Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado eletrônico não comprovado. Pessoa idosa. Falha na prestação do serviço. Declaração de nulidade contratual. Restituição simples dos valores. Danos morais configurados. Recurso provido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0203434-44.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. O autor, aposentado e pessoa idosa, alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 223,18 mensais, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O BANCO BRADESCO S/A defendeu a regularidade da contratação eletrônica via terminal de autoatendimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da operação. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em saber se o Banco Bradesco S/A comprovou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, especialmente o consentimento informado e inequívoco do consumidor idoso, ou se houve falha na prestação do serviço que justifique a anulação do contrato. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A condição de pessoa idosa e aposentada do autor caracteriza hipossuficiência, impondo a inversão do ônus da prova. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento informado e inequívoco do consumidor. A prova apresentada (screenshot de sistema interno) é insuficiente para demonstrar que o autor compreendeu e anuiu livremente com os termos do contrato. 5. Aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ). 6. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, presumido pela própria natureza do ato ilícito, especialmente considerando o caráter alimentar da verba e a condição de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras devem comprovar de forma inequívoca o consentimento informado do consumidor idoso em contratos eletrônicos, não bastando a mera alegação de uso de cartão e senha. 2. Os descontos indevidos em proventos previdenciários de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º e 39, III; CC, arts. 405 e 884; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, precedentes das 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza,data informada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº02091/25 1.RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (ID. 23858569), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID. 23858525), o Apelante, beneficiário do INSS, alegou ter constatado, em junho de 2023, descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0123419505308) que afirma não ter contratado. Sustentou que os descontos mensais de R$223,18,iniciados em 22/10/2020, totalizaram R$ 6.695,40, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$13.390,80)e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e hipertensa, alegando constrangimento e prejuízo. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 23858565), defendendo a regularidade da contratação eletrônica via "Bradesco Dia e Noite (BDN)", mediante uso de cartão, senha e biometria. Alegou que o valor de R$ 5.295,35, referente a um refinanciamento, foi creditado na conta do Apelante e utilizado por ele. Sustentou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso houvesse fraude, e arguiu preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal. Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, com compensação do montante recebido, e o afastamento dos danos morais. A sentença de primeiro grau (ID. 23858569) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a operação foi realizada por meio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal em terminal de autoatendimento, sendo, portanto, de responsabilidade do autor. Concluiu pela ausência de falha na prestação de serviços por parte do banco e pela desnecessidade de instrumentalização física do contrato. Inconformado, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação (ID. 23858574), reiterando a ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo Banco, a falta de contrato assinado, e sua condição de idoso e pessoa com baixo grau de conhecimento. Requereu a aplicação do CDC, a nulidade do contrato e a condenação do banco em danos morais. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID. 23858581), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando as preliminares e argumentos de mérito já expostos na contestação. A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (ID. 25471999) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo do autor. O Ministério Público argumentou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor. Destacou que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a idoneidade da contratação, especialmente a ausência de contrato assinado ou comprovante de depósito/recebimento do valor pelo consumidor. Concluiu que os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa e sugeriu a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Questões Preliminares. Recurso Conhecido O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida. (ID. 23858568) Recurso CONHECIDO. 2.2. Questões Preliminares. Rejeitadas Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo Apelado em suas contrarrazões. O recurso de apelação interposto por MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, demonstrando o inconformismo e as razões para a reforma da decisão. Embora reitere argumentos já apresentados na inicial, o Apelante os contextualiza em face da improcedência do pedido, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. A alegação de inovação recursal quanto à exigência de protocolo ICP-Brasil ou filmagens de segurança não prospera. Tais argumentos, ainda que não tenham sido o foco principal na petição inicial, constituem teses jurídicas pertinentes à validade do contrato eletrônico e à comprovação da anuência do consumidor, podendo ser debatidas em sede recursal, especialmente em matéria de ordem pública como a relação de consumo. Nessas considerações. Rejeito as preliminares. 2.3. Mérito. Recurso Provido O cerne da questão recursal reside na divergência sobre a validade e comprovação de um contrato de empréstimo consignado eletrônico celebrado entre um consumidor idoso e uma instituição financeira. Logo, analisar se o Banco Bradesco S/A comprovou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, especialmente o consentimento informado e inequívoco do consumidor idoso, ou se houve falha na prestação do serviço que justifique a anulação do contrato. Pois bem. Primeiramente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada, em contraposição à capacidade técnica e informacional do Banco, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia ao Banco Apelado comprovar a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva e informada anuência do Apelante. Nesse sentido, o Banco Apelado alegou que a contratação ocorreu eletronicamente via "Bradesco Dia e Noite (BDN)", mediante uso de cartão, senha e biometria, e que o valor de R$ 5.295,35 foi creditado na conta do Apelante. Embora a legislação pátria, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 14.620/2023 (que incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC), reconheça a validade de contratos eletrônicos e assinaturas digitais, e o próprio STJ tenha se manifestado nesse sentido (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024), tal reconhecimento não afasta o dever da instituição financeira de comprovar o consentimento informado e inequívoco do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. A prova apresentada pelo Banco, consistente em um screenshot de sistema interno e a alegação de crédito em conta, não é suficiente para demonstrar que o Apelante, em sua condição de vulnerabilidade, compreendeu e anuiu livremente com os termos do contrato. A mera disponibilização de um valor em conta, sem a demonstração cabal de que o consumidor teve acesso às informações claras e precisas sobre o empréstimo, seus custos e condições, e que manifestou sua vontade de forma consciente, não convalida o negócio jurídico. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer (ID. 25471999, Pág. 3): "Vê-se, contudo, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o contrato celebrado fora de fato realizado nos moldes que o autor havia acordado." E ainda: "Na verdade, deveria o réu, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, principalmente quando se trata de pessoa idosa, certificando-se de que o cliente tenha a clara compreensão do que está contratando, afastando assim o vício de consentimento e, por consequência, a validade do contrato." A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados pela má prestação de serviço e ausência de providências quanto ao golpe sofrido por ação de estelionatários, reiteradamente praticado, que, passando-se por funcionários, aproveitam-se da inapetência, notadamente de pessoas hipervulneráveis como o autor, em operar máquinas de autoatendimento. Incide no ponto o entendimento pacificado pelo STJ por meio de seu TEMA 466, tese assim fixada: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. -1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.- 2. Recurso especial provido". (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). A matéria foi também sumulada por aquela Corte: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na comprovação da contratação regular e informada, bem como a ausência de cautela na oferta de serviços a consumidores vulneráveis, configura falha na prestação do serviço, imputável ao próprio Banco. A tese de "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" não se sustenta diante da ausência de prova de consentimento válido e da responsabilidade inerente à atividade bancária. Em consonância, o art. 14, §1º do CDC dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[...]" Nessas considerações, a falha na prestação do serviço é evidente, o que impõe a declaração de nulidade do contrato. Por toda via, declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida imperativa. Quanto à forma da restituição, o EAREsp 676.608/RS do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que a repetição em dobro do indébito exige "conduta contrária à boa-fé objetiva" por parte do fornecedor, com aplicação a partir de 30/03/2021 para contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público. No presente caso, embora o Banco tenha falhado em comprovar o consentimento informado e agido com negligência, não há elementos que demonstrem má-fé no sentido de dolo ou intenção deliberada de lesar o consumidor. A falha se deu na diligência e na comprovação da anuência. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (Art. 884 do Código Civil), o valor principal de R$ 5.295,35, que foi comprovadamente creditado na conta do Apelante (ID 23858565, Pág. 13), deve ser compensado com o montante a ser restituído pelo Banco. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Quanto aos danos morais, Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar e essencial à subsistência do Apelante, pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa. O dano é presumido pela própria natureza do ato ilícito, não exigindo prova de prejuízo efetivo. A situação de ter seus recursos, destinados à sua subsistência, subtraídos sem consentimento, comprometendo seu orçamento e sua dignidade, gera angústia e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor. O Ministério Público, em seu parecer (ID 25471999, Pág. 4), reforça este entendimento: "Seguindo adiante, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta nos proventos de aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo." Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba atingida, a condição de idoso do Apelante e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que vem sendo aplicado em casos análogos por esta Corte de Justiça, é adequado para compensar o sofrimento do Apelante e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo Banco. Precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e fixando a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a compensação dos valores da condenação com os valores transferidos à parte autora. III. Razões de decidir 3. A fixação de danos morais deve ser feita com base na razoabilidade, ponderando a gravidade do ilícito, o grau de culpa e o caráter compensatório e punitivo da condenação. Não deve ser considerada para a fixação de danos morais em favor do autor o simples motivo dese ter ajuizado outras ações em face do banco réu ou de empresas que fazem parte do conglomerado da referida instituição financeira. Outrossim, não se verifica o fracionamento de demandas. 4. Mostra-se razoável a condenação da instituição financeira ré a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme recente posicionamento desta E. Corte Alencarina. 5. A compensação de valores, dada a nulidade do contrato e a fraude identificada, deve ser realizada na liquidação de sentença, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02010966320238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS E DE TARIFAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO EARESP 676.608/RS E DANOS MORAIS. A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO nº 3402/2006 DO BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS COM DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da questão cinge-se em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de contratação regular ensejadora dos descontos discutidos nesta lide, tanto de suposto contrato de mútuo como de cobrança de tarifas. Ademais, discute-se acerca da necessidade de majoração dos danos arbitrados. 2. Realmente, a parte requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a parte requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Instado a se defender, a instituição financeira não apresentou referida prova da contratação válida e regular do empréstimo, tampouco autorização para a cobrança de tarifas. 3. A conduta do banco configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs ao autor um serviço sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 4. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5. Quanto à existência de dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6. Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJCE. 7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo da autora e dar-lhe provimento e em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02014900720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. FORTUITO INTERNO. AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 466. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pessoa idosa, diante da má prestação de serviço e da ausência de providência quanto ao golpe sofrido em suas dependências. 2. Presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica do autor e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos. Contudo, este não se desincumbiu do ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 3. Questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento paradigma do STJ ( REsp nº1.197.929/PR e 1.199782/PR, Tema 466), à conclusão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479/STJ, de igual teor. 4. Culpa exclusiva da vítima afastada. Golpe sofrido com ação de estelionatários na prática reiterada de passarem-se por funcionários, aproveitando-se de pessoas hipervulneráveis como o apelante em operar máquinas de autoatendimento. Dever do apelado em prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação de criminosos dentro do estabelecimento bancário. Dano material e moral reconhecido. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - AC: 00502704820208060175 Trairi, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) 3. DISPOSITIVO Desta feita, pelas razões expostas, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE provimento, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123419505308; CONDENO o BANCO BRADESCO S/A à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; determinar a compensação do valor de R$5.295,35(cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), comprovadamente creditado na conta do Apelante, como montante a ser restituído pelo Banco; CONDENO BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelante, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Inverto a condenação e custas e honorários de 10%(dez por cento) em desfavor do apelado, restando impossibilitada a a majoração em observância ao TEMA 1059 do STJ. Fortaleza, data informada no sistema. É como voto. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator