Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0219561-59.2015.8.06.0001.
APELANTE: MARCELO ROCHA PARENTE
APELADO: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - NORDESTE - IRFAD-NE EMENTA: ACÓRDÃO:A Câmara por unanimidade acordou em julgar o recurso interposto por Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste e Negar Provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte Marcelo Rocha Parente, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0219561-59.2015.8.06.0001 POLO ATIVO: MARCELO ROCHA PARENTE POLO PASIVO:
APELADO: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - NORDESTE - IRFAD-NE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE MARCELO ROCHA PARENTE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS DE INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE MARCELO ROCHA PARENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los, iniciando a análise pelo recurso oposto por Marcelo Rocha Parente, acostado no ID 16565381. 2. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3. Observa-se que não merecem prosperar os referidos aclaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 5. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício que enseje o provimento dos embargos opostos. 6. No próprio recurso o embargante já transcreve trechos da decisão recorrida em que há expressa manifestação quanto ao conteúdo objeto das supostas omissões, o que comprova que não inexiste omissão, mas sim julgamento em desacordo com os interesses do recorrente. 7. No caso, não há que se falar em quitação e, tampouco em novação, posto que não restaram provadas nos autos. 8. Quanto à litigância de má-fé, restou provada nos autos como bem fundamentado no acórdão embargado. 9. No tocante à omissão referente à aplicação de equidade na fixação dos honorários e o desacordo com o tema 1255 do STF, o recurso igualmente não merece provimento. Explico. 10. Notadamente, o STF no Recurso Extraordinário n.º 1.412.069 ao fixar a análise do tema 1255, delimitou que a controvérsia diz respeito unicamente às demandas em que a Fazenda Pública for parte, mantendo a aplicação do CPC nas causas que envolvam apenas particulares, remanescendo, assim, o entendimento do Tema 1076 do STJ. 11. Portanto, correta a aplicação do tema 1076 do STJ. 12. Com efeito, a parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 13. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 14. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 15. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 16. Advirto que eventual novo recurso de embargos será tipo por protelatório nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. 17. Quanto aos embargos da parte Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste, ID16120947, o recurso comporta provimento. Explico. 18. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões apresentadas, pois, de fato, o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 19. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso." 20. Assim, considerando que o presente feito enquadra-se nos requisitos acima mencionados, devem ser majorados os honorários e em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 21. Recurso interposto por Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste conhecido e provido. Recurso da parte Marcelo Rocha Parente conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0219561-59.2015.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso oposto por Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste e conhecer e negar provimento aos embargos opostos pela parte Marcelo Rocha Parente, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste - IFRAD-NE (ID16120947) e Marcelo Rocha Parente (ID 16565381) contra acórdão de minha relatoria (ID 15931007), que negou provimento ao apelo interposto pelo segundo embargante, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2. Em suas razões recursais, o Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste - IFRAD-NE, alega a existência de omissão no acórdão recorrido, vez que negou provimento ao apelo interposto pela parte contrária, deixando de majorar os honorários fixados na origem, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11º do CPC. Ao fim, pugna pelo provimento dos embargos para, aplicando efeitos infringentes, majorar os honorários de sucumbência. 3. Por sua vez, Marcelo Rocha Parente alega a existência de omissão quanto à análise da alegação de quitação do débito e os documentos apresentados para comprovar a referida quitação. Sustenta a existência de omissão referente à tese de novação que restou comprovada nos autos. Aduz que existe omissão quando da análise da tese de litigância de má-fé pois a manutenção da condenação não se coaduna com a conduta vez que demonstrou boa-fé ao apresentar a documentação e os argumentos jurídicos válidos. Defende que existe omissão quanto à tese de fixação dos honorários com base na equidade, pontuando que existe omissão quanto à aplicabilidade do tema nº 1255 do STF que determina a aplicação da equidade nos casos de exorbitância do proveito econômico, da condenação ou do valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente aplicação dos efeitos infringentes. 4. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 17561264 e ID 17915162), pugnando pelo improvimento dos embargos opostos pela parte contrária. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los, iniciando a análise pelo recurso oposto por Marcelo Rocha Parente, acostado no ID 16565381. 7. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 8. Observa-se que não merecem prosperar os referidos aclaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 9. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 10. Sustenta o recorrente Marcelo Rocha Parente a existência de omissão quanto à análise da alegação de quitação do débito e os documentos apresentados para comprovar a referida quitação. Sustenta a existência de omissão referente à tese de novação que restou comprovada nos autos. Aduz que existe omissão quando da análise da tese de litigância de má-fé pois a manutenção da condenação não se coaduna com a conduta vez que demonstrou boa-fé ao apresentar a documentação e os argumentos jurídicos válidos. Defende que existe omissão quanto à tese de fixação dos honorários com base na equidade, pontuando que existe omissão quanto à aplicabilidade do tema nº 1255 do STF que determina a aplicação da equidade nos casos de exorbitância do proveito econômico, da condenação ou do valor da causa. 11. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício que enseje o provimento dos embargos opostos. 12. No próprio recurso o embargante já transcreve trechos da decisão recorrida em que há expressa manifestação quanto ao conteúdo objeto das supostas omissões, o que comprova que não inexiste omissão, mas sim julgamento em desacordo com os interesses do recorrente, consoante ementa abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DEVIDA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que a ação de execução nº 0203750-59.2015.8.06.0001, funda-se em contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, tendo a exequente, naqueles autos, apresentado o contrato firmado, as notificações do executado, ora apelante, bem como o demonstrativo do débito, no qual restaram especificados todos os encargos incidentes. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 784 estabelece: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) 3. Assim, compulsando o feito executório, não há vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor. 4. O recorrente aduz a existência de quitação do débito, sob o fundamento de ter adimplido a integralidade da dívida nos seguintes termos: "Após a realização do pagamento da entrada ainda no ano de 2010 - (1 parcela de 100 mil reais (recibo de fls. 18) e outra de 500 mil reais (fls. 233) -, o Recorrente realizou o pagamento de mais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 08 de fevereiro de 2011, como faz prova o recibo constante às fls. 17, restando um saldo devedor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)", tendo celebrado suposto contrato verbal para saldar o restante da dívida. 5. Tais argumentos não merecem amparo diante da carga probatória carreada nos autos, que da conta da inexistência de quitação da dívida pelo recorrente. 6. No caso sob análise, tem-se que as partes firmaram, em 24/11/2010, um contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, no valor de R$ 1.275.000,00 (hum milhão duzentos e setenta e cinco mil reais), pago em duas parcelas, sendo a primeira, uma entrada, no valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a segunda, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), paga em até 60 (sessenta) dias após a entrega do 'habite-se' pela construtora, nos termos da cláusula dois da avença pactuada. 7. O recorrente alega que teria pago a entrada em 2010, adimplindo em duas parcelas de R$ 100.000,00 e R$ 500.000,00, pagas em 10 de dezembro e 24 de dezembro respectivamente, e, posteriormente, em fevereiro de 2011, teria adiantado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente à segunda parcela., remanescendo um saldo devedor no valor de R$ 75.000,00, que teria sido pago posteriormente, em razão de acordo verbal que teria readequado a dívida de R$ 75.000,00 para R$ 400.000,00 que estaria totalmente adimplido. 8. Pela prova dos autos verifica-se que o apelante não adimpliu com a o acordo firmado logo no início, tendo realizado o pagamento da entrada em duas vezes, sendo o primeiro no valor de R$ 100.000,00 (10/12/2010) e o segundo de R$ 500.000,00 (28/12/2010). 9. Denote-se que o recibo acostado no ID 14596873 - Pág. 2, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), datado de 08 de fevereiro de 2011, menciona de forma expressa que se refere ao pagamento da primeira parcela da compra realizada, e certamente fora expedido em razão do desmembramento do pagamento da referida parcela em dois momentos distintos. 10. Assim, busca o apelante locupletar-se ao defender que o recibo de ID 14596873 - Pág. 2 seria referente ao adiantamento da segunda parcela, quando este contém de forma expressa a quitação da primeira parcela. 11. Quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, que, nos termos do contrato seria em até 60 dias após a expedição do 'habite-se', realizada em junho de 2011, não consta nos autos prova do pagamento integral, mas tão somente de R$ 100.000,00, pago em fevereiro de 2012, remanescendo em aberto o valor restante. 12. Desse modo, como bem detalhado na sentença recorrida, não há nos autos prova da alegada quitação e, tampouco, da suposta novação arguida pelo recorrente. 11. Com efeito, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. 12. Quanto à condenação por litigância de má-fé do apelante, o tema esta regulado pelos artigos 79 a 81, Código de Processo Civil. 13. Nesse contexto, o pleito do recorrente para afastar a condenação em litigância de má-fé não merece ser acolhido, sobretudo porque restou comprovado que aduziu quitação de débito e apresentou pedido de repetição de débito de dívida não paga, quando tinha a exata consciência de que os valores não foram adimplidos, e mais, valendo-se de recibo em que consta expressamente a quitação da primeira parcela, para obter vantagem, restando, pois, caracterizada a litigância de má-fé. 14. Por fim, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios se dê com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, meio pelo qual sustenta que o arbitramento com base no valor da causa é desarrazoado e viola a causalidade. 15. Nos termos do artigo 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não aplicáveis ao presente feito. 16. Sobre o assunto destaca-se precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076 (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) 17. Nesse contexto, é inviável o desvirtuamento deste comando, não assistindo razão ao recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença, vez que o valor da causa atende ao que determina o artigo 85 do CPC. 18. Apelo conhecido e improvido. 13. No caso, não há que se falar em quitação e, tampouco em novação, posto que não restaram provadas nos autos. 14. Quanto à litigância de má-fé, restou provada nos autos como bem fundamentado no acórdão embargado. 15. No tocante à omissão referente à aplicação de equidade na fixação dos honorários e o desacordo com o tema 1255 do STF, o recurso igualmente não merece provimento. Explico. 16. Notadamente, o STF no Recurso Extraordinário n.º 1.412.069 ao fixar a análise do tema 1255, delimitou que a controvérsia diz respeito unicamente às demandas em que a Fazenda Pública for parte, mantendo a aplicação do CPC nas causas que envolvam apenas particulares, remanescendo, assim, o entendimento do Tema 1076 do STJ. 17. A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.255 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA A PRESENTE LIDE. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO TEMA A CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É DEVEDORA DE HONORÁRIOS. VALOR DE CAUSA NÃO EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO. RETORNO AO ÓRGÃO CAMERÁRIO PARA JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Matheus Cintra Bezerra contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso especial nº 0436170-61.2000.8.06.0001, até o julgamento do Tema 1.255 do STF, versando sobre a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão Discute-se a aplicabilidade do Tema 1.255 do STF à lide em questão, especificamente se o sobrestamento do feito é necessário, considerando que a controvérsia envolve honorários advocatícios entre particulares e não com a Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3.1 A análise da jurisprudência do STF e STJ indica que o Tema 1.255 refere-se exclusivamente a casos em que a Fazenda Pública é devedora de honorários advocatícios. 3.2 A situação em exame envolve apenas litigantes privados, o que afasta a aplicação do referido tema. 3.3 Além disso, o valor da causa (R$127.547,13) não se revela exorbitante, inviabilizando a extensão do entendimento sobre a fixação equitativa de honorários. 3.4 A decisão anterior de sobrestamento foi considerada teratológica, uma vez que não se ajusta ao objeto da controvérsia. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e provido, determinando o afastamento da ordem de sobrestamento e o retorno dos autos ao Órgão Camerário para reapreciação do recurso apelatório. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador vistor. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR VISTOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 04361706120008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1.255 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO - NÃO PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. - O STF esclareceu que a repercussão geral admitida através do tema 1.255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte - Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado quando do julgamento do REsp 1746072/PR, a aplicação do disposto no § 8º, do artigo 85, do CPC/2015 é excepcional e subsidiária. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069767820218130287, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença que rejeitou os embargos à execução. Recurso de apelação dos devedores. Alegação de ser parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Certidão de registro de imóvel lavrada em nome dos embargantes. Ausência de prova inequívoca da rescisão contratual mencionada. Notificação extrajudicial que não possui lastro suficiente para desconstituir a formalidade do contrato de compromisso de compra e venda celebrado. Dicção do artigo 472 do CC. Legitimidade passiva configurada. Reconhecimento. Compreensão da orientação contida no Recurso Especial nº 1.354.331/RS (Tema 886), julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia. Recurso adesivo do condomínio. Pedido para que a verba honorária seja fixada segundo a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, segundo o Tema 1.076, do STJ. Matéria que é objeto de revisão pelo C. Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, de Relatoria do ministro André Mendonça, fixando o Tema 1.255. Delimitação da discussão para as demandas envolvendo à Fazenda Pública. Distinguish. Inaplicabilidade da tese. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Possibilidade. Pretensão de recebimento de honorários em importância quase equivalente ao valor atribuído da causa, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Verba que, no entanto, foi fixada em patamar abaixo do razoável, sendo caso de majoração para R$1.000,00 (um mil reais). Apelação dos embargantes desprovida. Recurso adesivo do embargado provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113058420238260348 Mauá, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 11/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.255 DO STF - DISTINÇÃO - TEMA APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - NÃO APLICÁVEL ENTRE PARTICULARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I) O Tema 1255 do STF não se aplica aos casos em que a decisão sobre honorários advocatícios envolve pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, umas em face das outras ou, então, quando o particular é o devedor dos honorários fixados em favor da Fazenda Pública; tal tema STF refere-se à discussão de honorários advocatícios em valor exorbitante quando a parte vencida for a Fazenda Pública. II) Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14138994120218120000 Corumbá, Relator.: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 29/07/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 30/07/2024) 18. Portanto, correta a aplicação do tema 1076 do STJ. 19. Com efeito, a parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 20. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 21. Firme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 22. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 23. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 24. Advirto que eventual novo recurso de embargos será tipo por protelatório nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. 25. Quanto aos embargos da parte Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste, ID16120947, o recurso comporta provimento. Explico. 26. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões apresentadas, pois, de fato, o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. Por oportuno, leia-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 27. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso." 28. A propósito, cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação de tutela cautelar antecedente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/15, são devidos honorários recursais "... quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos ERESP 1.539.725/DF, 2ª Seção, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.097.234; Proc. 2022/0089239-7; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 08/09/2022). 29. Assim, considerando que o presente feito enquadra-se nos requisitos acima mencionados, devem ser majorados os honorários e em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 30. Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto por Instituto Religioso das Filhas do Amor Divino - Nordeste - IFRAD-NE para DAR-LHE PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa e CONHEÇO do recurso interposto por Marcelo Rocha Parente para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com a presente fundamentação. 31. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator