Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JESUINO CHAVES LIMA FILHO-ME em face de ANTONIA FERNANDA DE SOUSA MOTA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297). In casu, verifica-se que houve prenhora parcial do valor executado, porém após intimação para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte em se manifestar em busca de outros meios para adimplemento integral da dívida, vide certidão de ID 140697391. Assim, verifico que a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando que desconhece bens penhoráveis da executada. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53,§4º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inércia do exequente consubstanciada em não indicar bens penhoráveis do devedor, embora devidamente intimado, demonstra que desconhece bens penhoráveis, descabendo a suspensão do processo no rito da Lei nº9.099/95 (....). (TJDF, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, julgado em 26/05/2015). Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo de posterior acionamento do judiciário caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito