Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0281567-24.2023.8.06.0001.
AUTOR: LIVIA FREIRE MOREIRA PASSOS
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0281567-24.2023.8.06.0001, movido por LIVIA FREIRE MOREIRA PASSOS. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a ressarcir a requerente no valor de R$ 10.601,57 (dez mil seiscentos e um reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. A preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos foi acolhida, extinguindo o feito em relação a eles. A Embargante, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alega omissão da sentença quanto ao pedido de Justiça Gratuita. Fundamenta seu pedido na insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstração de resultados e pelo fato de estar em Recuperação Judicial. Cita os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 481 do STJ e precedentes de outros tribunais que deferiram a justiça gratuita em casos de recuperação judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão alegada pela Embargante referente ao pedido de Justiça Gratuita merece acolhimento. A análise dos autos revela que a sentença não se manifestou sobre o pleito de gratuidade de justiça formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento. No presente caso, a Embargante instruiu seus embargos com demonstrações financeiras que apontam prejuízo líquido, e, principalmente, comprovou estar em Recuperação Judicial, distribuída sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, com passivo de R$ 2.308.724.726,25. A condição de recuperanda, com a magnitude do passivo informado, é indicativo suficiente da hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais neste momento. Precedentes de outros Tribunais, inclusive do TJBA, corroboram o deferimento da justiça gratuita a empresas em recuperação judicial. Dessa forma, resta configurada a omissão na sentença, e os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência da Embargante, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para sanar a omissão na sentença e DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à Embargante, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital