Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: OZIEL INACIO RIBEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes o pleito autoral, no sentido de reconhecer a existência do crédito no valor de R$ 133.986,66 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se as cláusulas contratuais, sobretudo no tocante à previsão de comissão de permanência no contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, devem ser aplicadas para fins de correção do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diferente do que ocorre na execução de título extrajudicial no qual a obrigação é líquida, certa e exigível, razão pela qual perduram os encargos de mora contratuais durante todo o período de inadimplemento, inclusive depois de proposta a ação, a ação monitória é espécie de ação de conhecimento 4. A decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória, mas efetivamente constitui um título executivo judicial. Dessa forma, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora), e não mais os encargos remuneratórios e de mora contratuais. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. 5. "Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação". IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202838-23.2022.8.06.0064 BANCO DO BRASIL SA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0202838-23.2022.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 25459541) interposta pelo Banco do Brasil contra sentença (id 25459534) proferida nos autos da ação monitória, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$ 133.986,66 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), pertencentes à parte autora, ora apelante, e devidos pela parte ré, acrescido de atualização monetária, a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, constituindo o título executivo judicial. 2. Irresignado, o apelante alegou que a presente ação monitória foi ajuizada objetivando o recebimento dos valores oriundos do contrato direto ao consumidor - bb crédito renovação nº 951.908.411 firmado em 28/10/2020 no valor de R$ 57.750,13 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e treze centavos) e que ao proferir a sentença, o MM Juiz deixou de reconhecer como válidas as cláusulas contratuais referentes a comissão de permanência, conforme pactuado no instrumento de crédito de id 114271070. Segue narrando que foi pactuado na cláusula contratual de inadimplemento, que a incidência dos encargos seria a partir do vencimento extraordinário em virtude da mora, tendo o apelado voluntariamente assinado o contrato, concordando com a referida cláusula. Arguiu que o contrato regularmente firmado entre particulares deve ser observado em sua integralidade, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer como válidas as cláusulas contratuais referentes a comissão de permanência. 3. Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial do apelado, apresentou contrarrazões no id 25459546, rechaçando genericamente os argumentos expostos no recurso do apelante. 4. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7. A controvérsia reside em saber se assiste razão ao apelante, vez que pugnou pela validação das cláusulas contratuais, sobretudo no tocante à previsão de comissão de permanência no contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, que dormita no id 114271070. 8. Depreende-se dos autos que a sentença recorrida seguiu o rito previsto nos arts. 700 e 701, do CPC, considerando a prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como o preenchimento dos demais requisitos na legislação, senão vejamos: art. 700. […] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 9. Pois bem. A ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, qual seja, o comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente (id 114271066), bem como se extrai da exordial que o apelante faz alusão ao contrato firmado eletronicamente em 28.10.2020 com vencimento final previsto para 27.10.2026 tendo sido disponibilizado o valor de R$ 57.750,13 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e treze centavos), portanto, informações que estão previstas no comprovante de empréstimo/financiamento no id 114271066). 10. Ademais, diferente do que ocorre na execução de título extrajudicial no qual a obrigação é líquida, certa e exigível, razão pela qual perduram os encargos de mora contratuais durante todo o período de inadimplemento, inclusive depois de proposta a ação, a ação monitória é espécie de ação de conhecimento 11. A decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória, mas efetivamente constitui um título executivo judicial. Dessa forma, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora), e não mais os encargos remuneratórios e de mora contratuais. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. 12. Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ENCARGOS LEGAIS APLICÁVEIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, fixando a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da dívida, condenando, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a necessidade de inclusão da comissão de permanência como encargo moratório, com base em cláusula contratual e jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança da comissão de permanência, prevista contratualmente, após o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer o marco inicial correto para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência, ainda que prevista contratualmente, não pode ser exigida após o ajuizamento da ação monitória, pois, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a dívida perde seu caráter de obrigação contratual pura e passa a ser regida pelas normas legais, afastando a incidência de encargos contratuais. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação. Após essa data, devem incidir correção monetária segundo o IPCA a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. 5. A sentença, ao não especificar corretamente os marcos iniciais dos encargos legais, merece parcial reforma para ajustar a incidência da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e que os juros de mora fluam a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: (I) Após o ajuizamento da ação monitória, devem ser aplicados exclusivamente os encargos legais, consistentes em correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (II) A conversão do mandado monitório em título executivo judicial afasta a incidência de encargos moratórios contratuais após o ajuizamento, inclusive a comissão de permanência, por força da constituição de novo título regido pela lei processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º; CC, art. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051424-76.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0116809-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0154436-76.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação monitória movida em desfavor de Antônia Camila Rodrigues Rocha e seu avalista, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 52.936,78, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença extrapolou os limites do pedido ao fixar os critérios de atualização do débito distintos dos pactuados contratualmente; e (ii) se os encargos contratuais devem incidir após o ajuizamento da ação monitória até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ação monitória, os encargos contratuais são aplicáveis somente até a data do ajuizamento da ação, pois, a partir desse momento, busca-se a constituição do título executivo judicial, desvinculando-se dos encargos originalmente pactuados. Após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do débito deve observar os índices oficiais de correção monetária, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A jurisprudência consolidada entende que os encargos contratuais não se aplicam após o ajuizamento da ação monitória, evitando a imposição de cláusulas contratuais sobre o título judicial constituído. A sentença recorrida não extrapolou os limites do pedido, pois aplicou corretamente a legislação vigente e a jurisprudência dominante ao determinar a incidência dos encargos legais sobre o débito após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ação monitória, os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação monitória, aplica-se correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 219, 700; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0050006-21.2020.8.06.0049, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024, TJCE, AC 0451688-08.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, AC 0119854-50.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2024; TJCE, AC 0258516-86.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0116809-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) 13. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 14. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais aplicados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 15. É como voto. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator