Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS SABINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PAGA. BAIXA DO REGISTRO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, ante o reconhecimento da quitação integral do débito, condenando o exequente por litigância de má-fé, à repetição em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para atualização do débito; (ii) estabelecer se restou comprovada a quitação integral da dívida; (iii) determinar se são cabíveis a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; e (iv) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem assegurou ao exequente prévia intimação para manifestação sobre os documentos apresentados pelo executado, afastando a alegação de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.4. O executado comprova a quitação integral da obrigação mediante documentação que atesta a baixa do registro do crédito e o cancelamento do penhor e da hipoteca. 5. O cancelamento de garantia real pressupõe a satisfação integral da obrigação principal, sendo incompatível com a existência de saldo devedor remanescente. O exequente não demonstra a existência de crédito residual quando intimado para tanto, operando-se a preclusão.6. O prosseguimento da execução após a quitação caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 77, I e II, do CPC, configurando litigância de má-fé (art. 80 do CPC).7. A cobrança judicial de dívida já paga, com ciência da quitação, autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, presentes os elementos objetivo e subjetivo. A sanção por litigância de má-fé não exclui a incidência cumulativa do art. 940 do Código Civil, vez que tutelam esferas jurídicas distintas.8. A extinção da execução por reconhecimento da inexigibilidade do débito, após apresentação de defesa, impõe ao exequente o ônus sucumbencial, diante da atuação necessária do patrono do executado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0026499-69.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida sob ID n° 27996017, pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada PAULO ROBERTO VASCONCELOS SABINO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante ao exposto, nos termos da fundamentação precedente, este Juízo ACOLHO a impugnação da parte executada ao bloqueio e determino o desbloqueio da referida importância, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, bem como, com fulcro no inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) reconheço a extinção da dívida e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 1. Ao Gabinete para: a) providenciar os expedientes necessários para realização do desbloqueio do referido valor impenhorável da executada junto ao sistema SISBAJUD. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários, em favor da Defensoria Pública, no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução. Condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de indenização em favor do executado o montante de R$ 19.138,54, equivalente ao dobro do valor da causa, devendo tal valor ser atualizado desde a data do ajuizamento da execução. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual, bem como cerceamento de defesa. Argumenta que o feito foi extinto sem a devida atualização do débito, de modo que houve apenas adimplemento parcial, o que teria gerado enriquecimento ilícito da parte contrária. Defende, ainda, a nulidade da sentença por vício extra petita, sob o fundamento de que houve condenação em verba indenizatória não postulada, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Alega, outrossim, que a condenação por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, uma vez que não restou configurada conduta abusiva ou dolosa do Banco. No tocante ao ônus sucumbencial, invoca o princípio da causalidade, afirmando que a parte apelada deu causa ao ajuizamento da demanda e, por conseguinte, deve arcar integralmente com custas e honorários. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, a condenação em verba indenizatória, bem como para redistribuir os ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada, fixando-se honorários advocatícios no patamar máximo de 20%. Ao final, pugna que seja declarada a nulidade da sentença vergastada e prequestiona a matéria para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Em contrarrazões (ID n° 27996026), a parte apelada requer o desprovimento do recurso da instituição financeira. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de analisar o mérito, por entender tratar-se de lide de natureza patrimonial, individual e disponível (ID n° 31009927). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 no ID n° 27996017, que declarou extinta a execução de título extrajudicial ajuizado pelo apelante em desfavor de Paulo Roberto Vasconcelos Sabino, ora apelado, ante o reconhecimento da liquidação do débito, por força do art. 924, III, do Código de Processo Civil. De início, a parte apelante alega cerceamento de defesa, haja vista que não foi oportunizado atualizar o débito e demonstrar que houve apenas o pagamento parcial da dívida. Não se verifica razão nos argumentos apresentados pelo recorrente. Explico. Com efeito, conforme se extrai dos autos, especificamente os Despachos de IDs n° 27996003 e n° 27996009, o juízo a quo intimou expressamente o Banco requerente para que se manifestasse sobre as manifestações apresentadas pelo executado, tanto quanto ao pedido de desbloqueio dos valores quanto aos documentos que comprovaram a quitação do débito. Em resposta, o exequente apresentou sua manifestação no ID n° 27996013, exercendo plenamente seu direito de influir na decisão. Os princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, obsta a decisão baseada em fundamento sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar. No caso, a oportunidade foi concedida e exercida. A jurisprudência confirma que, uma vez garantida a intimação prévia para manifestação, não há que se falar em decisão surpresa, ainda que o resultado seja desfavorável à parte, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO FIES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA À EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em cumprimento de sentença originado de ação monitória fundada em contrato do FIES, na qual a execução foi extinta em razão do pagamento integral do débito ( CPC, arts. 924, II, e 925). A exequente alega não ter tido oportunidade de verificar a efetiva liquidação da dívida e pleiteia a anulação da sentença, sob alegação de decisão surpresa ( CPC, arts. 9º e 10). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa por ausência de oportunidade de manifestação da exequente sobre a quitação da dívida; (ii) estabelecer se ocorreu preclusão temporal diante da inércia da exequente em impugnar a alegação de pagamento integral apresentada pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exequente foi intimada expressamente para se manifestar sobre a alegação de quitação do débito, mas deixou de se pronunciar quanto a esse ponto, limitando-se a requerer a expedição de alvará. A preclusão temporal ( CPC, art. 223) impede a rediscussão de questão não arguida no momento oportuno, em observância aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, não havendo violação ao art. 9º e 10 do CPC, uma vez que foi assegurada oportunidade de manifestação antes da sentença de extinção. A jurisprudência do TRF3 reconhece que, havendo intimação prévia, não se configura decisão surpresa na decretação da extinção da execução em razão do pagamento integral. A condenação em honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor do saldo devedor quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação prévia da exequente para se manifestar sobre a alegação de quitação do débito afasta a configuração de decisão surpresa. A ausência de manifestação no prazo legal acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão da questão. A extinção da execução por pagamento integral deve ser mantida quando comprovada a quitação nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 223, 924, II, 925, 85, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0659415-35.1984.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.04.2024. (TRF-3 - ApCiv: 00001147620074036109, Relator.: Juíza Federal Convocada MARCIA UEMATSU FURUKAWA, Data de Julgamento: 06/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025) (grifos acrescidos) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO SEGUNDO AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ART 10, DO CPC. OFENSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DO SÓCIO INDICADO DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013. § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal, referente ao reconhecimento (i) da ausência de responsabilidade tributária pelos débitos da empresa, bem como (ii) da impossibilidade de incidência de penhora sobre os valores constantes em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatros questões em discussão: (i) se a ausência de produção de provas importa em cerceamento de defesa; (ii) se a prolação da sentença com base na coisa julgada, à míngua de prévia intimação das partes para manifestação importa em ofensa ao artigo 10, do CPC; (iii) se há coisa julgada em matéria apreciada em exceção de pré-executividade; (iv) responsabilidade tributária de terceiros constantes da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que, intimado sobre a especificação de provas, o autor permaneceu inerte. 4. O art. 10, do Código de Processo Civil, concretizou o princípio da não surpresa, baseado no direito ao contraditório substancial, o qual impede que o magistrado decida com base em f undamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. 5. Não tendo havido oportunidade para manifestação sobre a coisa julgada, resta configurado o "error in procedendo" que resulta na cassação da sentença. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 103, firmou tese segundo a qual se presumem contra o sócio nominalmente inscrito na CDA os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 7. Ausente a comprovação da alegação de que a função na empresa era meramente técnica, sem poderes de gestão, deve prevalecer a presunção de legitimidade irradiada da CDA. 8. A prévia arguição e rejeição da impossibilidade de constrição de valores constante da conta bancária em sede de exceção de pré-executividade obstaculiza a rediscussão da matéria em embargos à execução, haja vista os efeitos preclusivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, para cassar a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50535235820228130024, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025) (grifos acrescidos) Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa no caso concreto, incumbindo ao Banco exequente, quando devidamente intimado para tanto, apresentar a demonstração do alegado crédito remanescente que entendia devido, sob pena de preclusão. No tocante à alegação do exequente de que a execução teria sido extinta mediante o pagamento apenas parcial do crédito, igualmente não lhe assiste razão. Isso porque o executado comprovou a quitação da obrigação por meio da documentação que atesta a baixa do registro do crédito e o cancelamento do penhor e da hipoteca, conforme documentos acostados aos autos, datados desde 2007 (ID nº 27995998). Outrossim, não procede a assertiva de que o pagamento teria sido apenas parcial, tampouco de que subsistiria débito a ser atualizado. O cancelamento de garantia real, como a hipoteca, constitui ato que pressupõe a satisfação integral da obrigação principal. Não se afigura razoável admitir que a instituição financeira promovesse a liberação das garantias se ainda remanescesse saldo devedor em aberto, circunstância que reforça a conclusão pela plena quitação do débito. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FORMA DE PAGAMENTO - EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSTERIOR CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do art. 324 do Código Civil, a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento - Firmada a presunção de pagamento da dívida vindicada pela embargada, visto que apresentada, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a nota promissória vinculada à contratação, e ausentes provas convincentes em contrário, impõe-se acolher os embargos à execução e, por conseguinte, extinguir o processo executivo - Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013963520218130621, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, consoante exposto pelo magistrado sentenciante, o documento de baixa do registro do crédito, bem como cancelamento do penhor e hipoteca é prova suficiente da quitação integral do débito, o que leva à correta extinção da execução. Ademais, não obstante a inequívoca quitação da dívida, verifica-se que o exequente deu indevido prosseguimento à execução, o que culminou, inclusive, na constrição de bens integrantes do patrimônio do executado. Desta forma, evidente que o apelante deu continuidade ao processo, movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária, e indevida, mesmo sabendo da quitação da dívida originalmente cobrada, evidenciando verdadeira quebra de lealdade processual. O Código de Processo Civil, prevê no art. 5º, o dever das partes e todos aqueles que participem no processo, agir de acordo com a boa-fé, e, ainda, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II /CPC). Sobre os deveres das partes, Teresa Arruda Alvim Wambier aponta: (…) No dever de agir com boa-fé se inclui o de dizer a verdade, o de não criar embaraços ao cumprimento da decisão judicial, o de exibir documento em seu poder cujo exame, pelo juiz, seja necessário para decidir o mérito. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim coord. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo - 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.62) Nesse sentido, mostra-se adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a conduta da instituição financeira exequente em prosseguir a ação, por anos, movimentando indevidamente a máquina judiciária em prejuízo da parte requerida, mesmo ciente da quitação da dívida perseguida. A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ DOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, segundo o Tribunal de origem, a tentativa dos recorrentes de promover a execução de título judicial inexistente, fundado em voto vencido, proferido no julgamento de apelação na causa de origem, caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da demanda. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.100.410/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 27/9/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021) (grifos acrescidos) Quanto à condenação na repetição em dobro, não se observa julgamento extra petita, visto que esta é decorrente da aplicação do art. 940, do Código Civil. O referido diploma legal estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, in verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Para a aplicação da penalidade prevista no dispositivo mencionado, entretanto, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, demandar por dívida já paga, a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé. Ora, a parte recorrida trouxe nos autos prova irrefutável de que após um ano da propositura da ação já havia efetuado a quitação total da dívida. Insistir no pleito de cobrar quantia que sabe não lhe ser devida, mesmo após juntada nos autos da comprovação da quitação, constitui atitude processual reputada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e, como tal, merece a respectiva sanção. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso apelatório interposto contra sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes embargos à execução manejados pelo apelante em Ação Executiva de cobrança de alugueres em atraso. O apelante alega quitação parcial da dívida por meio de acordo celebrado na Ação de Despejo nº 0849302-32.2014.8.06.0001, apresentando documentos comprobatórios, incluindo termo de renegociação e recibo de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação parcial da dívida executada e se essa quitação deve ser considerada na execução; (ii) estabelecer se a conduta do credor em demandar judicialmente por dívida parcialmente quitada configura má-fé, nos termos do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A quitação parcial da dívida é demonstrada pelos documentos apresentados pelo apelante, incluindo o acordo celebrado na Ação de Despejo e recibos de pagamento, totalizando R$ 13.064,78. 4. O art. 940 do Código Civil impõe penalidade ao credor que demanda por dívida já quitada, em parte ou no todo, sem ressalvar as quantias recebidas, desde que comprovada a má-fé. 5. A má-fé do credor é configurada ao demandar judicialmente por valor superior ao devido, mesmo após a juntada de provas da quitação parcial, demonstrando intenção de alterar a verdade dos fatos, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Jurisprudência do STJ admite a aplicação simultânea das penalidades por litigância de má-fé e pelo art. 940 do CC, por protegerem objetos jurídicos distintos: a prestação jurisdicional e a defesa das relações jurídicas materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O credor que demanda por dívida parcialmente quitada, sem ressalvar as quantias recebidas, e insiste no pedido mesmo após comprovada a quitação, age com má-fé e está sujeito à sanção prevista no art. 940 do Código Civil. A quitação parcial da dívida deve ser considerada na execução, determinando-se o desconto dos valores já pagos. A penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada concomitantemente à sanção prevista no art. 940 do CC, por se tratarem de punições com finalidades distintas. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1339625/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2013, DJe 14.02.2014.,TJRS, Apelação Cível Nº 70071532550, Rel. Des. Jerson Moacir Gubert, 16ª Câmara Cível, j. 08.03.2018., TJMG, Apelação Cível 1.0707.11.026891-9/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 30.11.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0183095-32.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMÉRCIO DE METAIS MORENO E RODRIGUES LTDA. E OUTROS contra sentença que julgou extinta a ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. A Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a má-fé do banco e condenado ao pagamento em dobro do valor cobrado, além da exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) se é cabível pedido contraposto em Exceção de Pré-Executividade para pleitear indenização por cobrança indevida; (ii) se houve má-fé do banco ao prosseguir com a execução após a quitação do débito; e (iii) qual a forma de restituição do indébito e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para discutir a quitação do débito, comprovada documentalmente. 2. Configura-se má-fé do credor ao prosseguir com a Execução mesmo após a comprovação da quitação, o que autoriza a restituição do valor cobrado. 3. A restituição deve ser feita de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, nos termos da lei, em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 600663-RS), já que a cobrança se refere a período anterior a 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É cabível pedido contraposto em Exceção de Pré-Executividade para pleitear indenização por cobrança indevida, quando comprovada a quitação do débito." "2. Comprovada a má-fé do credor ao prosseguir com a Execução após a quitação do débito, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398, 406 e 940; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663-RS; AgInt no AREsp 1378279 MT, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR; TJ-DF 07150679120208070001 DF, TJ-MT - AC: 00086179820138110037, TJ-GO - Apelação ( CPC): 05652569320198090051; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 5ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00099630320188140045 25295654, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) (grifos acrescidos) APELAÇÕES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÍVIDA QUITADA - PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA - RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00086179820138110037, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifos acrescidos) Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé não afasta a possibilidade de aplicação concomitante da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, por se tratarem de punições que protegem objetos distintos. Esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECENDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, I, 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR REQUERENDO A APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE SE CONFIGURAR BIS IN IDEM- NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO HOSTILIZADO - NATUREZA DISTINTA DAS SANÇÕES - PROTEÇÃO JURÍDICA A OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS - TUTELA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFESA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS MATERIAIS - DUPLO APENAMENTO AFASTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese em que o devedor pleiteia a condenação concomitante do credor nas penas dos arts. 17, 18 do Estatuto Processual Civil e 940 do Código Civil. Pretensão afastada pelas instâncias ordinárias. 1. Art. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé. O ordenamento jurídico repudia comportamentos processuais antiéticos, protelatórios, infundados ou que denotem a subversão da marcha processual, em proveito de interesses que não guardam qualquer ressonância com conceito hodierno de Justiça. 2. Repetição do indébito. Art. 940 do Código Civil. Com vistas a manter íntegro o princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima, bem como proteger o patrimônio alheio de atos de ilícitos, o referido dispositivo sanciona a cobrança indevida de valores. 3. Aplicação simultânea dos institutos de direito material e processual. Possibilidade. As penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos arts. 17, 18 do Estatuto Processual Civil e 940 do Código Civil são distintas, pois destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos. A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las comos vetores morais vigentes. 4. Recurso especial provido, a fim de afastar o bis in idem invocado e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da lide, como bem entender de direito. (REsp 1339625/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 14/02/2014) Por fim, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que, embora inicialmente o feito não tenha sido indevidamente ajuizado, a superveniente extinção da execução, em decorrência do acolhimento da impugnação à penhora, atrai o ônus sucumbencial. Com efeito, a atuação do patrono do executado revelou-se imprescindível para demonstrar a inexigibilidade do débito, circunstância que justifica a devida remuneração pelos serviços profissionais prestados. Nesse sentido: BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o reconhecimento da prévia quitação do débito. Recurso do exequente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. Pretensão ao afastamento da condenação às custas e aos honorários. Não acolhimento. Demonstração, na exceção de pré-executividade, de que a dívida cobrada já havia sido paga, por força de acordo firmado entre as partes e quitado em 2017. Embora inicialmente o feito não tenha sido indevidamente ajuizado, a sua posterior extinção, por força de acolhimento da exceção de pré-executividade, enseja a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a justa necessidade de remuneração do advogado do executado, que demonstrou a inexigibilidade do débito. Precedentes jurisprudenciais. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 00152809520118260011 São Paulo, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais fixadas na origem, uma vez que já foram fixadas no parâmetro máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR