Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0275718-37.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANASTÁCIO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de reexame da Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional do Pasep ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença apelada reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial a data do saque integral, ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Após anulação da sentença para afastar a prescrição, os autos retornaram ao órgão fracionário do Tribunal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, conduzindo ao reconhecimento da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. A Corte Superior delimitou que o viés subjetivo da actio nata, adotado no Tema 1.150, não exige conhecimento técnico aprofundado da lesão, sendo suficiente a ciência, pelo titular, de que o valor sacado representa o montante considerado devido pela instituição financeira. 5. O STJ assentou que, ao realizar o saque integral, o participante tem plena percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá pagamentos complementares, incumbindo-lhe, caso insatisfeito, buscar a reparação no prazo legal de dez anos, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 6. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a readequação do acórdão que contrariar orientação firmada em recurso repetitivo, mediante juízo positivo de retratação. 7. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO: 8. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em proceder ao juízo de retratação para adequar o julgamento da apelação à tese fixada no Tema 1.387 do STJ e, dessa forma, negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista o julgamento definitivo dos recursos paradigmas do Tema 1387 do STJ, que submeteu a julgamento a seguinte questão: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [Grifei]. O feito sub examine consubstanciou recurso de apelação cível interposto por Anastácio José de Freitas Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Indenizatória manejada pela Recorrente em desfavor do Banco do Brasil S.A. O decisum apelado extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição nos seguintes termos: "[…] Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. [...] Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de ID 18281689, na qual alegou que teve ciência dos desfalques na sua conta PASEP tão somente quando obteve acesso aos extratos e às microfilmagens fornecidos pelo banco, no ano de 2024, o que, segundo o apelante, afasta a ocorrência da prescrição." Na sessão de julgamento realizada em 09/05/2025, este Colegiado deu provimento ao recurso interposto, afastando a prescrição nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. III. Razões de decidir 3. PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6. Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em setembro de 2024. 7. Logo, a presente ação, proposta em outubro de 2024, não se encontra prescrita. IV. Dispositivo 8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs Recurso Especial (ID 22620662), insistindo nas teses suscitadas em suas contrarrazões, especialmente a discussão relativa ao termo inicial do prazo prescricional. Em sede de juízo de admissibilidade da insurgência excepcional, a Vice-Presidência desta Corte, negou seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante à suposta divergência jurisprudencial e ao art. 205 do Código Civil, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs Agravo Interno em Recurso Especial (ID 27367752). Na sessão de julgamento realizada em 06/11/2025, acordaram os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento. Considerando que inadmitiu o recurso interposto em momento anterior à afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos e que em 23/10/2025 sobreveio a afetação da matéria em discussão ao Tema nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veio a ser julgado pela Primeira Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com publicação do acórdão paradigma em 17/12/2025, a Vice-Presidência desta Corte, vislumbrou aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo supracitado, razão pela qual determinou o encaminhamento do feito a este órgão fracionário para análise de eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, da Lei Adjetiva Civil em vigor (ID 32699631). É o relatório. VOTO Consoante relatado, o recurso de apelação ora reexaminado objetivou aferir se restou consumada a prescrição da pretensão veiculada na ação de reparação danos manejada pelo Apelante no intuito de obter a recomposição de supostos desfalques em sua conta PASEP. Recorde-se que essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema nº 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] No caso em análise, verificou-se que o Juízo a quo reconheceu que houve a prescrição da pretensão do direito há mais de 10 (dez) anos, com base na data de saque constante nos extratos oriundos da conta PASEP do Autor. Todavia, seguindo entendimento até então dominante, esta Corte adotou o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria se dar com o recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta, evento no qual haveria a ciência inequívoca da parte quanto aos desfalques. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp Repetitivo nº 2214879/PE (Tema 1.387), firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [Grifou-se]. Como dito, a c. Primeira Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, órgão ao qual integro, vinha aplicando a tese "iii" do Tema 1.150/STJ sob a premissa de que o consumidor somente teria conhecimento dos desfalques da sua conta quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens do Pasep. Logo, o entendimento era de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dava a partir da obtenção do extrato completo, e não do saque efetuado na conta vinculada. Todavia, com o advento da tese jurídica fixada no tema 1.387 do STJ, há de se levar em conta a nova percepção sobre a matéria, para se considerar o saque integral como data inicial do prazo prescricional. Consoante o entendimento manifestado pela Corte Superior, o titular da conta, ainda que se trate de pessoa leiga, pode compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. Neste ensejo, é oportuno transcrever a ementa do julgado paradigma: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, Recurso Especial nº 2214879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 10.12.2025). [Grifou-se]. Registro a jurisprudência que já vinha se orientando nesse mesmo sentido (g.n.): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). [Grifou-se]. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o "respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria" - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO- PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). [Grifou-se]. Assim, considerando-se a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.387 em 17/12/2025, impõe-se a adequação do julgamento do presente recurso apelatório à tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. In casu, a documentação acostada pelo Autor evidencia que o levantamento integral dos valores de sua conta vinculada ao PASEP foi realizado mais de dez anos antes da data em que a ação foi proposta (outubro de 2024), fato esse incontroverso nos autos. Assim, seguindo a tese jurídica sedimentada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, é evidente que a pretensão restou fulminada pelo decurso do tempo. Como consequência, a sentença apelada se mostrou escorreita, impondo-se a realização de um juízo positivo de retratação quanto ao julgamento do apelo do Autor, na forma do art. 1.040, II, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [Grifei]. Ex positis, em sede de juízo positivo de retratação, adequo o julgamento da apelação ao Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, conhecendo do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau no caso concreto. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator