Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202085-06.2024.8.06.0029.
APELANTE: MARIA MARISETE MARIM DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível movida por Maria Marisete Marim de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Nas razões da presente insurgência (Id 22906884), a promovente defende, em síntese, a inexistência de débito e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, requer o provimento do apelo, com o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença (Id 22906890). É o relatório. Decido. Prima facie, destaco que o princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio. Contudo, da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora. Do exame dos autos, constata-se que o banco comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial, os documentos pessoais da autora e comprovante de disponibilização de crédito na conta da demandante, existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. Cumpre esclarecer que a parte autora, após a apresentação, pelo banco, do contrato assinado e documentação respectiva, não impugnou a sua assinatura presente no instrumento e não solicitou perícia grafotécnica. Na verdade, uma vez intimada para apresentar réplica, sequer apresentou qualquer manifestação nos autos. Deste modo, conclui-se que houve preclusão da pretensão de solicitar perícia grafotécnica, porquanto não pleiteada em momento oportuno. Diante deste cenário, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, decidindo a causa conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se cogitar a possibilidade de nulidade de sentença, em virtude de suposto cerceamento de defesa. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito do tema, inclusive com precedentes do órgão colegiado do qual faz parte este Relator. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A princípio, destaca-se que, inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. De modo que, não realizado o pedido no momento oportuno, opera-se a preclusão. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado. Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato devidamente assinado pelo autor, atinente ao contrato impugnado (fls. 167/184). Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de empréstimo consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200610-31.2023.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera Bento de Andrade contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A. 2. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Conforme exposto no decisum primevo, tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 63/65, como também pela assinatura do contrato que é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, à fl. 10. 5. O apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200787-83.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E AO CONTEÚDO DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA IN TOTUM. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Barbosa, objurgando sentença de fls. 87/89, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Medida Liminar de Urgência C/C Reparação de Danos, interposta pela ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC 02.O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 340374959-5, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que devidamente intimada para indicar provas que pretendia produzir, a fim de impugnar os documentos acostados em sede de contestação, a demandante manteve-se inerte, demonstrando desinteresse na produção probatória. Ademais, não há que se deferir perícia grafotécnica requerida em sede de recurso, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 04. Preliminar de ausência de fundamentação afastada, na medida em que a matéria suscitada pela recorrente como não ventilada, in casu, capitalização de juros, sequer foi aventada na exordial, não constando, portanto, nos pedidos iniciais. 05. No caso em apreço, a instituição financeira acostou cópia do contrato de empréstimo nº 340374959-5 às fls. 61/65, documentos pessoais da autora à fl.69, bem como comprovante de pagamento do numerário na conta bancária de titularidade da requerente (fl. 73). 06. O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 07. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade. 08. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 09. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de piso mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0202362-34.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O cerne da querela sob exame consubstancia-se no reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade do contrato de empréstimo consignado nº 324636063-4, cuja pactuação é veementemente negada pelo autor e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Cerceamento de defesa, prejudicial do mérito afastada, em razão da preclusão configurada não é possível acolher a pretensão do autor recorrente de realização de perícia grafotécnica, pois a parte interessada não a requereu no momento processual oportuno, tratando-se o requerimento de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Quanto ao mérito, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, uma vez que o promovente é o destinatário final dos serviços oferecidos pelo banco promovido, sem embargo de que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. No caso, a instituição financeira defende a total regularidade da contratação, sem qualquer indício de fraude, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios extrato concedendo crédito à parte autora e documentos comprobatórios referentes ao contrato vinculado à controvérsia sobre o empréstimo. Portanto, a promovida demonstrou a validade do negócio jurídico em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), por sua vez, cabia ao promovente impugnar, de modo específico, a prova documental produzida pelo demandado e requerer a produção das provas cabíveis em tempo oportuno. Nada fazendo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido vestibular. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0202169-94.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Dessa forma, tendo o banco réu juntado aos autos documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, sem que sequer tenham sido impugnados no momento oportuno, há de se manter o reconhecimento da regularidade dos débitos decorrentes dos descontos impugnados, e, por conseguinte, a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator