência de prescrição da pretensão do polo agravado, a adequação dos critérios de liquidação de sentença adotados pela primeira instância, mas fixou 10,14% como novo percentual para correção referente ao mês de fevereiro de 1989. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (1) houve prescrição da pretensão do agravado de realizar a liquidação individual de sentença coletiva; (2) há determinação de suspensão do feito na origem em razão de determinação em demandas repetitivas ou de Repercussão Geral; (3) o foro do domicílio do autor possui competência para processamento do feito de liquidação e cumprimento de sentença; (4) a correção monetária deverá ocorrer de acordo com o índice da caderneta de poupança, sem a inclusão dos planos econômicos seguintes. III. Razões de decidir: 3. O pleito de atribuição do percentual de 10,14% para correção do valor depositado, referente ao mês de fevereiro de 1989 já foi concedido, pelo que o recorrente não possui interesse na rediscussão da matéria, levando ao não conhecimento parcial do recurso. 4. A parte agravante se insurge contra a decisão alegando o não cabimento da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo MPDFT como meio de interromper o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual. Aduz, ainda, pela necessária extinção do processo com resolução do mérito. 5. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e a 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado desta Corte reconheceram que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. 6. O STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao julgar o Tema 723, definiu que as ações de liquidação e cumprimento de sentença podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor. 7. O percentual de 42,72% de correção monetária é o previsto no título executivo e sua higidez foi confirmada pelo STJ por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304). Na oportunidade, o próprio STJ reconheceu como correta a inclusão dos expurgos posteriores IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿(1) Considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, tendo havido a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019. Portanto, tendo a presente demanda sido protocolada em 18.04.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva; (2) O beneficiário de sentença proferida na ação civil coletiva nº1998.01.1.016798-9, poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (3) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC); (4) é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.¿ Jurisprudência relevante citada: Temas 303, 304, 723 e 877 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1789034/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0628427-13.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240, § 1º DO CPC). PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NOS RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 618/629, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Liquidação de Sentença proposta por José Morais Filho em face do apelante, relativo aos expurgos inflacionários em conta de poupança dos Expurgos Inflacionários. II. Inicialmente, ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na suspensão instituída pelos Temas 284 e 285 do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE. III. Ressalto, ainda, que a preliminar de sobrestamento dos expurgos relacionados aos Planos Econômicos, não merecem prosperar, visto que em análise realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. IV ¿ Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito. Em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, tema 285, uma vez que em 09 de abril de 2019, em sede de embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão no Recurso Extraordinário supracitado ¿em relação à determinação de suspensão dos processos no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos. Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual. V ¿ Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I e II do Código Civil c/c 240, §1º, do Código de Processo Civil. VI ¿ Em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante entendimento atual do STJ (AgInt no Resp 1753269-RS), não se aplicando a interrupção, tão somente em casos de Improbidade Administrativa (REsp. 1979230/PA). VII - Assim, a propositura da Ação de Cumprimento de Sentença, no ano de 2014, foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, portanto não há o que se falar em prescrição, se a ação foi interposta antes de 26 de setembro de 2019. VIII - Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva. Resta pacificado pelo STJ que a instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), pacificou o tema em relação aos planos Verão e Bresser. Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça. X - O STJ, também, através do REsp. nº 1.391.198/RS, decidiu que a Ação Civil Pública em comento é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança das instituições financeiras, reconhecendo o direito do beneficiário de ajuizar a ação de cobrança e o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. XI - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. XII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0889383-23.2014.8.06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0889383-23.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES: I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: NÃO OBSTANTE, OBSERVA-SE QUE O APELANTE INGRESSOU NOS AUTOS ÀS FLS. 80/81, 118, 129 E 168/181, NESTA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO, TRAZENDO MATÉRIA DE DEFESA, ALÉM DAS DEMAIS LEVANTADAS NAS RAZÕES DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO COM A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II) PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCESSO Nº 2014.01.1.148561-3). LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O PRAZO DEVE SER NOVAMENTE CONTADO A PARTIR DO DEFERIMENTO DO PROTESTO, EM 26/09/2014 COM TÉRMINO EM 26.09.2019, TENDO A PRESENTE DEMANDA SIDO PROTOCOLADA EM 05.11.2014, TEM-SE POR NÃO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRELIMINAR REFUTADA. III) OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA ¿ TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA ¿, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO: I) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. II) CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. III) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0006034-67.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. REINICIO DA CONTAGEM EM 04/02/2015. ENTENDIMENTO DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE ESTADUAL. TESE AFASTADA. MÉRITO: DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR AOS ÍNDICES ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 301 E 302 DO STJ. PERCENTUAL DE 26,06% (JUNHO 1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). TERMO INICIAL PARA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão nos autos da Ação de Liquidação de sentença coletiva em expurgos inflacionários. 2. A questão preliminar em análise, trazida à presente instância revisora, gira em torno da prescrição quinquenal, requerida em sede recursal. Nesse sentido, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação pública é de cinco anos. É importante frisar que, com a apresentação de uma ação cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), em 26/09/2014, houve interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções decorrentes da sentença oriunda da ação civil pública movida pelo IDEC contra a parte agravante. A determinação que interrompeu a prescrição foi tornada pública por meio de um Edital de Intimação para Conhecimento de Terceiros, datado de 04/02/2015. Neste contextoEsta colenda 2ª Câmara, assim como a 1ª e 3ª Câmaras desta Corte, adotam tal entendimento de forma pacífica. Portanto, tendo a presente demanda sido proposta anterior ao decurso do prazo quinquenal contado da data da interrupção da prescrição, reiniciada em 04/02/2015, não há que se falar em prescrição. 3. No mérito, sobre o índice de atualização monetária do débito, tenho que prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 301 e 302), na qual se fixou a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) ¿Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) e ¿Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). 4. Por fim, em se tratando de execução de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior, entendimento pacificado na dinâmica dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 685) - REsp 1.370.899/SPA Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi ajuizada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, assim deve incidir a taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002). 5. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Agravo Interno Cível - 0623162-93.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. PLANO COLLOR II. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Preliminar de prescrição: Conforme já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de protesto da sentença coletiva executada na origem pelo Ministério Público do Distrito Federal ainda em 26 de setembro de 2014, implicou a interrupção do prazo prescricional, que somente se escoaria em no dia 26 de setembro de 2019. E, no caso, tendo a ação sido aforada ainda em novembro de 2014 (fls. 03/12), não se cogita, na espécie, da aludida prescrição. Preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, haja vista que a parte autora objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pela parte ré, ora recorrente. Preliminar inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova: Mostra-se perfeitamente possível a inversão do ônus da prova no caso concreto, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da existência de provas que evidenciem indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos (fl. 23); sendo que as referidas disposições devem ser analisadas conjuntamente com as constantes no art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC, que se constituem regra do Código Processual para qualquer postulação judicial. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: O colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). Assim, a parte autora faz jus à percepção da respectiva diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II, cujo quantum devido deverá ser apurado posteriormente na fase de liquidação, deduzido o valor pago. Consigne-se que, no caso do Plano Collor I, as diferenças devidas variam de acordo com o mês, ficando estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990), 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991) - percentuais fixados na sentença. Precedentes do STJ. Por fim, já decidiu o STJ que o mais adequado indexador da inflação é o IPC, até janeiro de 1991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar que, no cálculo da correção monetária incidente sobre os Expurgos Inflacionários, seja aplicado o IPC integral, dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira do entendimento do colendo STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes recursos de apelação nº 0103765-30.2009.8.06.0001 para negar provimento ao interposto pela parte ré e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0103765-30.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Nesse sentido, compreende-se que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0167798-9 somente findou em 26/09/2019. Portanto, não se constata a ocorrência da prescrição no caso em epígrafe porque a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação na data de 04/07/2019. Assim, não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática ora impugnada. É como voto. Fortaleza, 08 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator