Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000458-12.2019.8.06.0130.
Apelante: Município de Mucambo
Apelado: Cilene Pereira de Lima Farias Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECISÃO QUE CONTRARIA TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE RESSALVA QUANDO O EXECUTADO É FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de conhecer da impugnação oposta pelo ora recorrente, por entender necessária a apresentação imediata do valor que o executado reputa devido e de planilha de cálculos, determinando a expedição de precatório ou RPV. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo de origem ao não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal, homologando em parte os cálculos apresentados pela exequente, haja vista a não apresentação imediata, pelo executado, do valor que entendia devido, bem como em indeferir pedido de prazo para apresentação de planilha de cálculos ou de remessa dos autos para a contadoria judicial. III. Razões de decidir 3. Acerca do tema, o STJ fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.387.248), decidindo pela aplicação de ressalva, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 4. Com efeito, as particularidades fáticas e jurídicas existentes quando entes da Federação figuram como devedores nos processos de execução, bem como o interesse na proteção do patrimônio público justificam o tratamento diferenciado conferido pelo legislador ordinário à Fazenda Pública, na hipótese de apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, mostrando-se equivocada a rejeição de parte da impugnação fazendária, fulcrada eminentemente no artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, o magistrado de origem olvidou de apreciar o pedido de envio dos autos para o setor de contadoria judicial, acarretando cerceamento ao direito de defesa do executado. IV. Dispositivo. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1732079 PE 2018/0067703-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mucambo, colimando a reforma de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que, no cumprimento de sentença proposto por Cilene Pereira de Lima Farias, entendeu pelo não conhecimento da impugnação oposta pelo ora recorrente, nos seguintes termos (ID 12778934 - destaques no original): (…) Diante de todo o exposto, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo ente executado, com fundamento no art. 535, §2º do CPC. Ao passo que, nos termos da fundamentação acima, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 48.660,12 (id. Num. 68803230 - Pág. 4) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, FIXO os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO e/ou RPV. À Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1) expedição dos Ofícios Requisitórios, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas dos precatórios/RPVs em relação ao valor principal do crédito e outro em relação aos honorários sucumbenciais, e à intimação das partes do teor das minutas, com prazo de 5 (dias) para eventual impugnação; 2) nada requerido no prazo assinado, em relação às minutas expedidas, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios; 3) disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. (…). Em suas razões recursais (ID 12778938), o Município defende, em síntese, que o argumento de excesso de execução, sem a indicação do valor que entende devido, "não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução". Nesse tocante, alega que, "no cálculo apresentado pelo exequente/recorrido consta a nomenclatura SALÁRIO SINGELO atribuído pelo mesmo no valor de R$ 1.389,00. Veja sapientes julgadores, o cálculo deve tem como base o valor percebido pela exequente/recorrida referente a um salário mínimo recebido na época e NÃO do modo atribuído que não se sabe precisar o índice do salário adotado que se chegou ao valor do SALÁRIO SINGELO de R$ 1.389,00, portanto, é patente O DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE". Ressalta, ainda, que "Na peça impugnatória foi indicado (sic) os erros que defende haver no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente ora recorrido, por fim, justificou da impossibilidade de impugnar os cálculos naquele momento por ausência de contador para realizar os cálculos, senso assim, se justificou o pedido de prorrogação de prazo pelo ente público, em virtude de não ter como impugnar os cálculos apresentado pelo exequente naquela ocasião, com fito resguardar o interesse na proteção do patrimônio público, bem como expurgar o excesso à execução ora defendido". Aduz, outrossim, que "caberia ao Juiz de piso conceder o prazo de 60(sessenta) dias ou na forma do Art. 524 § 2º do CPC mandar periciar os cálculos pela contadoria do Egrégio Tribunal que é subordinado". Defende, ademais, que "não justiça a condenação de pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC, vez que a lei - especificamente o artigo 534 § 2º CPC - expressamente determina a não aplicação do disposto no artigo 523 § 1º CPC aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública, afinal, os entes públicos não estão sujeitos ao regime de pagamento voluntário e penhora, mas sim ao regime de precatórios, não havendo que se falar em intimação para pagamento voluntário, mas sim em intimação para apresentação de impugnação de sentença em 30 (trinta) dias, portanto, nesse ponto, é de ser reformada a v. sentença, para ser excluída também dos cálculos a referida verba". Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 12778991. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mucambo, colimando a reforma de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que, no cumprimento de sentença proposto por Cilene Pereira de Lima Farias, negou conhecimento à impugnação oposta pelo ora recorrente, determinando a expedição de precatório ou RPV. Assim, o cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo de origem ao rejeitar parte da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal, haja vista a não apresentação imediata do valor que entendia devido. De fato, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, a municipalidade não indicou o valor que entendia devido e nem apresentou planilha de cálculos. Requereu, entretanto, prazo para apresentá-la ou o envio dos autos à contadoria judicial, tudo a fim de demonstrar excesso de execução. Inicialmente, deve ser destacado que a parte recorrente, por ser pessoa jurídica de direito público, está submetida ao regramento específico contido no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que, nas execuções contra a Fazenda Pública, o meio de irresignação do executado ao cumprimento de sentença é denominado de impugnação. Sobre as matérias passíveis de alegação, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Acerca do excesso de execução, o art. 917, III, do mesmo diploma legal, traz a seguinte disposição: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Por sua vez, o § 3º e o § 4º, inciso I, do artigo 917, do codex supramencionado, preconiza que: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Entretanto, enquanto a norma do parágrafo 3º do mencionado dispositivo exige que o excesso na execução seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a mesma diligência não se encontra prevista quando a Fazenda é a parte impugnante, conforme se infere do parágrafo 2º do art. 535: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Isso porque as questões apresentadas pela Fazenda Pública merecem especial consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos. Não se desconhece a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema, tendo esta Relatoria, em julgados anteriores, adotado o entendimento de que, não tendo a Fazenda Pública apresentado memória de cálculo, imperiosa a extinção liminar dos embargos ou da impugnação. Todavia, em razão da ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça em questões desse jaez envolvendo a Fazenda Pública, bem como em observância aos julgados mais recentes desta Corte Estadual, passou-se a entender pela possibilidade de, antes de rejeitar a impugnação, o julgador permitir o suprimento do vício impeditivo do regular desenvolvimento do processo. Sobre o assunto, colhe-se precedente da Corte Cidadã (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RECURSO REPETITIVO. RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando o excesso à execução. 2. Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015. 3. Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." 4. No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente. 5. No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública. O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. 6. O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução. 7. Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1732079 PE 2018/0067703-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018). Aludido entendimento foi reafirmado em decisões mais recentes. Veja-se (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão. II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 450-478. III - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do recurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos apresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento posterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Intimado, o Estado de Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de planilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não apurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos documentos apontando a inexistência de horas extraordinárias laboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a quo, dando ensejo ao presente recurso." IV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018. V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021). Idêntica linha interpretativa é adotada por este Tribunal de Justiça, consoante se observa (destacou-se): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, ART. 284 E ART. 295, VI, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. ARTS. 475-L, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 1.030, II, DO CPC, E ART. 303 DO RITJCE/ ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA EM DEMANDAS REPETITIVAS PELO STJ. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia se encontra na necessidade de averiguar se a decisão recorrida (fls. 330/332 dos autos principais) poderia ter exercido juízo de retratação para determinar o retorno dos autos ao juízo singular para reanálise da matéria, em razão da possível incompatibilidade do que restou decidido com o expressamente disposto no tema n. 673 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o que poderia afastar a extinção dos embargos à execução originários por desnecessidade da Fazenda Pública juntar demonstrativo de débito no momento do protocolo inicial. 2. Mesmo considerando o acerto da decisão monocrática do então Relator no mérito, em razão do posicionamento adotado pelo acórdão combatido ter sido contrário a posicionamento do STJ em demandas repetitivas, de fato deveria ter sido expedido novo relatório nos autos, possibilitando novo julgamento colegiado. 3. No entanto, permitida a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, em razão da ausência de prejuízo por eventual irregularidade procedimental, uma vez sanada com a submissão da questão ao julgamento colegiado, ora realizada por esta Relatoria nos autos do agravo interno em análise. 4. No mérito, verificou-se a possível incompatibilidade do entendimento do juízo singular (fls. 16/17), mantido por esta 3ª Câmara de Direito Público por acórdão (fls. 74/82), afrontando tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas repetitivas, consoante tema n. 673. 5. Assim sendo, o juízo de retratação é devido, em razão da não aplicabilidade do entendimento do art. 475-L, §2º do CPC/73, inclusive não reproduzido no art. 741, do CPC/15. Por fim, a tese firmada (da exigência da apresentação da memória de cálculo) não se aplica em desfavor da Fazenda Pública, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0154202-65.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE AS CONTAS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 534 CPC. MAGISTRADO ENVIOU OS AUTOS PARA CONTADORIA. TEMA 673 AFASTADO PELO PRÓPRIO STJ PARA PERMITIR ADITAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA PERMITIR NOVO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. 1. Certamente, o devedor deve apresentar de imediato a quantia de entende devida. Nesse sentido, temos a tese jurídica fixada pelo STJ do tema 673, afetado pelo Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.387.248/SC, aplicável à Fazenda Pública, conforme o art. 535, §2º, do CPC. 2. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já chegou a afastar a aplicabilidade da tese jurídica fixada no Tema 673, com relação à Fazenda Pública, para permitir que o ente fazendário aditasse a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627013-48.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021). Bem como por outros Tribunais Estaduais, conforme se vê (destacou-se): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXCESSO APONTADO EM IMPUGNAÇÃO ACOLHIDO - CABIMENTO. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, quando se alegar que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535, § 2º). Por sua vez, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp n. 1.726.382/MT, concluiu pela possibilidade de intimação da Fazenda Pública para apresentar os cálculos quando esta não o fizer de plano. Impugnada a execução pela Fazenda Pública e sendo acolhida a alegação de excesso, deve ser a parte exequente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 14710997620218130000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.726.382/MT, firmou entendimento no sentido de que, em embargos à execução ou impugnação, é possível a intimação da Fazenda Pública para apresentar os cálculos quando esta não o fizer de plano. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80190583720208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALUGUEL SOCIAL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO AGRAVADO QUE INDICOU O NÚMERO DE PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS, PORÉM SEM APONTAR O VALOR. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SR. CONTADOR PARA APURAR O VALOR. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE OBJETIVANDO O NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO NOS TERMOS DO AR. 535 § 2º DO CPC. NO ENTANTO, NO JULGAMENTO PELO STJ DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.382/MT FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE POSSIBILITAR QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTERESSE NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00077152520228190000, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Dessa forma, as particularidades fáticas e jurídicas existentes quando entes da Federação figuram como devedores nos processos de execução e o interesse na proteção do patrimônio público justificam o tratamento diferenciado conferido pelo legislador ordinário à Fazenda Pública na hipótese de apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, mostrando-se equivocado o não conhecimento da impugnação fazendária, fulcrada eminentemente no artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, o magistrado de origem olvidou de apreciar o pedido de envio dos autos para o setor de contadoria judicial, acarretando cerceamento ao direito de defesa do executado. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão apelada, determinando que o juízo de origem conceda prazo para que o ente executado apresente planilha de cálculos, bem como aprecie o pedido de envio dos autos à contadoria judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2