Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 23.091,14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria da Conceição Miguel em face de Banco BMG S.A. Determinado o pagamento dos valores devidos, o executado compareceu aos autos comprovando o adimplemento da quantia devida (ID 192272605) tendo a exequente solicitado a expedição do alvará em nome do causídico (ID192986425), conforme procuração de ID 110522740. É o relato. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar pelo executado (ID 192272611), com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se alvará para levantamento dos valores nos termos da petição de ID 192986425. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 23.091,14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria da Conceição Miguel em face de Banco BMG S.A. Determinado o pagamento dos valores devidos, o executado compareceu aos autos comprovando o adimplemento da quantia devida (ID 192272605) tendo a exequente solicitado a expedição do alvará em nome do causídico (ID192986425), conforme procuração de ID 110522740. É o relato. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar pelo executado (ID 192272611), com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se alvará para levantamento dos valores nos termos da petição de ID 192986425. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência
29/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 23.091,14 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". Reitere-se a intimação do réu para proceder ao pagamento das custas processuais no sistema SGA no prazo de 05 (cinco) dias. A par da ordem supra, intimem-se o executado (via correios) para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 159286536 e seguintes (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Apresentado comprovante de pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 23.091,14 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". Reitere-se a intimação do réu para proceder ao pagamento das custas processuais no sistema SGA no prazo de 05 (cinco) dias. A par da ordem supra, intimem-se o executado (via correios) para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 159286536 e seguintes (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Apresentado comprovante de pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL Advogado(s) do reclamante: CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES R$ 23.091,14 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164845345, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-12. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 23.091,14 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". Reitere-se a intimação do réu para proceder ao pagamento das custas processuais no sistema SGA no prazo de 05 (cinco) dias. A par da ordem supra, intimem-se o executado (via correios) para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 159286536 e seguintes (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Apresentado comprovante de pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 23.091,14 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". Reitere-se a intimação do réu para proceder ao pagamento das custas processuais no sistema SGA no prazo de 05 (cinco) dias. A par da ordem supra, intimem-se o executado (via correios) para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 159286536 e seguintes (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Apresentado comprovante de pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL Advogado(s) do reclamante: CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES R$ 23.091,14 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164845345, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-12. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
14/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/05/2025, 21:49
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/05/2025, 07:30
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:07
Publicação
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 16:23
Expedida/Certificada
14/04/2025, 16:22
Petição
07/04/2025, 10:24
Provimento em Parte
02/04/2025, 18:16
Mérito
02/04/2025, 17:48
Publicação
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 12:30
Para julgamento de mérito
18/03/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:23
Mero expediente
03/03/2025, 11:52
Petição
28/02/2025, 11:03
Recebimento
26/02/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:53
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 136496622. ( X ) Intimar parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 136215190. ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( X ) Outros: Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo recursal competente. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 136496622. ( X ) Intimar parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 136215190. ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( X ) Outros: Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo recursal competente. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
24/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Maria da Conceição Miguel em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, referente a um contrato de cartão de crédito, cuja origem desconhece pois nunca contratou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças. Juntou os documentos de ID 110522740 a 110522744. Decisão de ID 11052227 indeferiu o pedido liminar. Em contestação (ID 111506619), o réu, preliminarmente alegou a prescrição e decadência da demanda, pugnando pela extinção do feito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos, solicitando a compensação dos valores em caso de entendimento diverso. Para tanto, juntou os documentos de ID 111506621 a 111507832. Réplica apresentada no ID 124793569. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 124796554), ambas as partes permaneceram inertes (ID 130848732). É o breve relato. Decido fundamentadamente. No caso em tela, silentes as partes, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que, por se tratar de demanda consumerista, o prazo é quinquenal. Ademais os descontos indicados na inicial tiveram início no ano de 2017 e permaneceram a té a data do protocolo da demanda - 17/09/2024. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de ID 111506621, não tendo a autora, entretanto, reconhecido a assinatura constante no instrumento. Nesse contexto, conforme já explanado acima, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual. Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social de ID 110522742 comprova que em decorrência do contrato impugnado, o valor inicial de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde junho de 2017, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que o depósito realizado na conta da autora e sacado em 27/06/2017 - comprovado pelo ID de fls. 111507832, deverá ser utilizado para a compensação dos valores pagos. No mais, os valores comprovadamente depositados no ID 111507830 não deverão ser utilizados para compensação pois não são relativos ao contrato questionado pela autora. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro. Isso porque antes do débito da parcela (R$ 46,74) a autora realizou o saque de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 3000688 REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 5259.0694.6301.4118; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) creditados em favor da autora em 27/06/2017, (ID 111507832), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Maria da Conceição Miguel em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, referente a um contrato de cartão de crédito, cuja origem desconhece pois nunca contratou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças. Juntou os documentos de ID 110522740 a 110522744. Decisão de ID 11052227 indeferiu o pedido liminar. Em contestação (ID 111506619), o réu, preliminarmente alegou a prescrição e decadência da demanda, pugnando pela extinção do feito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos, solicitando a compensação dos valores em caso de entendimento diverso. Para tanto, juntou os documentos de ID 111506621 a 111507832. Réplica apresentada no ID 124793569. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 124796554), ambas as partes permaneceram inertes (ID 130848732). É o breve relato. Decido fundamentadamente. No caso em tela, silentes as partes, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que, por se tratar de demanda consumerista, o prazo é quinquenal. Ademais os descontos indicados na inicial tiveram início no ano de 2017 e permaneceram a té a data do protocolo da demanda - 17/09/2024. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de ID 111506621, não tendo a autora, entretanto, reconhecido a assinatura constante no instrumento. Nesse contexto, conforme já explanado acima, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual. Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social de ID 110522742 comprova que em decorrência do contrato impugnado, o valor inicial de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde junho de 2017, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que o depósito realizado na conta da autora e sacado em 27/06/2017 - comprovado pelo ID de fls. 111507832, deverá ser utilizado para a compensação dos valores pagos. No mais, os valores comprovadamente depositados no ID 111507830 não deverão ser utilizados para compensação pois não são relativos ao contrato questionado pela autora. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro. Isso porque antes do débito da parcela (R$ 46,74) a autora realizou o saque de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 3000688 REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 5259.0694.6301.4118; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) creditados em favor da autora em 27/06/2017, (ID 111507832), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL
REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2024-10-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria