Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002168-18.2025.8.06.0029.
Requerente: AUTOR: MARIA NETA FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA
Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima especificadas e já qualificadas nos presentes autos. Citado, o promovido apresentou contestação (id.168995251) sustentando a legalidade da contratação realizada por canal digital, com uso da biometria facial. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. O promovido apresentou réplica questionando a validade do contrato. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do comprovante de contratação de empréstimo por meio de canal de digital (id.168995251). Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRONICO.DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS.- A apresentação de contrato de abertura de conta corrente, de tela do sistema mostrando a contratação, em meio eletrônico, do empréstimo denominado Capital de Giro, de extrato da referida conta corrente constando o crédito (disponibilização)daquele valor na mesma data do contrato e sua utilização naquele período, e do demonstrativo de débito, no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são suficientes para comprovar a contratação do mútuo e do débito cobrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043151-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em12/05/2021). AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EMPRÉSTIMOREALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - Autor que colacionou aos autos comprovação da disponibilização da quantia em conta corrente, além de demonstrativo detalhado do valor contratado e encargos contratuais - Meios hábeis a demonstrar a contratação do crédito - Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001449-06.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2020; Data de Registro: 06/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIAE INDENIZATÓRIA. DÍVIDA DITA INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.PROVA ROBUSTA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. APRESENTANDO DE VÍDEOREGISTRANDO A TRANSAÇÃO BANCÁRIA. Quando o consumidor alegar a inexistência da contratação de empréstimo por meios eletrônicos, cabe ao banco comprovar não ter havido qualquer irregularidade no procedimento impugnado. Art. 373, II, do NCPC. Existindo, no caso, prova suficiente da regularidade da transação, impositivo o reconhecimento de insubsistência da pretensão declaratória e indenizatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074580564, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2017). Tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação defraudadores. Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital". Neste sentido:TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484. Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21. Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco com assinatura do contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, cito os seguintes julgados, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURAELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORESCREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o ED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOSAUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DAPROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESARLOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente coma demonstração de que a parte autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Acopiara-CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz