Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0275718-37.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANASTACIO JOSE DE FREITAS MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III. "a", da Carta Magna, contra acórdão (ID 20050293), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 29187091), o recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e ao art. 205 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática (ID 32699631), da vice-presidência determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido (ID 35227963), com o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 1387 do STJ, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Verifica-se, pois, a perda do objeto do presente recurso especial. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.1
Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial, pois restou prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente