Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMA RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200501-92.2024.8.06.0031 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (id 18528998), que julgou improcedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Em suas razões, arguiu que o banco requerido não juntou provas suficientes para confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando ser necessária a assinatura não apenas da parte consumidora, mas também de duas testemunhas. Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em sua inicial, assim como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado de número 382515122-2, firmado no montante de R$ 1.356,72 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais), supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas no juízo a quo, assim como na apreciação da existência de danos morais suscetíveis de indenização. Cabe ainda analisar, sendo constatada a validade da contratação, se a conduta da autora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelante. O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pelo próprio apelante, juntamente com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária 4. Os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral. Dessa forma, considero que a parte requerente não logrou êxito em infirmar as robustas provas apresentadas pela instituição bancária demandada, demonstrando-se devidamente a regularidade da contratação em debate. Assim sendo, concluo pela validade do contrato. 5. Litigância de má-fé: A imposição de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC, exige a demonstração de que houve uma atitude dolosa ou intencional, com o intuito de distorcer a realidade dos fatos, obstruir de forma injustificada o andamento do processo ou usar o processo para fins ilegítimos. Embora sua assinatura digital tenha sido reconhecida como válida, verifica-se uma quantidade considerável de empréstimos consignados em nome da autora, o que justifica a contestação, diante da suspeita de fraude. Ademais, a apelante é idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade, inserida em uma relação de consumo assimétrica, o que reforça a necessidade de uma proteção especial, conforme o art. 4º, I, do CDC. Tem-se, portanto, que sua conduta está inserida no exercício legítimo do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para afasta a condenação por litigância de má-fé imposta à autora.. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 80 e art. 1.010. CDC: art. 3º, art. 4º, I, e art. 17 CF/88: art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023 TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022 TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024 TJCE, Apelação Cível - 0000788-66.2008.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Zilma Rodrigues Messias, adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (id 18528998) que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora apelante, em desfavor de Banco Pan S.A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária. A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). [...] Irresignada, a autora interpôs a apelação de id. 18529003, arguindo que o banco requerido não juntou provas suficientes para confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando ser necessária a assinatura não apenas da parte consumidora, mas também de duas testemunhas. Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em sua inicial, assim como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado o requerido apresentou as contrarrazões de id 18529008. É o breve relatório. VOTO 1. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Da validade da contratação O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado de número 382515122-2, firmado no montante de R$ 1.356,72 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais), supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas no juízo a quo, assim como na apreciação da existência de danos morais suscetíveis de indenização. Cabe ainda analisar, sendo constatada a validade da contratação, se a conduta da autora configura litigância de má-fé. Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, merece menção o escopo da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato ora impugnado. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação de id 18528983, em que afirma que o contrato foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual devidamente assinado no formato eletrônico (id. 18528982). A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, então, apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, almejando a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, bem como que seja aplicada a condenação em danos morais. Feitas essas considerações, constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelante. O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pelo próprio apelante, juntamente com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral. Nesse diapasão, considero que a parte requerente não logrou êxito em infirmar as robustas provas apresentadas pela instituição bancária demandada, demonstrando-se devidamente a regularidade da contratação em debate. Assim sendo, concluo pela validade do contrato. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) 3. Da litigância de má-fé A imposição de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC, exige a demonstração de que houve uma atitude dolosa ou intencional, com o intuito de distorcer a realidade dos fatos, obstruir de forma injustificada o andamento do processo ou usar o processo para fins ilegítimos. No caso em análise, a apelante recorreu ao Judiciário para questionar a legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em argumentos que, embora não acolhidos na decisão, não configuram intenção de enganar ou má-fé. Embora sua assinatura digital tenha sido reconhecida como válida, verifica-se uma quantidade considerável de empréstimos consignados em nome da autora, o que justifica a contestação, diante da suspeita de fraude. Ademais, a apelante é idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade, inserida em uma relação de consumo assimétrica, o que reforça a necessidade de uma proteção especial, conforme o art. 4º, I, do CDC. Tem-se, portanto, que sua conduta está inserida no exercício legítimo do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. A condição de analfabeta não retira da contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas (fls.40), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada no momento da formalização da avença entre as partes. 4. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da promovente/apelante, conforme documento constante às fls. 50 dos autos. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000788-66.2008.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Por esses fundamentos, afasto a multa por litigância de má-fé imposta na Sentença. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante em litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Em razão da parcial procedência do recurso, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, nos termos do tema repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVERIA CAMARA Relatora