Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FÁBIO XAVIER CÂMARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ANTEBRAÇO/PUNHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada redução da capacidade laboral após acidente que lhe causou fratura no punho. O autor alegou cerceamento de defesa pela ausência de laudo complementar e sustentou limitações funcionais decorrentes do acidente, não reconhecidas pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo complementar configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia judicial é clara e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laboral, atestando boa amplitude de movimento, preservação de tônus muscular e ausência de sequelas incapacitantes. 4.O juiz pode valorar livremente as provas, mas deve considerar a prova técnica como elemento essencial em matéria médica, prevalecendo sobre atestados particulares produzidos unilateralmente. 5.O indeferimento de laudo complementar não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado responde de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados. 6.O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), requisito não preenchido no caso concreto. 7.A jurisprudência do STJ e do TJCE afasta a concessão do benefício quando inexistente prova de redução da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera sequela sem repercussão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1.O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional. 2.A prova pericial judicial prevalece sobre documentos particulares quando fundamentada e realizada sob contraditório. 3.O indeferimento de prova complementar não configura cerceamento de defesa se o laudo é claro, completo e suficiente para formar o convencimento do julgador. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000222-60.2024.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FÁBIO XAVIER CÂMARA contra sentença (ID 25741061) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. Nas razões recursais (ID 23655999), o apelante requereu a reforma da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não elaboração de laudo complementar, e, no mérito, a existência de redução da capacidade laborativa, afirmando que "(…) não se encontra totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, qual seja, a de demolidor de edificações (CBO 717005), contudo, desde o infortúnio ocorrido, passou a desempenhar suas funções com limitações significativas após a consolidação da fratura no punho com danos no tendão (CID 10: S52.5), como por exemplo: redução significativa da mobilidade articular no punho afetado, presença de quadro álgico persistente durante movimentos específicos, e notável perda de força na região comprometida. (…) Em razão da fratura no punho com danos no tendão (CID 10: S52.5), o recorrente apresenta sérias limitações para o exercício de sua função.". Sem contrarrazões (certidão - ID 25741079), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 25 de julho de 2025. Instada a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, pelo desprovimento do recurso, devendo ser confirmada a sentença atacada (parecer - ID 27645623). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, extrai-se que o benefício previdenciário - auxílio-doença - foi concedido ao autor pelo INSS, em 21 de junho de 2013, a fim de que pudesse se restabelecer, uma vez que se encontrava incapacitado para exercer a atividade de demolidor de edificações, por haver sofrido fratura do antebraço/punho. Referido benefício foi mantido até 2 de outubro de 2013, conforme extrato previdenciário (ID 25740879), quando foi considerado apto a retornar as suas atividades laborativas. Onze anos depois, o autor/segurado manejou a presente ação, visando a concessão de auxílio-acidente, afirmando que "após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em redução significativa da mobilidade articular no punho afetado, presença de quadro álgico persistente durante movimentos específicos, e notável perda de força na região comprometida, de acordo com a fisiologia articular de Kapandji, consoante avaliação médica e cinesiofuncional, em anexo. As sequelas reduziram a capacidade do segurado para o trabalho na função de demolidor de edificações, tendo em vista que a restrição de movimento e a redução de força no punho comprometem a habilidade para manusear e selecionar as ferramentas de trabalho, realizar manutenções em equipamentos e instalações, e executar tarefas que demandem esforço repetitivo e prolongado, essenciais para a execução das atribuições inerentes a essa ocupação, que é extremamente manual. Apesar desse quadro funcional, o INSS cessou o auxílio-doença sem ter concedido o auxílio-acidente de ofício ou orientado o segurado nesse sentido, olvidando-se do fato de que essas sequelas repercutiram no potencial laborativo do autor." (trechos extraídos da exordial - ID 25740873) Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando em sua decisão (ID 25741061) que: "No caso concreto, a qualidade de segurado é inconteste, uma vez que o autor teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido em seu favor. Todavia, no que diz respeito à incapacidade laboral, embora o autor sustente a existência de sequela do acidente sofrido, o laudo pericial de ID 126587772 é claro em indicar a inexistência de sequela comprometedora da capacidade laboral do requerente. Em outras palavras, o laudo atesta que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho que o incapacitou para suas atividades laborais em idos de 2013, os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico e não restringem a capacidade laboral do autor. Reforço que, ainda que a referida prova divirja dos demais atestados médicos e exames acostados aos autos, entendo que ela deve prevalecer sobre os referidos documentos pois é prova elaborada em juízo ao passo que os outros exames os quais se refere a parte autora, consistem em declarações médicas, constituídas de fora unilateral. Por fim, entendo que não merece acolhimento as teses levantadas na réplica, uma vez que os quesitos foram integralmente respondidos no laudo apresentado, o qual explica que em exame in loco foi constatada a boa amplitude do punho do autor, além da preservação do tônus muscular, indicando ausência de sequela incapacitante. Dessa forma, considerando a ausência de sequela incapacitante, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações apresentadas na exordial, o que conduz para o desacolhimento da pretensão. (...)" Inconformado, o autor interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença ora recorrida. Explico. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não elaboração de laudo complementar. Segundo o recorrente, o indeferimento de tal providência teria comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois o perito não teria se manifestado de forma suficientemente detalhada sobre a redução da capacidade laborativa, sendo o laudo pericial incompleto. Contudo, razão não assiste ao suplicante. A perícia judicial realizada nos autos apresenta conclusão clara e objetiva quanto à condição laboral do autor/segurado, afirmando expressamente, apresentar boa amplitude de movimento no punho direito, tônus e trofismo muscular preservada na musculatura do membro superior direito, estando a fratura consolidada (item 4), tendo respondido NÃO ao quesito nº 13, qual seja, "Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)?". A recusa do magistrado de origem em indeferir a complementação do laudo pericial se justifica pela plena suficiência do já produzido, que esclarece com propriedade a ausência de incapacidade laboral, bem como da redução da capacidade, além da aptidão para o exercício de suas atividades habituais. Desse modo, entendo que a alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o laudo pericial cumpre adequadamente seu papel probatório e atende aos requisitos de clareza e completude necessários para a formação do convencimento judicial. A propósito: Apelações. Previdenciário. Processo civil. Restabelecimento do auxílio-doença e conversão em Aposentadoria por invalidez. Retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar. Não cabimento. Ausência de cerceamento de defesa. Sentença bem fundamentada. Laudo pericial claro quanto à ausência de qualquer incapacidade. Reembolso do inss pelo estado do ceará quanto à antecipação de pagamento dos honorários periciais. Teor do tema 1044 do stj. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do inss conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito autoral e a existência ou não de cerceamento de defesa que fundamente o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia complementar. Analisar o pedido de reembolso do INSS dos valores antecipados a título de honorários periciais e o teor do tema 1044 do STJ. III. Razões de decidir 4. O autor não apresenta elementos que sugerem o cerceamento de defesa. As perguntas apresentadas nas razões do apelo não são as mesmas que constam na petição inicial e nem na petição de id. 19424532. Ressalte-se, ainda, que o laudo foi claro ao afirmar que há plena capacidade para a realização das atividades laborais habituais, não indicando sequer uma redução da capacidade. Ademais, o quadro relatado de cicatriz no indicador direito, sem maiores indicativos de possíveis incapacidades funcionais, não é suficiente para determinar o retorno dos autos à origem. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo tema repetitivo 1044, determina que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecido e provido.1 (negritei) Rejeito, assim, a preliminar arguida. DO MÉRITO Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Na hipótese, sustenta o autor a existência de redução da capacidade laborativa, alegando que "(…) não se encontra totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, qual seja, a de demolidor de edificações (CBO 717005), contudo, desde o infortúnio ocorrido, passou a desempenhar suas funções com limitações significativas após a consolidação da fratura no punho com danos no tendão (CID 10: S52.5), como por exemplo: redução significativa da mobilidade articular no punho afetado, presença de quadro álgico persistente durante movimentos específicos, e notável perda de força na região comprometida. (apelo - ID 25741074). Pelo que dos autos consta, diferente do que alega o recorrente, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2 de outubro de 2013, bem como redução da capacidade laboral. O laudo pericial produzido nos autos (ID 25741052), é taxativo em afirmar que o autor sofreu fratura do antebraço/punho, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito constatado no exame físico: "Sem alterações patológicas evidentes ao exame físico. Boa amplitude de movimento no punho direito. Tônus e trofismo muscular preservados na musculatura do membro superior direito." (item 2.1), que "não foi constatada incapacidade laborativa" (item 7) e, ainda, respondido NÃO ao quesito 13, qual seja, "Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)?", o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente. Assim, comprovado, através de perícia técnica, que, após a cessação do auxílio-doença, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a cessação do auxílio-doença, sendo, indevida, a concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado. Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual. Corroborando o entendimento ora esposado, a Procuradora de Justiça - Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, assentou em seu parecer (ID 27645623), que "(…) a perícia judicial (ID nº 25741052) não constatou a incapacidade laborativa, permanente ou temporária, e tampouco redução da capacidade de trabalho do autor. Apesar do relato do apelante, constatou-se a preservação da força e da mobilidade do membro afetado pelo acidente, conforme parâmetros de normalidade. Por outro lado, como entendeu o juízo a quo, a conclusão do perito judicial deve prevalecer sobre os demais documentos médicos, uma vez que foi realizada sob o contraditório legal, medida não observada quanto às demais informações médicas.(…) Nesse cenário, realizando-se o cotejo das conclusões periciais com as condições sociais, ambientais e pessoais do segurado e as demais informações médicas trazidas aos autos, resta claro que não há redução da capacidade laborativa do autor. Considerando a definição do STJ de que somente a sequela de acidente que cause redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, deve dar causa ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, é notório que o caso em análise não atende os requisitos legais. Desta feita, vê-se que o entendimento esboçado na sentença atacada está em acordo com a jurisprudência do STJ e com a prova nos autos, não merecendo pois reforma.". Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.2 A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4. O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6. O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.3 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial. 2. O recorrente sustenta que faz jus ao benefício acidentário no período entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual, não havendo comprometimento de força, movimento ou pinça na mão esquerda. 5. As perícias administrativas do INSS, realizadas em momento próximo ao acidente, ao contrário do alegado, também não atestam a redução definitiva da capacidade laborativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que acarrete diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que não se verifica no caso concreto. 7. Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, ainda que de ofício, sem que isso importe em reformatio in pejus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Verba honorária sucumbencial fixada de ofício, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019; TJCE, Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público.4 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. 3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 4. Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.5 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2. In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.6 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2. Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3. Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4. O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda. Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo. Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.7 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em saber se o autor possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de auxílio-doença. 2. O benefício previdenciário do auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, em conformidade com os artigos 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial acostado aos autos em anexo concluiu que não há doença que a incapacita para o seu trabalho ou atividade habitual. 5. Dessarte, comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, encontra-se capacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como acertadamente decidiu o julgador a quo. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.8 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.9 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0149548-98.2016.8.06.0001, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/06/2025. 2 STJ - AgInt no AREsp 215657/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0274111-23.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/04/2025. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0276244-09.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/04/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0242050-17.2020.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/02/2025. 6 TJCE - Apelação Cível nº 3000339-44.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2024. 7 TJCE - Apelação Cível nº 0008822-96.2012.8.06.0136, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 25/11/2019. 8 TJCE - Apelação Cível nº 0082810-46.2007.8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/12/2018. 9 TJCE - Apelação Cível nº 0200519-66.2022.8.06.0037, julgada em 18/04/2024.