Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0151428-62.2015.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: DENIS CARLOS C. MORAES, DENIS CARLOS CUNHA MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do título e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório em razão do reconhecimento da prescrição sem prévia intimação do exequente; (ii) estabelecer se a ausência de citação dos executados decorreu de mora do Poder Judiciário ou de desídia do credor, apta a impedir a interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição apenas quando o exequente adota, no prazo legal, as providências necessárias à efetivação do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A demora na citação não interrompe o prazo prescricional quando decorre da inércia do credor em indicar endereço válido ou promover diligências eficazes para a localização do devedor. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 6. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 7. No caso concreto, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional sem citação válida dos executados, por desídia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 8. Não há violação ao contraditório quando o exequente é previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição e permanece inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da atuação diligente do exequente na efetivação da citação, não se aplicando quando caracterizada sua inércia. 2. A demora na citação imputável ao credor afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição do título executivo. 3. Observado o contraditório mediante prévia intimação da parte, é válida a sentença que reconhece a prescrição de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §§ 1º a 4º, 487, II, 932, VII, e 178; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-RJ, Apelação nº 0009935-26.2005.8.19.0021, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 11ª Câmara Cível, j. 24.11.2021; TJ-AM, AC nº 0635379-06.2016.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2021; TJ-BA, Apelação nº 0508807-32.2016.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO:
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SOUZA & OLIVEIRA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. ART. 240 § 1º E 2º DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. In casu, constata-se a desobediência ao quanto disposto pelo art. 240, § 2º, do CPC, e logicamente, o afastamento dos efeitos que emanam do § 1º, que regulamenta a retroação do lapso prescricional à data da propositura da ação. Do mesmo, não há que se falar em incidência da súmula 106 do STJ no caso em exame, uma vez que todas as diligências solicitadas pelo Autor, ora Apelante, restaram devidamente cumpridas pelo judiciário. Assim, não efetuada a citação no prazo legal, por desídia do Autor, ora Apelante, e ante a ausência de causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/Ce, que em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo ora apelante em face de DENIS CARLOS C. MORAES e outro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do título. Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. P. R. Intimem-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, Id. 28719177, alegando, em suas razões recursais que ao proferir o julgado, o Juiz sentenciante pronunciou a prescrição sem proceder a intimação prévia do apelante para manifestação, impedindo-o de exercer o contraditório em seu aspecto substancial. Aduz que houve error in judicando decorrente da ausência de intimação do apelante e/ou seu advogado para manifestação acerca da eventual prescrição intercorrente. Por fim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer o error in judicando decorrente da ausência de intimação do apelante e/ou seu advogado para manifestação acerca da eventual prescrição intercorrente, ex vi legis dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do CPC, desconstituindo a sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar o acerto, ou não da decisão de primeiro grau que declarou extinta a execução, por ausência de pressupostos processuais, reconhecendo a prescrição da cédula de crédito comercial. Dito isso, cumpre, inicialmente, pontuar que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sequência, deve-se destacar que a Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Visto isso, na hipótese dos autos, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição do título, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Nesse contexto, cumpre asseverar que a cédula de crédito comercial, título extrajudicial que embasa a presente execução, prescreve em três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, contado a partir do vencimento do título. Todavia, ocorre que, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes de transcorrido o prazo prescricional, e o despacho ordinatório da citação ter sido proferido em 06 de maio de 2015, a ausência de citação da parte devedora não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do apelante, que, passados mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, não foi capaz de trazer para o processo o endereço atualizado da parte devedora, e, por consequência ocorrendo o instituto da prescrição. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos promovidos se deu por desídia da instituição financeira apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO INADIMPLIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ação de Cobrança proposta no ano de 2005 e a sentença acolheu a preliminar de prescrição trazida na peça de bloqueio, com arrimo no artigo 206, §5º, I do CC, tendo em vista que a citação regular de todo os devedores se deu somente em 2018, decorridos mais de 13 (treze) anos após a distribuição da ação. 2. Configurada a inércia da parte autora que não logrou promover a citação dos réus dentro do prazo prescricional previsto. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. 3. Afastada a tese de validade de citação da empresa primeira apelada em virtude da ciência da segunda apelada, representante legal da primeira, uma vez que não se confunde a figura do administrador da sociedade limitada com a figura da pessoa física. 4. Sentença mantida. Honorários majorados na fase recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ RJ. 0009935-26.2005.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 24/11/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DEMORA INJUSTIFICADA PARA PROMOVER A CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tópico relativo à primazia de mérito e dever de regularização da representação processual não dialoga com as razões decisórias do Juízo a quo, visto que não há qualquer menção ao aludido vício processual na sentença. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. Caso não cumprido o dever legal de promover a citação da parte contrária no prazo legal de 10 (dez) dias, não será interrompida a prescrição, consoante disposto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Por "adotar as providências necessárias" deve-se entender a apresentação dos atos postulatórios necessários à efetivação do ato citatório, especialmente mediante a indicação do endereço correto ou tentativas válidas de localização da parte requerida, não se podendo atribuir ao requerente a demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário ou à tentativa de ocultação de devedor. 4. A conduta desidiosa do requerente, que deixou de envidar esforços para viabilizar a efetiva citação do demandado, não é capaz de interromper a prescrição e fazê-la retroagir à data da propositura da demanda. 5. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AM - AC: 06353790620168040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) Grifou-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508807-32.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0508807-32.2016.8.05.0080, em que é Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Apelada SOUZA & OLIVEIRA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR. (TJ-BA - APL: 05088073220168050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Grifou-se. Somado a isso, diferente do alegado pelo recorrente, verifica-se que antes de proferir o julgamento, foi determinado pelo juiz sentenciante, em 09 de abril de 2025, a intimação do exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prescrição, conforme Id. 28719169. Todavia, conforme certidão de Id. 28719172, decorreu o prazo da intimação e nada foi apresentado ou requerido.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator