Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200550-72.2022.8.06.0171.
APELANTE: PEDRO ALVES DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Alves de Araújo objetivando a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Tauá/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, que fora ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da contratação de empréstimo consignado e se é cabível a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas razões do apelo, o recorrente alega que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que o suposto contrato apresentado pelo banco é fraudulento, apresentando fortes indícios de falsificação, uma vez que os dados estariam preenchidos com letra diversa daquela utilizada na impressão do documento. Alega, ainda, que não houve repasse do valor contratado, o que se confirma pelo fato de o banco não ter juntado comprovante de pagamento do valor do mútuo. 4. No presente caso, verifica-se que o Banco Pan S/A apresentou documentos que ratificam a regularidade dos procedimentos adotados para a celebração do contrato, e a inexistência de vício de consentimento. O apelo foi denegado por não se verificar vícios de consentimento no contrato impugnado, nem irregularidades nos descontos realizados, considerando-se regular o contrato de empréstimo consignado celebrado. A decisão de manter a sentença de improcedência baseou-se na falta de comprovação mínima dos argumentos do autor. Precedentes jurisprudenciais estabelecem a necessidade de o autor do fato comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações para a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Alves de Araújo objetivando a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Liana Alencar Costa, da 1ª Vara Cível da Comarca do Tauá/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, que fora ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Eis o dispositivo: "Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários." Nas razões recursais constantes do ID nº 18794415, a parte apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que o suposto contrato apresentado pelo banco é fraudulento, apresentando fortes indícios de falsificação, uma vez que os dados estariam preenchidos com letra diversa daquela utilizada na impressão do documento. Alega, ainda, que não houve repasse do valor contratado, o que se confirma pelo fato de o banco não ter juntado comprovante de pagamento. Diante disso, sustenta a invalidade do contrato e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o consequente julgamento de procedência da ação, condenando-se o banco apelado ao cancelamento do empréstimo tido como indevido e à restituição, em dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, por fim, a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora. Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Contrarrazões recursais apresentadas em ID nº 18794421, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da contratação de empréstimo consignado e se é cabível a indenização por danos morais e materiais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor apelante é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o autor apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado com o qual não anuíra, registrado sob o nº 325206407-0, com data de inclusão em 13 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 467,92 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), em 72 parcelas de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), conforme extrato do INSS em ID nº 18794358. Por sua vez, tem-se que a instituição financeira promovida colacionou cópias da cédula de crédito bancário devidamente assinada, e documentos pessoais do consumidor (ID nº 18794378), e também juntou o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor (vide ID nº 18794377). Cumpre ressaltar que, após a juntada de documentos pela instituição financeira promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, por meio da petição de ID nº 17894382. Intimado para se manifestar sobre o pleito, o banco promovido apresentou discordância, razão pela qual os autos seguiram para julgamento. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Vale ressaltar que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado, sendo que um entendimento em contrário ocorre somente mediante demonstração comprobatória. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Dessa maneira, vê-se que não restaram demonstrados indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidade no contrato ora questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Ademais, no que tange à inversão do ônus da prova, esse direito não isenta a parte reclamante de sua responsabilidade de provar, ainda que de forma mínima, a existência do fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, entendo que não é possível penalizar o promovido pela ausência de perícia grafotécnica, conforme alegado pelo autor, uma vez que o ônus de fazê-lo não foi atribuído a ele em momento oportuno. Sobre o tema, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça: Direito do consumidor. Recurso de Apelação Cível. ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação da autora de que foi vítima do golpe da falsa portabilidade por estelionatário que se fez passar por funcionário do banco. Sentença de improcedência. Aplicação do Código de defesa do consumidor que não isenta a parte hipossuficiente de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus ao apresentar as cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pela autora (biometria facial), acompanhadas dos documentos dela. Valores dos empréstimos depositados na conta corrente da promovente. Vício de consentimento que deve restar comprovado para ensejar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie. Fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Nexo de causalidade. Inexistente. Fortuito externo. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda consumerista. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras e, em caso positivo, se é cabível indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. No entanto, apesar da relação consumerista existente entre as partes, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabe a este provar, mesmo que minimamente, os fatos por ele alegados. 5. Embora aduza a promovente que um terceiro a contatou oferecendo a portabilidade bancária; que foi orientada por estelionatário, que se passou por funcionário do banco, a transferir o valor do empréstimo firmado junto ao AGIBANK, cuja quantia foi depositada na conta corrente da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 1509826086), para a conta corrente no AGIBANK; que tal estelionatário fez vários empréstimos em seu nome, depois sacando o dinheiro dos empréstimos da conta do AGIBANK, aberta sem sua autorização, não colacionou aos autos qualquer elemento apto a corroborar a alegação, tais como o registro das ligações telefônicas recebidas e conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, prova que somente ela detinha em seu poder. 6. Diferentemente, a instituição financeira sustentou a regularidade da pactuação mutual, juntando aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, a autorização de portabilidade e de abertura de conta corrente devidamente assinados pela autora, tendo sido observados todos os elementos de segurança, inclusive por meio de assinatura por biometria facial. 7. Por ausência dos diálogos supostamente mantidos com o suposto estelionatário, ¿que se passou por funcionário do banco¿, ônus da autora de que não se desincumbiu, não se pode extrair a atuação direta de qualquer intermediário na celebração do negócio jurídico entre a recorrente e o banco recorrido. 8. Quanto à alegação de que o estelionatário possuía informações sigilosas, além de não haver qualquer prova nesse sentido, ao contrário do alegado, as informações e provas dos autos sugerem a intensa contribuição da autora no episódio e que teria agido sem cautela e prudência com relação aos seus dados sigilosos. 9. Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação excludente do dever do réu de indenizar a requerente, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0211270-55.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). Portanto, sendo válido o contrato e, por conseguinte, sendo regulares os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, ora apelante, consistindo em exercício regular de direito da instituição financeira credora, não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira acionada, razão pela qual improcedem os pedidos declaratório e indenizatório por danos morais e de restituição dos valores pagos. Diante de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a d. sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º). É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator