Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000337-20.2024.8.06.0109.
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamento S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS, percebendo benefício de aposentadoria por idade (NB nº 182.319.325-8) e pensão por morte (NB nº 117.444.660-6), ambos no valor equivalente a um salário-mínimo. Afirma que, ao consultar a situação de seus benefícios, constatou que sua margem consignável estava comprometida com contrato firmado junto ao requerido, identificado sob nº 816943941, com parcela mensal de R$ 33,39, totalizando 84 parcelas, no valor total indicado de R$ 1.357,64. Sustenta que o contrato é nulo, por se tratar de pessoa analfabeta, afirmando que contratos celebrados com analfabetos devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz que as formalidades legais não foram observadas, o que implicaria nulidade do negócio jurídico. Ao final, formula os seguintes pedidos: concessão da justiça gratuita; concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos; declaração de inversão do ônus da prova; juntada dos documentos comprobatórios da regularidade do correspondente bancário; declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; devolução em dobro dos valores descontados. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de Num. 174729020 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou o pedido de tutela de urgência formulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Em contestação (Num. 178429283), a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação voluntariamente celebrada pelo autor mediante assinatura a rogo, legalmente formalizada, o efetivo cumprimento da sua obrigação com a transferência do crédito contratado, a anuência tácita da parte autora com o contrato, diante do tempo decorrido e a inocorrência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou a réplica de Num. 183873930, adversando os argumentos defensivos. Intimada para juntada de documentação suplementar, a parte ré anexou os documentos de Num. 192880759. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminares 1.1. Prescrição e decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Na hipótese de descontos indevidos, o prazo somente começa a escoar da data da última cobrança, e não da celebração do contrato. Já a pretensão declaratória de nulidade, por se fundar em vício de ordem pública, não se sujeita à prazo decadencial. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial. A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3. Ausência de comprovante de endereço atualizado Não existe normal legal que imponha ao autor de ação a juntada de comprovante de endereço contemporâneo ao seu protocolo, sendo suficiente a sua correta qualificação. Ademais, a própria procuração outorgada é documento particular capaz de fazer prova dos dados das pessoas nela identificadas. Apenas na hipótese de suspeita fundada de irregularidade poderia ser adotada alguma providência no sentido pretendido pelo réu, o que não é o caso dos autos. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.4. Conexão Em que pese a parte autora tenha, de fato, ajuizado outras ações semelhantes, entre elas não existe, a princípio, conexão, mas apenas afinidade, pois versam sobre relações jurídicas distintas. Somente na hipótese de abuso no exercício do direito de ação seria cabível determinar a reunião dos processos afins, com a finalidade de coibir o exercício ilegítimo desse direito e assegurar a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 816943941, e da existência de prejuízos resultantes de cobranças indevidas nele fundamentadas. Anoto, desde já, que eventual divergência de nomenclatura ou numeração da operação não conduz ao desfecho pretendido pelo promovente, pois é comum em ações como a da espécie que haja divergência entre os números referidos pelo banco e aqueles utilizados pelo consumidor, o que normalmente decorre da menção a peças diferentes que formalizam uma mesma transação bancária. Para solucioná-la, ressalto que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a instituição promovida acostou aos fólios o instrumento contratual presente no Num. 178429281, havendo assinatura a rogo em nome da parte autora acompanhada pela subscrição de duas testemunhas e de um representante, assim identificados: Francinilda de Cássia dos Santos, Amanda Moreira do Nascimento e Alexandra Moreira do Nascimento. Isto é, a formalização do contrato contou com a participação de 03 (três) pessoas, além da parte autora, sendo a ela atribuída à impressão digital registrada no documento. Todos os partícipes, segundo seus documentos pessoais, são naturais do Município de Jardim/CE, Num. 192880759. Ao se manifestar sobre a defesa, o promovente, além de tecer argumentos retóricos sobre sua vulnerabilidade, suscitou a necessidade de procuração pública e aduziu ser perceptível, de imediato, a falsidade das assinaturas. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não invalida o negócio jurídico, tampouco o torna nulo ou anulável. A interpretação contrária importaria em tratamento discriminatório e incompatível com a ordem constitucional, que assegura a todos plena capacidade para os atos da vida civil, observadas apenas as formalidades necessárias à preservação da manifestação de vontade. O requisito legal é único e suficiente, bastando que o contrato firmado por pessoa que não saiba ler nem escrever seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas instrumentárias. O excesso discursivo, portanto, apenas evidencia a fragilidade da defesa e a tentativa de deslocar o debate para aspectos periféricos, sem qualquer reflexo na conclusão jurídica que se impõe. Analisando os demais elementos probatórios, observo que foram anexados os documentos pessoais da requerente e das testemunhas, Num. 192880759, págs. 07/09. Essas circunstâncias, somadas, tornam pouco crível a hipótese de que teria ocorrido uma fraude, já que os supostos envolvidos forneceram todos os dados necessários às suas identificações. Com maior relevo, destaco que a pessoa que assinou o instrumento contratual na qualidade de representante do autor, de nome Francinilda Cássia dos Santos, é filha do requerente, conforme registro de identidade de Num. 192880759, pág. 06. O banco demandado, por fim, comprovou o pagamento da sua obrigação com o extrato de Num. 178429275, referente à conta de titularidade da parte autora, para qual os recursos foram transferidos no dia 06/07/2021. Sobre os requisitos de validade da assinatura a rogo, colaciono o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSO SUSPENSO. SUSPENSÃO REVOGADA. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suspensão do processo revogada. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3. Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada. Dessa forma, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJCE, tudo independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos de intimação para pagamento das custas e, em caso de inadimplência, com a comunicação à dívida ativa, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito