Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202690-76.2024.8.06.0117.
APELANTE: VERONICA DOS SANTOS GOMES
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. VEÍCULO ALEGADAMENTE ADQUIRIDO APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por mulher que alega ter adquirido veículo após a dissolução de união estável. Pretende reaver o bem que estaria injustamente na posse do ex-companheiro. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal e a reconvenção. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento do pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não apresenta nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo considerou suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento. Preliminar rejeitada. 5. Conforme o art. 561 do CPC, é ônus da parte autora comprovar posse anterior, ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse. 6. A CRLV do veículo foi emitida após a homologação da dissolução da união estável, mas a autora admite ter permanecido na residência comum até fevereiro de 2024. 7. Não há prova de aquisição exclusiva do bem após a separação nem de exercício anterior da posse exclusiva pela autora. Tampouco se comprova o esbulho e sua data. 8. O veículo sequer foi incluído no acordo homologado judicialmente, o qual apenas previu compensação financeira, sem detalhamento de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo entende estarem presentes elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento. 2. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é indispensável a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 561; 554; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.937/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.08.2021; TJCE, AI 0634069-64.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJSP, AC 1006029-40.2018.8.26.0189, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ e que entendeu pela improcedência da Ação de Reintegração de Posse proposta por VERONICA DOS SANTOS GOMES em face de JOSÉ IVAN MOREIRA DE ARAÚJO. Em resumo, a parte promovente alega na peça inicial que conviveu em união estável com o promovido pelo período de 7 anos e seis meses, ressaltando que eles decidiram dissolver o vínculo em 09/10/2023, firmando acordo que foi homologado em juízo. Apesar de homologado o acordo, contudo, somente saiu da residência do ex-casal em fevereiro de 2024, tendo em vista tentativas de reatar o relacionamento. Aponta, contudo, que o veículo de sua propriedade adquirido após a homologação do acordo (08/12/2023) está na posse do promovido desde 07/02/2024. Alega que o promovido vem cometendo diversas infrações de trânsito e modificando as características do veículo, sem seu consentimento. Ajuizou a presente ação, para que pudesse reaver o bem que afirma ser de sua propriedade. Indeferida a medida liminar pleiteada (ID 20163423). Em sua peça de defesa (ID 20163610), o requerido alega a necessidade de reunião dos processos perante o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE. No mérito, defende a inexistência de esbulho, destacando que o bem em questão consta do processo de partilha e que não foi proferida decisão determinando a entrega do bem à autora. Como pedido reconvencional, requer a condenação da parte promovente em litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica apresentada (ID 20163622). Na sentença (ID 20163639), o MM Juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido formulado pela promovente, bem como da reconvenção apresentada pela parte promovida. Na oportunidade ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspensa a sua exigibilidade por serem ambas beneficiárias da justiça gratuita. Inconformada, a promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 20163641) por meio do qual refere, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, uma vez que não acolhido o pedido de oitiva de testemunhas formulado no ID 135967991. No mérito, alega o equívoco cometido pelo magistrado de piso na sentença apelada, uma vez que comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reintegração de posse. Contrarrazões apresentadas (ID 20163649). É o relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da questão em discussão reside em aferir se presentes os requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse em favor da parte autora/apelante, tendo em vista a alegativa de que seria proprietária de um veículo que permanece em posse injusta pelo promovido, desde a separação do casal. Preliminarmente, a parte apelante refere a nulidade do julgamento diante do cerceamento de defesa, notadamente em razão de que não fora devidamente apreciada petição apresentada pela parte promovente na qual apresenta rol de testemunhas. Alega que a migração do sistema processual em que tramita o feito gerou nova publicação do despacho de intimação das partes para apresentação de provas, não tendo após esse despacho a parte promovente reiterado o seu desejo de realização de prova oral. Compulsando os autos, contudo, não vejo motivos para o acolhimento dos fundamentos trazidos no apelo. Explico. Há que se reconhecer a validade da sentença proferida pelo juízo de origem, sendo desnecessário o retorno dos autos para nova instrução probatória, tendo em vista que na sentença o julgador de piso apreciou com minudência as provas constantes nos autos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e fundamentação objetiva, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO). No mesmo sentido colaciono a seguinte decisão da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS PARA POLICIAIS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.778.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, em resumo, sustenta a parte autora que o promovido se mantém na posse de veículo por ela adquirido após a homologação do acordo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, como fazem prova a sentença homologatória e a CRLV do veículo. Cumpre referir, de início, que a posse é apenas um dos elementos da propriedade, caracterizada pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio. Assim, a posse pode ser evidenciada enquanto realização de atos pelo proprietário ou não do veículo em discussão. Àquele que detém a posse de um móvel, proprietário ou não dele, a legislação prevê remédios para manutenção dessa posse, em caso de turbação, ou reintegração da posse, em caso de esbulho (art. 1.210, do CC e arts. 554 a 566 do CPC). O art. 561, do CPC, prevê quais elementos de prova deverão ser apresentados na ação de manutenção ou reintegração de posse pelo possuidor turbado ou esbulhado de sua posse. Nesses termos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, no caso em discussão, em que referido pela autora situação de esbulho em sua posse, caberia a ela a demonstração clara de uma posse anterior ao esbulho sofrido, além de precisar uma data em que ocorrera tal esbulho em sua posse e, por fim, demonstrar a efetiva perda da posse. Sobre o tema, leciona Cássio Scarpinela Bueno: As Ações Possessórias são o procedimento especial contencioso que tem como finalidade a proteção da posse. São compreendidos não só os pedidos de tutela jurisdicional de manutenção (casos em que haja turbação da posse, embaraço no exercício pleno da posse) e reintegração (casos em que haja o esbulho da posse, perda total ou parcial da posse) da posse, mas também o chamado "interdito proibitório", voltada a proteção preventiva da posse. (Manual de Direito Processual Civil" (2a Edição, Editora Saraiva) Diante do que se viu, à parte autora cabe a comprovação de sua posse anterior, a comprovação do esbulho perpetrado pelo promovido, fixando-se a data dessa ocorrência, além da comprovação da efetiva perda da posse. Destaco ser irrelevante a discussão sobre quem é o proprietário, vez que a demanda possessória não se destina à prova de um direito real, de modo que provar apenas a posse indireta que decorre da propriedade não é suficiente. In casu, os elementos de prova colacionados aos autos dão efetiva guarida a conclusão encontrada pelo magistrado de piso ao reconhecer a improcedência da ação, notadamente em razão de não ter sido devidamente comprovada a posse anterior da autora. Explico. De fato, a análise dos argumentos e documentos de prova colacionados demonstram que o veículo em discussão foi adquirido em nome da autora e que a CRLV (ID 20163413) foi emitida após a homologação do acordo judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú (ID 20163420). Contudo, na peça inicial consta manifestação da autora referindo-se que "a saída da autora da residência do ex-casal somente se deu em fevereiro de 2024, após inúmeras tentativas de retorno por parte do acionado. Assim, quando a autora conseguiu sair definitivamente de casa, teve que deixar tudo, até seu próprio bem, não conseguindo levar seu automóvel, tendo o bem ficado em posse do réu". Diante do que se vê, ainda que a CRLV do veículo em discussão tenha sido emitida em nome da parte autora, ela não comprovou que o bem objeto da ação teria sido adquirido após a dissolução da união estável havida com o promovido. Ademais, bom que se diga que as partes transigiram perante o Juízo de família sem qualquer especificação acerca dos bens partilhados, restando à autora uma compensação em dinheiro pela meação do patrimônio por eles constituído. Repito, não se pode presumir unicamente pela data da CRLV do veículo, ainda que posterior à dissolução da união do casal, que este tenha sido adquirido apenas pela autora e em momento posterior a essa união, até mesmo porque, como dito, mesmo após a homologação do acordo o casal permaneceu junto em tentativas de reatar o relacionamento. Outrossim, a parte autora não comprova as alegações de que o promovido vem cometendo diversas infrações na condução do veículo ou mesmo que vem realizando medidas de descaracterização do veículo. Enfim, a parte autora não traz qualquer elemento de prova que aponte para a sua posse anterior do veículo ou mesmo para a ocorrência de esbulho e a sua data de início. Colaciono alguns precedentes que fazem expressa referência à necessária comprovação da posse anterior, do esbulho e sua data de início, para procedência da ação de reintegração de posse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REAVER VEÍCULO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 E 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida a suspensão dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida de até a realização da audiência de conciliação, em vista do bem objeto da Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel com pedido de tutela antecipada (n.º 0244279-42.2023.8.06.0001) ter sido adquirido na constância do casamento dos litigantes. 2. Em suas razões recursais, fls. 01/14, a agravante assevera que a decisão agravada encontra-se destoante da orientação do ordenamento jurídico vigente, pois
trata-se de ação de reintegração de posse de veículo e não de partilha de bens, fundamentando que a partilha do veículo objeto da ação se dará na Ação de Divórcio Litigioso (n. 0251494-69.2023.8.06.0001), que tramita na 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. 3. No caso, a agravante não demonstrou a existência de posse anterior e sua posterior perda em razão de esbulho praticado pelo requerido. A própria recorrente informa que as partes celebraram sua união civil em 04 de janeiro de 2019, mas, em maio de 2022, se separaram, momento em que a agravante permitiu que o veículo ficasse na posse do agravado. 5. Não obstante, em se tratando de bem adquirido na constância de casamento levado a efeito sob o regime de comunhão parcial de bens, até decisão sobre a partilha, ele pertence ao casal, o que se aplica ao caso em análise, conforme se verifica na Certidão de Casamento à fl. 170 dos autos originais, de modo que o pedido de entrega deve ser formulado na ação de divórcio. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634069-64.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO JULGADA IMPROCEDENTE Recurso da autora sob alegação da prática de esbulho pelo ex-companheiro sobre o veículo Cerceamento de defesa inocorrente - Coisa móvel cuja propriedade em tese transfere-se pela tradição Ademais, questões envolvendo propriedade e partilha de bens decorrentes da união estável têm sede própria para discussão, que não a ação possessória Para a proteção possessória, conforme estabelecido no art. 561 do CPC, é necessária a prova da posse e do esbulho praticado, do que não há demonstração convincente nos autos, haja vista o exercício de atos de posse sobre o veículo também pelo réu, na condição de companheiro da autora à época, ante a união estável por aproximadamente 10 anos, fato noticiado pela própria autora Esbulho não caracterizado - Ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do artigo 373, I do CPC - Improcedência mantida Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10060294020188260189 SP1006029-40.2018.8.26.0189, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - BEM ELENCADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - PREJUDICIALIDADE - BEM ADQUIRIDO EM ESFORÇO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA - RECURSO PROVIDO. Constata-se prejudicialidade na ação de reintegração de posse ajuizada por cônjuge, sendo que há ação de divórcio em curso, no qual o bem fora listado para partilha, e qualquer decisão naqueles autos no tocante a quem seria o proprietário do referido bem influenciaria no pedido principal no feito possessório, sendo, pois, causa de suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, V, a, do CPC. Tendo sido constatado que os bens elencados teriam sido adquiridos na constância da União Estável, em comunhão parcial de bens, ou por esforço comum das partes, inclusive o direito da parte no tocante ao veículo em questão, conclui-se pela impossibilidade de deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 28706518420228130000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2023) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA. ART. 561 DO CPC. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESBULHO. SITUAÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE POSSE EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. - A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.- Constatando-se que, aparentemente, o veículo foi adquirido durante a união estável, de modo que a agravada também exerce a posse do bem, resta inviabilizada a concessão da liminar de reintegração de posse, por ausência de configuração do esbulho possessório.- Inexistente a situação emergencial a amparar o direito perseguido, há maior coerência no indeferimento da liminar de reintegração de posse, a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a tese defendida nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013182-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.11.2022) (TJ-PR - AI: 00131826620228160000 Londrina 0013182-66.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Diante do que se viu, in casu, mister que seja mantida a sentença de piso, uma vez que não foram devidamente comprovados os requisitos para a reintegração de posse, nos termos do referido art. 561 do CPC, em especial em razão de que a parte autora não comprovou a posse anterior do veículo, o esbulho e a data efetiva do seu início, ônus este que lhe assistia, em atendimento ao art. 373, I do CPC. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte promovente para 12%, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data e hora na assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator