Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE MOTA OLIVEIRAREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0002658-93.2000.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ajuizada por MARIA GORETE MOTA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial. A sentença de id 68376973/id 68377526, julgou procedente a ação, reintegrando a parte autora em seu cargo público da Administração Municipal de Quiterianopolis, devendo ser incluída novamente na folha de pagamento do município, sem qualquer prejuízo. Condenando, ainda, o município a pagar a parte promovente os seus salários não percebidos após a demissão injusta, nos níveis previstos na Lei Municipal. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Autos encaminhados ao Segundo Grau, devido a remessa necessária, cujo acórdão de id 68377553/id 68377556 conheceu da remessa obrigatória para desprovê-la. Certificado o trânsito em julgado em 13/04/2010 (certidão de id 68377563). Apresentado pedido de cumprimento de sentença no id 68377568/id 68377572, a fim de que seja liquidada a sentença no tocante a obrigação de pagar. O despacho de id 68378715 determinou a intimação do ente municipal executado. Intimação devidamente cumprida (certidão de id 68378719), contudo nada foi apresentado ou requerido. Determinada a intimação do ente municipal para informar se tem interesse em apresentar proposta de acordo (id 68379132), referida autarquia municipal pleiteou pela dilação de prazo para apresentação de proposta (id 68375186). Prorrogação de prazo concedida por meio da decisão de id 68375224. Decurso de prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pela parte executada (certidão de id 68375188). Devidamente intimada, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar (id 68375213) e atualizou a planilha do débito executado, utilizando como índice de correção monetária o INPC (id 68375215/id 68375214). A decisão de id 149688716 não homologou os cálculos apresentados, por estarem em desacordo com os índices incidentes ao caso e determinou a intimação da parte exequente para que apresentasse planilha atualizada, bem como as informações e documentos listados nos incisos do art. 534 do CPC e na Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), necessários, para fins de análise e expedição de RPV e Precatório. A parte autora cumpriu a determinação judicial através das petições de id 154553073 e id 154873693. A parte executada apresentou impugnação à execução no id 160726258, contudo não explicitou o valor que entende devido. Eis o relatório. Decido. Conforme já mencionado, o Município, em sede de impugnação, limitou-se a alegar excesso de execução e a requerer o envio dos autos à contadoria, sem indicar o valor que considerava devido. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município. Em razão da apresentação da impugnação e sua rejeição, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Prosseguindo-se no feito, verifica-se que a planilha atualizada do débito foi elaborada com a aplicação dos índices corretos, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Em consequência, determino a expedição de RPV e Precatório para pagamento dos valores devidos, nos seguintes termos: 1. R$ 37.049,02 (trinta e sete mil, quarenta e nove reais e dois centavos), devidos a título de condenação principal em favor da parte autora MARIA GORETE MOTA DE OLIVEIRA, a ser pago mediante Precatório; 2. R$ 5.557,35 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devidos a título de honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, em favor do advogado Dr. MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA, OAB/CE 8.342, a ser pago mediante RPV; 3. R$ 3.704,90 (três mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), devidos a título de honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do advogado Dr. MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA, OAB/CE 8.342, a ser pago mediante RPV. As parcelas deverão ser quitadas em parcela única, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios correspondentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fixado no Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma única, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para tanto, atente-se as informações e aos documentos previstos no art. 534 do CPC e na Resolução nº 14/2023-OE/TJCE (DJe de 06/07/2023), necessários à expedição das requisições de pagamento, apresentados pela parte exequente no id 154873693. À Secretaria, para cadastrar os RPVs e o Precatório no sistema SAPRE e colacionar aos autos os extratos dos cadastros, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, IV, "a", da referida Resolução. Não havendo impugnação, encaminhem-se as minutas para assinatura. Após, intime-se o ente público devedor para efetuar o pagamento da requisição assinada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC e o art. 24 da Resolução nº 14/2023-OE/TJCE. Aguarde-se o trâmite dos RPVs e do Precatório no sistema próprio, arquivando-se provisoriamente os autos. Após a emissão das requisições, fica desde já autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS em separado, um em nome da parte autora e outro em nome da advogada, para levantamento dos valores. Em caso de inadimplemento no prazo legal, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD, nos termos do art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 16 da Resolução nº 14/2023-OE/TJCE, creditando-se os valores nas contas indicadas nas requisições de pagamento. Sem custas processuais, em razão da isenção conferida à parte executada, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Cumpridos todos os expedientes e inexistindo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença e arquivamento definitivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito