Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria Aparecida Teles de Sousa em face do INSS (ID 70993409), no qual o exequente busca o pagamento dos valores devidos a título de benefício previdenciário. O executado comprovou no ID 138990395 o depósito dos valores devidos e a exequente, às fls. ID 145039927 apresentou concordância com o valor depositado. É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares. Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida. Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC. No caso presente, comprovado o depósito do valor devido, nada mais resta a não ser o encerramento do procedimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts.. 513, caput, e 924, II, do CPC EXTINGO A EXECUÇÃO. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando o destaque dos honorários contratuais. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da isenção legal (Lei Estadual 12.381/94) e ausência de impugnação, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê/CE, 2025-04-08 GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Massapê/CE, 2025-03-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-11-19 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Massapê/CE, 2024-08-01. Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Na petição ID. 70993128 a parte exequente apresentou os valores devidos, tendo o executado concordado com os valores na petição ID. 71319521. Pois bem. A par da ordem supra, HOMOLOGO A QUANTIA APRESENTADA NA MEMÓRIA ID. 70993129 E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DAS RPV REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL, DEVENDO SER REALIZADO O DESTAQUE DE 30% REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Para tanto, considerando que o feito tramita em decorrência de competência originária da Justiça Estadual (acidente de trabalho), deverá a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas no sistema SAPRE. Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se encontram-se presentes nos autos todas as informações contidas no art. 26 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando a parte exequente, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes. Na sequência, fornecido os dados e efetivado o cadastro das minutas, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre as minutas sem que sejam apontas irregularidades, retornem os autos conclusos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades nas minutas, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Massapê/CE, 2025-03-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-11-19 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Massapê/CE, 2024-08-01. Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0050181-56.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas] MARIA APARECIDA TELES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 16.500,00 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Na petição ID. 70993128 a parte exequente apresentou os valores devidos, tendo o executado concordado com os valores na petição ID. 71319521. Pois bem. A par da ordem supra, HOMOLOGO A QUANTIA APRESENTADA NA MEMÓRIA ID. 70993129 E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DAS RPV REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL, DEVENDO SER REALIZADO O DESTAQUE DE 30% REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Para tanto, considerando que o feito tramita em decorrência de competência originária da Justiça Estadual (acidente de trabalho), deverá a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas no sistema SAPRE. Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se encontram-se presentes nos autos todas as informações contidas no art. 26 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando a parte exequente, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes. Na sequência, fornecido os dados e efetivado o cadastro das minutas, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre as minutas sem que sejam apontas irregularidades, retornem os autos conclusos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades nas minutas, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2023, 11:58
Baixa Definitiva
11/08/2023, 11:58
Trânsito em julgado
11/08/2023, 11:56
Trânsito em julgado
11/08/2023, 11:56
Trânsito em julgado
11/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 14:51
Publicação
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 18:17
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:28
Entrega em carga/vista
16/06/2023, 16:16
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:16
Processo Encaminhado
14/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 16:04
Documento (Acórdão)
12/06/2023, 18:16
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte