Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000275-21.2024.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: CLAUDIA IRINEU DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000275-21.2024.8.06.0160 - Apelação Cível
Apelante: Município de Santa Quitéria. Apelada: Cláudia Irineu dos Santos. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONCESSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio, a ser pago sobre o salário-base de servidora municipal do magistério, bem como o pagamento das diferenças de valores, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal, regida por lei específica, faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no estatuto dos servidores públicos municipais, bem como se há prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 081-A/93 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, sem necessidade de regulamentação posterior, sendo norma autoaplicável. 4. A Lei nº 647/2009 revogou incentivos e gratificações específicas para o magistério municipal, mas não extinguiu o adicional por tempo de serviço concedido de forma geral a todos os servidores. 5. A prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação já foi reconhecida por sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 081-A/93, art. 68; Lei nº 647/2009, art. 50. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença de ID. 14229324, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Cláudia Irineu dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Nas razões recursais (ID. 14229328), o Município de Santa Quitéria alega "a prescrição das diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos". No mérito, defende que "a autora não tem direito ao recebimento do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos", tendo em vista a "ausência de uma lei específica que regulamente essa questão de forma específica e detalhada". Ao cabo, requer a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte autora pugna "que seja negado provimento ao recurso interposto, e que sejam majorados os honorários de sucumbência" (ID. 14229331). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça elaborou parecer de ID 17139607, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, deixando, contudo, de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária de cobrança, para condenar o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como ao pagamento da diferença entre os quinquênios que foram pagos e os valores que serão apurados a título de anuênios, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público acionado defende que a autora, por ser servidora da educação, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual "revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais)". Aduz, ademais, que o artigo da Lei Municipal n.º 081-A/1993 que prevê o direito ao anuênio é de eficácia limitada. De fato, o Município de Santa Quitéria criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (Lei nº 647/2009), no qual não há previsão referente à gratificação por tempo de serviço. Por outro lado, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93) que, em seu artigo 68, assim dispõe: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Nesse tocante, argumenta a municipalidade que o art. 50 da Lei nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, destinados aos profissionais do magistério. No entanto, da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio. Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente para os profissionais do magistério. Veja-se: Art. 50. Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. É de concluir-se, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, que a ele faz jus, "a partir do mês que completar o anuênio", tal como previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a sua implementação. No mesmo sentido, as decisões que seguem, proferidas em demandas idênticas à presente e envolvendo o mesmo ente federado (destacou-se): PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 1. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional. 2. No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 3. Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 4. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado. Precedentes TJCE. 6. Verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus. Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 7. Quanto ao pleito da autora de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo sentenciante observou o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal. 8. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 9. Assim, a sentença merece ser reformada apenas para incluir na parte dispositiva a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente. 10. Apelações cíveis conhecidas. Apelo da autora parcialmente provido e apelo do município desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008670220238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024); SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 081-A/93). AUTOAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3. De forma contrária ao argumento do ente municipal no recurso, e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. 4. Se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008791620238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024). In casu, das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de "quinquênio", em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, reclamada pelo ente apelante, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. Por todo o exposto, conheço parcialmente do apelo da municipalidade, para, nessa extensão, desprovê-lo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000275-21.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]