Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior. Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. 9781 Assinado por Certificação Digital
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração formulados por BANCO PAN S.A em face da sentença proferida em ID 124605781. Alega a embargante que o ato sentencial apresenta obscuridade/erro material/omissão, vez que não houve esclarecimento quanto à aplicação de juros moratórios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Uma das oportunidades onde os embargos de declaração têm cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022, do CPC. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não para realização de eventuais requerimentos. No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão. Por esta razão, verifico que não prevalece a alegação de omissão/obscuridade referente ao(s) ponto(s) alegado(s). Verifica-se, ademais, que o que a parte embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença de ID 124605781 através de recurso inidôneo para tanto. Nesse sentido, vejamos: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal". (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ 19.10.2006, p. 275) "2. Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3. Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel. Min. José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180) "I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos. II - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. III - Neste contexto, consoante se verifica do acórdão embargado, a questão já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. IV - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando não evidenciado nenhum dos seus pressupostos". (STJ - 3ª Seção, Edcl na AR 904/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17.05.2004, p. 101). Em consonância com entendimento supra, o Tribunal de Justiça local editou, inclusive, o enunciado de súmula 18, com o seguinte texto: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Na espécie, a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso. Pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, para que o pleito dos embargos de declaração seja reanalisado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento por ausência de vício na decisão embargada, mantendo na sua totalidade a decisão recorrida, posto que não há omissão, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203411-43.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental, o(s) contrato(s) assunto dos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial. Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido (para o réu demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado - REsp 1846649/MA - Tema 1061 - STJ); não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Instadas para dilação probatória, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da regularidade/existência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial. Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, as partes quedaram-se inertes. A prova pericial não foi requerida pela instituição financeira. Pois bem. Competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea. Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de ter sido comprovado dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3381728017, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Pan S/A providencie a exclução do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, também a título de deferimento do pleito antecipatório, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar o(a) Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital W