Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006237-97.2012.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: ANACÉLIO FELIPE BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu com o intuito de reformar sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu em Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor de Anacelio Felipe Barbosa. O demandante afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo, motivo pelo qual, pugnou pela complementação, asseverando que é constitucionalmente assegurado ao servidor público, a percepção dessa renda mínima, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal. Ademais, prossegue relatando que exercia suas funções tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade. Relata não ter recebido salários nos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto de 2012, férias e o terço constitucional de 2012, mesmo tendo prestado os serviços, regularmente. Busca a condenação do Município de Ipu ao pagamento das diferenças salariais relativas a janeiro/2007, adicional de insalubridade relativo a janeiro/2007, salários dos meses de novembro/2008, dezembro/2008 e agosto/2012, e férias de 1/3 de 2012. Contestação do Município de Ipu (id 18450753). Réplica de Anacelio Felipe Barbosa (id 18450768). Sentença (id 18450829) consignou em seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e ano de 2012: B) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 21/09/2020 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. Julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários não recebidos em relação a outubro e novembro de 2008 e agosto de 2012, além das férias e do terço constitucional relativos a esse ano. (…)" Recurso de apelação do Município de Ipu (id 184500833). Em síntese, o ente público recorrente argumentou que, considerando a soma do salário-base ao adicional acrescentado à remuneração, o autor recebia acima do salário mínimo nacional, bem como, defendeu que as fichas financeiras juntadas aos autos dão conta de que as remunerações apontadas como atrasadas se encontram quitadas. Em seguida, sustentou que não basta a mera previsão legal do adicional de insalubridade, ficando essa gratificação condicionada à existência de perícia técnica por profissional competente para atestar o grau de insalubridade ao qual o trabalhador é submetido, defendendo que o servidor não faz jus ao recebimento do adicional mencionado. Por fim, rogou pelo provimento do recurso e pela improcedência do pedido. Contrarrazões de Anacélio Felipe Barbosa (id 18450837). Encaminhados os autos à Instância Superior, foram os fólios com vista à PGJ, com parecer de id 19046583, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Relatados, decido.. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos estão preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010, do CPC, manifestando-me, portanto, pelo conhecimento do presente apelo. Inicialmente, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926, do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de Primeiro Grau, pelas razões que, em seguida demonstrarei. A insurgência recursal volta-se à reforma da sentença de procedência do pleito autoral, que condenou o Município demandado ao pagamento de complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, bem como, ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 21/09/2020 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. O arrazoado recursal não merece prosperar. Concernente ao direito da servidora ao recebimento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária laborada, é direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário-mínimo, consoante assegurado nos incisos IV e VI, do art. 7º, da Constituição da República de 1988, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Registre-se que o § 3º, do art. 39, estende essa garantia aos servidores públicos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.[…] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Destarte, sendo certo que a Lei Fundamental considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, não é razoável remunerá-lo com montante inferior àquele, sob pena de comprometer seu sustento básico e o de seus dependentes, mesmo que a carga horária trabalhada seja inferior 8 horas diárias ou 44 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Este Tribunal de Justiça também sumulou esse posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." O município réu alegou que, apesar do salário do servidor estar abaixo do salário-mínimo, os demais adicionais e gratificações perfaziam o montante de remuneração superior ao valor constitucional. Analisando as fichas financeiras juntadas pela parte autora (ID. 18450707 e segs.), percebo que o salário-base, somado ao adicional de ampliação de carga horária, salário-família e gratificação, não superaram o salário-mínimo nos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010; e no ano de 2012, motivo pelo qual, esses valores precisam de complementação. Em se tratando de prova de fato negativo, competia ao ente público promovido, o ônus de apresentar o comprovante de pagamento das diferenças pleiteadas ou dos controles de ponto, dando conta da ausência de prestação de serviço pela autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Logo, à falta da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a pretensão autoral deve ser acolhida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL EM VALOR NÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO. ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII, IX E XVII, E 39, §3º, DA CF/88. PAGAMENTOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJ/CE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Ibicuitinga ao pagamento em favor do servidor público de parcelas referentes à complementação de sua remuneração até o mínimo legal, 13º (décimo terceiro) salário, adicional noturno, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) e vencimentos atrasados, observada a prescrição quinquenal. 2. Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos, em geral, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração mensal em valor nunca inferior ao mínimo legal, 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional noturno (CF/88, art. 7º, incisos IV, VIII, IX e XVII). 3. Incumbia, então, ao ente público demonstrar que realizou, administrativamente, o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo servidor, o que, porém, não ocorreu. 4. Desse modo, não tendo o Município de Ibicuitinga se desincumbido de seu ônus probatório (CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do servidor à percepção de tais verbas, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 5. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 6. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. (Remessa Necessária Cível - 0002356-56.2000.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). (grifei) Em relação à insalubridade, a Constituição Federal estabelece que esse adicional depende de lei específica, conforme redação do art. 7°, XXIII, adiante transcrito: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos, o adicional por insalubridade: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que eles laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190, da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como, os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos. Observo que os agentes somente serão reputados insalubres, se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15, do MTE). Esse normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres. Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Essa classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo). Há laudo elaborado por profissional competente, atestando que, no local de trabalho do promovente, "há caracterização técnica da insalubridade em grau médio" (id. 18450800 a 18450811), o que denota seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade no importe de 20% de seu salário, por analogia ao art. 192, da Consolidação das Leis do Trabalho. O termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito, efetivamente, reconheceu que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas, como assentado no decisum. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada nas três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência". Precedentes do TJCE. 4. No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível - 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SALÁRIOS E 1/3 DAS FÉRIAS. CABIMENTO. FICHAS FINANCEIRAS SEM FORÇA PROBANTE DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECONHECIMENTO DO GRAU MÉDIO POR PERÍCIA JUDICIAL. ASSENTADOS DE OFÍCIO OS MARCOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0004855-35.2013.8.06.0095, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA N.º 47 DO TJCE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. ADICIONAL DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0006240-52.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 27/10/2022). (grifei) Em suma, não merece reprimenda, o provimento jurisdicional a quo, que condenou o Município ao pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e do ano de 2012; e o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 21/09/2020 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. Por fim, verifico que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. Deverá ocorrer a aplicação, unicamente, da taxa SELIC, a partir da data da publicação da EC nº 2021. Dessa forma, de ofício, altero os consectários legais, definindo-os na forma seguinte: "Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), nos índices a seguir definidos: Até 08/12/2021, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixo, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09; a partir de 09/12/20211: Unicamente a taxa SELIC, por força da EC 113/2021." Quanto à condenação em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do art. 85, § 3º, do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Destarte, reformo, também, ex officio, o decisum, postergando para a fase de liquidação do julgado, a definição dos honorários sucumbenciais, bem como, eventual majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, afasto, de ofício, o percentual fixado na sentença, postergando a definição dos honorários de sucumbência, incluindo os recursais, para o momento da liquidação do julgado. Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, a teor dos arts. 926 e 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR-LHE provimento, mas, ex officio, reformar, parcialmente, a sentença, para alterar os consectários legais e postergar a definição da verba honorária sucumbencial, inclusive, a recursal, para a fase de liquidação de julgado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste Gabinete. Fortaleza/CE, 6 de abril de 2025. Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz Convocado - Portaria nº 784/2025