Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: LIDERANCA CAPITALIZACAO S.A. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELESENA. PRÊMIO INSTANTÂNEO "RASPE AQUI". LICITUDE DA RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONTEMPLAÇÃO E DEFEITO DE GRAFIA NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0002379-94.2009.8.06.0117 POLO ATIVO: MARIA LENICE VIANA GUILHERME e outros POLO PASIVO:
Trata-se de ação indenizatória em que as autoras argumentam que um defeito de grafia do titulo de capitalização fez com que acreditassem que teriam sido contempladas com um prêmio e que a recusa do pagamento provocou frustrações que merecem reparação moral. As apelantes buscam a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as apeladas devem responder pela reparação de danos provocados pela conduta ilícita consistente na disponibilização de bilhete com defeito de impressão gráfica, que gerou a falsa expectativa nas consumidoras de que seu bilhete era premiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi inequívoca ao apontar que os títulos de capitalização não apresentavam três valores iguais, além de não estarem seguidos da expressão "Ligue 0800…". O perito também não reportou qualquer vício ou erro gráfico que pudessem conduzir as consumidoras à falsa noção de que haviam sido premiadas. 4. A recusa ao pagamento dos prêmio foi legítima. As apeladas se desincumbiram de seu ônus probatório (art.373, II do CPC c/c art.6º, VIII do CDC), pois demonstraram de forma cabal que os títulos de capitalização das apelantes não foram contemplados e nem continham vício ou defeito, o que exclui a responsabilidade que lhes foi imputada (art.12, §3º, II do CDC). 5. Qualquer sentimento de frustração, angústia ou decepção decorreu exclusivamente da equivocada percepção das apelantes, pois não observaram que portavam títulos que não atendiam às regras estabelecidas para a premiação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art.373, II do CPC c/c art.6º, VIII, art.12, §3º, II do CDC. Referência jurisprudencial: TRF-3 - ApCiv: 00072641520104036106 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/10/2021; TJ-SP - AC: 10019466820208260008 SP 1001946-68.2020.8.26.0008, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021); TJ-SP - AC: 10040554720158260229 SP 1004055-47.2015.8.26.0229, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019; TJ-SP - APL: 01292688920098260100 SP 0129268-89.2009.8.26.0100, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 16/02/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016; TJ-MG - AC: 10024094731627001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lenice Viana Guilherme e Maria Oliveira Cavalcante contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (Id18674720) que, nos autos, da ação de reparação por danos morais movida em face de Liderança Capitalização S.A. e RR Donnelley Editora e Grafica LTDA., julgou os pedidos autorais totalmente improcedentes. 2. As apelantes pleiteiam a reforma integral do julgado (Id18674726), alegando, em síntese, que as apeladas colocaram no mercado produto defeituoso, com o vício de erro de grafia, e querem se escusar da obrigação de pagar o prêmio, fato que se carcteriza como locupletamento ilícito e indevido. Aduz que a responsabilidade do fornecedor pelos serviços e produtos colocados no mercado de consumo chega é objetiva e, nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I), que não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II), hipóteses não apuradas no presente caso. 3. As apeladas foram devidamente intimadas para apresentar as contrarrazões, mas somente a Liderança Capitalização S/A se manifestou (Id18674730). 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se as apeladas devem responder pela reparação de danos provocados pela conduta ilícita consistente na disponibilização de bilhete com defeito de impressão gráfica, que gerou a falsa expectativa nas consumidoras de que seu bilhete era premiado. 7. Dentre os prêmios ofertados pelo título de capitalização a Tele Sena há o prêmio instantâneo que oferta valores pelo período de um ano se, no campo "GANHE JÁ - SALÁRIO EXTRA-RASPE AQUI" o consumidor encontrar três valores iguais. 8. O item 6.3 do título de capitalização estabelece as regras da premiação (Id18674684), esclarecendo que: "Para efeito desta modalidade de premiação, cada título apresentará na sua parte EXTERNA 6 películas raspáveis, que deverão ser desvendadas pelo subscritor. Depois de removidas as películas, serão ganhadores os portadores dos títulos que encontrarem no" RASPE AQUI "três frases iguais, sempre acompanhadas da expressão Ligue 0800…" 9. Ao avaliar os documentos apresentados pelas apeladas (Id 18674480, 18674477, 18674474), é possível perceber que os títulos premiados estão em consonância com as regras estabelecidas no item 6.3, já que apresentam a oração a "Você ganhou R$ 10.000,00 por mês durante 1 ano / Ligue 0800…" 10. Quanto aos títulos de capitalização objeto da controvérsia, a prova pericial (Id 18674669 a 18674710) foi inequívoca ao apontar que o nem o título de capitalização de nº 3394867, pertencente à Maria Lenice Viana Guilherme e nem o de nº 3339559, pertencente à Maria Oliveira Cavalcante, apresentavam três valores iguais, além de não estarem seguidos da expressão "Ligue 0800…". O perito também não reportou qualquer vício ou erro gráfico que pudessem conduzir as consumidoras à falsa noção de que haviam sido premiadas. 11. Embora não esteja adstrito às conclusões expostas em laudo, não há como afastar as conclusões técnicas do expert, especialmente quando não existem outros elementos que desqualifiquem a perícia. 12. Desta feita, tomando como base as conclusões periciais, infere-se que a recusa ao pagamento dos prêmio foi legítima. As apeladas se desincumbiram de seu ônus probatório (art.373, II do CPC c/c art.6º, VIII do CDC), pois demonstraram de forma cabal que os títulos de capitalização das apelantes não foram contemplados e nem continham vício ou defeito, o que exclui a responsabilidade que lhes foi imputada (art.12, §3º, II do CDC). 13. Em casos semelhantes têm decidido os tribunais pátrios: E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM - LOTERIA - DEFEITO EM "RASPADINHA" - FRUSTRAÇÃO E HUMILHAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS Restou incontroverso aos autos que a "raspadinha" adquirida pelo apelante continha defeito, apontando o próprio documento a possibilidade de vício e, em consequência, a troca ou devolução do valor. Contudo, a parte Autora não aceitou a solução, por acreditar que aquele bilhete estava premiado e, por isso tinha direito de raspar o documento, o qual, repita-se, continha defeito, portanto não haveria como desvendar os números debaixo da camada protetora. É dizer, a "explicação" buscada sempre foi fornecida ao particular, no sentido de que não seria possível raspar o documento, resposta que não foi absorvida pelo interessado, tanto que vem ao Judiciário "tentar a sorte", a fim de receber o prêmio que, para ele, estaria contido naquele bilhete. Ora, o êxito desta demanda traduzira em concreto exercício de futurologia, em completo desapego à existência de prova do direito invocado, traduzindo-se em especulação que geraria, efetivamente, ilícito enriquecimento autoral, à medida que, se o bilhete poderia conceder prêmio de até R$ 200.000,00, o título também poderia conter a bonificação de R$ 2,00 ou mesmo nada. Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela Caixa, uma vez que possível a ocorrência de defeito em todo e qualquer serviço/produto, sendo incontroverso que o autor jamais intentou trocar o bilhete nem exigiu a devolução do dinheiro, mas apenas desejou por lograr raspar o bilhete, para saber os números ocultos que virtualmente ali poderiam constar. As invocadas frustração e humilhação não foram provocadas pela CEF, mas tem amparo única e exclusivamente no desejo do Autor, que criou uma expectativa e não aceitou que a solução para o caso concreto seria, tão-somente, a substituição da raspadinha ou a devolução do dinheiro. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00072641520104036106 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/10/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Bilhete de Tele Sena com defeito. Insurgência do autor contra improcedência dos pedidos. Manutenção. Preliminar. Nulidade não acolhida. Sentença devidamente fundamentada, inclusive no que tange à teoria introduzida em réplica. Mérito. Indenização com base na tese de "desvio produtivo". Descabimento. Ausência de desperdício de tempo. No mais, frustração mínima com o defeito do produto, além de cumprimento das diretrizes do art. 18 do CDC pela fornecedora. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10019466820208260008 SP 1001946-68.2020.8.26.0008, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Responsabilidade Civil - Título de Capitalização - Premiação Instantânea em concurso Telesena - Sentença de parcial procedência - Reforma - Observância ao regulamento do título de capitalização - Título adquirido pela Autora não apresenta os requisitos necessários à premiação, em conformidade com o regulamento - Cláusula das condições é expressa no sentido de que o ganhador do prêmio deverá encontrar uma das frases de contemplação e não apenas uma palavra - Danos morais não configurados - Expectativa gerada pela Autora, em razão da falta de conhecimento do regulamento - Improcedência da demanda - Recurso da Autora improvido e provido o da Ré. (TJ-SP - AC: 10040554720158260229 SP 1004055-47.2015.8.26.0229, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Apelação. Responsabilidade Civil. Título de Capitalização. Prêmio da raspadinha da "tele sena". Ausência dos elementos exigidos para a premiação.Cláusula das condições gerais do título de capitalização que reconhece como ganhadores "os portadores dos títulos que encontrarem no"RASPE AQUI"três frases iguais, sempre acompanhadas da expressão"Ligue 0800...".". Denunciação da lide facultativa. Encargos sucumbenciais devidos pelo denunciante ao denunciado. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 01292688920098260100 SP 0129268-89.2009.8.26.0100, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 16/02/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) Ação Ordinária. Título de capitalização Tele Sena. Raspadinha. Prêmio instantâneo. Bilhete com impressão imprecisa. Perícia grafotécnica. Premiação. Não preenchimento dos requisitos. Dentre outras possibilidades o título de capitalização denominado Tele Sena oferece um prêmio instantâneo equivalente a salário extra por um ano se ao raspar a película for encontrado três valores iguais. Constatado pelo exame pericial a presença de apenas dois valores coincidentes, não é devido o pagamento do prêmio. (TJ-MG - AC: 10024094731627001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013) 14. Qualquer sentimento de frustração, angústia ou decepção decorreu exclusivamente da equivocada percepção das apelantes, pois não observaram que portavam títulos que não atendiam às regras estabelecidas para a premiação. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. 16. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator