Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Recorrido(a): EDILENE MACIEL FERREIRA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O CASO NÃO IMPLICA EM REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0226968-72.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Edilene Maciel Ferreira Silva - ME, em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da cobrança da multa referente ao Auto de Infração n° 202101225, e no mérito, a anulação do Auto de Infração n° 202101225 e, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada ou redução de seu quantum para o patamar mínimo legalmente estabelecido, ou ainda, a conversão da sanção imposta à promovente em prestação de serviços ambientais. À inicial, a promovente narra que atua no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), tendo sido autuada no dia 27/12/2021 pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE por deixar de apresentar Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, relativamente ao Período de abrangência de 11/12/2019 a 10/12/2020, no prazo determinado pela autoridade ambiental. Alega que, quando da lavratura do auto, não restaram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, por não lhe ter sido concedido prazo para apresentação de justificativa, conforme preceitua o art. 17 da Instrução Normativa nº 2, de 18 de setembro de 2017, da SEMACE. Alega ainda não ter sido observada a gradação das punições previstas na legislação ambiental, sendo a multa considerada a ultima ratio, não tendo ocorrido qualquer advertência anterior. Também alega que somente tomou conhecimento da lavratura do auto dois meses após a entrega do relatório via sistema, no último dia do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa administrativa. Por fim, alega ser a multa aplicada desarrazoada e desproporcional, não havendo qualquer prejuízo, considerando que houve apenas um atraso na entrega do RAMA relativo ao período de abrangência de 11/12/2019 a 10/12/2020. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito, sobreveio a sentença de parcial procedência do pleito, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto e do mais que consta dos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria em espécie, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reduzir o valor da multa imposta no procedimento administrativo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos pela sentença de ID 18212983, nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, para somente suprir a omissão em relação a tutela provisória. Dito isto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, determinando que o requerido suspenda a cobrança n° 202101225 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitando a cobrança em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior cominação de multa. Mantenha-se in totum a sentença anteriormente prolatada, da qual esta passa a fazer parte. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual alega a violação ao devido processo legal, sendo a autarquia responsável pela abertura de prazo para apresentação de justificativa prévia, nos termos do art. 17 da IN nº 2/2017 da SEMACE. Defende não haver qualquer previsão de imposição imediata de multa, tendo sido desrespeitado o devido processo legal e a razoabilidade quando da sua aplicação. Alega que não pode haver restrição ao contraditório e ampla defesa na fase recursal ou em momento posterior à imposição da sanção, razão pela qual entende que deveria ter sido intimada formalmente antes da aplicação da multa. Por fim, alega a ausência de prejuízo ambiental efetivo, não havendo razoabilidade e nem proporcionalidade no valor da sanção aplicada, além da possibilidade de conversão de multa simples em prestação de serviços ambientais. Roga pela reforma da sentença. Recurso Inominado também interposto pela SEMACE, no qual defende a legalidade da autuação efetuada, posto que uma vez identificada a infração de atraso na entrega do RAMA, a expedição do competente Auto de Infração ocorre de forma automática pelo sistema, mesmo que venha o infrator a, posteriormente, apresentar seu relatório com atraso acima do legalmente tolerável, sujeita às penalidades estatuídas na Lei n° 9.605/98. Alega que não se pode afirmar inexistir prejuízo decorrente da conduta da parte autora, bem como o risco ambiental dela resultante, já que os relatórios exigidos pela autarquia ambiental se prestam ao controle dos riscos ambientais gerados pela atividade econômica desenvolvida pelo empreendedor, que pode ocasionar impactos ambientais sobremaneira nocivos. Pugna pela improcedência total da ação. Em Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais reitera os argumentos já apresentados. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de anulação de auto de infração n° 202101225, lavrado em virtude do atraso na entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, relativamente ao Período de abrangência de 11/12/2019 a 10/12/2020, que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. A parte autora alega que não foi regularmente notificada para apresentar justificativa quanto ao atraso na entrega da documentação, bem como, aduz que não houve audiência de conciliação ambiental, tampouco que foi intimada para apresentar recurso administrativo. Já a SEMACE defende a regularidade da autuação, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização de atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Desse modo, é plenamente possível que o Judiciário, reconhecendo a não demonstração da ocorrência de ilegalidade na autuação, determine a manutenção do ato administrativo, como ocorreu nesta hipótese. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação autoral de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não resta devidamente comprovada, ante a necessidade de existência de prova idônea capaz de desconstituir a presunção de legitimidade ou de veracidade do ato administrativo. Isto porque, embora a autora alegue que a forma como ocorrera a sua notificação acerca do auto de infração via sistema não observara os preceitos legais, não restou comprovada a ausência de realização efetiva do ato de intimação. Ademais, embora a recorrente se oponha à realização da intimação via sistema, sequer houve alegação do não recebimento da intimação, podendo-se assim atestar a efetiva ciência do interessado, cumprindo o preceito previsto na legislação geral: Lei nº 9.784/1999. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (Grifei) Assim, entendo que os atos administrativos, em geral, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Ainda que se reconheça o caráter juris tantum (relativo) de tais presunções, a sua desconstituição impõe a apresentação de prova em contrário. Por isso, quando se está diante de ações anulatórias, somente pode ser anulado o ato administrativo mediante a apresentação de provas robustas em sentido contrário. Ou seja, cabe à parte autora, que é quem pretende o reconhecimento de arbitrariedade em relação ao ato administrativo praticado, demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC: CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E ALTEROU A DATA-BASE PARA A AFERIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO, QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. DEFESA ACOMPANHOU TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução Penal - 0001085-32.2018.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Assim, diante da ausência de elementos concretos que invalidem a autuação da parte autora, acosto-me à posição do magistrado sentenciante, pois não considero que haja prova suficiente para concluir que tenha ocorrido qualquer tipo de irregularidade na autuação realizada. Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia quanto à redução do quantum arbitrado a título de sanção atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros. Ressalte-se que é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública.
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, face a gratuidade deferida (ID 18238955) e ora ratificada, e à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam aqueles devidos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator